TJBA - 8000941-38.2022.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 11:57
Baixa Definitiva
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21/10/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 11:57
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI INTIMAÇÃO 8000941-38.2022.8.05.0158 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mairi Autor: Edna Regina Da Silva Advogado: Felipe Mendes Oliveira (OAB:BA67908) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000941-38.2022.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI AUTOR: EDNA REGINA DA SILVA Advogado(s): FELIPE MENDES OLIVEIRA (OAB:BA67908) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Defiro o pedido de Id. 463084675.
Expeça-se alvará judicial em nome da parte autora ou de seu advogado, se houver requerimento nesse sentido e tiver o patrono procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, para levantamento da importância depositada nos autos.
Caso seja requerida a transferência dos valores para conta bancária, defiro o pedido, desde que observadas as determinações anteriores e indicados os dados bancários.
Caso a parte não tenha apresentado tais dados, intime-a para informá-los em 5 (cinco) dias.
Se houver valores depositados em favor do procurador da parte, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, deverão ser entregues ao advogado independentemente da existência de poderes para receber e dar quitação.
Levantados os valores depositados em Juízo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Sem custas (art. 54 da Lei n. 9.099/1995).
Intimem-se.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
02/10/2024 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:50
Conclusos para decisão
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10/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 08:26
Juntada de Certidão
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12/08/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 10:53
Recebidos os autos
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11/08/2024 10:53
Juntada de decisão
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11/08/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 09:11
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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01/06/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/05/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 09:16
Juntada de Certidão
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03/05/2023 06:24
Outras Decisões
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31/03/2023 10:05
Conclusos para decisão
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31/03/2023 09:49
Expedição de intimação.
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31/03/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 22:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 10:39
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 15:07
Decorrido prazo de EDNA REGINA DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
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10/02/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 09:29
Expedição de intimação.
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03/02/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2023 09:02
Decorrido prazo de EDNA REGINA DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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28/01/2023 09:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/12/2022 23:59.
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27/01/2023 19:24
Decorrido prazo de EDNA REGINA DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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27/01/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 11:30
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 27/01/2023 11:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI.
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26/01/2023 23:52
Juntada de Petição de outros documentos
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11/01/2023 07:02
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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11/01/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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02/01/2023 19:36
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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02/01/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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05/12/2022 03:07
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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05/12/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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18/11/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 09:11
Audiência Conciliação Videoconferência redesignada para 27/01/2023 11:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI.
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17/11/2022 16:43
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2022 10:35
Expedição de citação.
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21/10/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 10:32
Juntada de Certidão
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18/10/2022 11:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/10/2022 11:34
Conclusos para decisão
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18/10/2022 11:34
Audiência Conciliação designada para 18/11/2022 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI.
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18/10/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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