TJBA - 8001720-57.2024.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 09:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/03/2025 23:59.
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27/07/2025 02:54
Decorrido prazo de MICHELLE SETUBAL TRINDADE em 19/03/2025 23:59.
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25/07/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 11:50
Baixa Definitiva
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25/07/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 12:18
Conclusos para decisão
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22/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:32
Expedição de intimação.
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17/02/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:35
Conclusos para decisão
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06/02/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:12
Conclusos para decisão
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03/02/2025 21:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 00:38
Decorrido prazo de MICHELLE SETUBAL TRINDADE em 24/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8001720-57.2024.8.05.0114 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itacaré Autor: Maria Ivonete Nogueira Vieira Advogado: Gustavo Setubal Sousa (OAB:BA25154) Advogado: Michelle Setubal Trindade (OAB:BA55690) Reu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001720-57.2024.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: MARIA IVONETE NOGUEIRA VIEIRA Advogado(s): MICHELLE SETUBAL TRINDADE registrado(a) civilmente como MICHELLE SETUBAL TRINDADE (OAB:BA55690), GUSTAVO SETUBAL SOUSA (OAB:BA25154) REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, haja vista que a matéria suscitada está suficientemente esclarecida por meio dos documentos acostados aos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do Art. 355, inciso I, do CPC.
Em breve resumo, trata-se de ação em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais em razão do atraso excessivo de voo e ausência de alternativas adequadas para realocação.
Inicialmente, cabe pontuar que a presente demanda envolve relação contratual a ser analisada no âmbito das relações de consumo, nos moldes dos artigos 2° e 3° da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Nesses termos, COMPORTA O FEITO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, regra de instrução utilizada para facilitar a defesa do consumidor em juízo, tendo em vista a sua hipossuficiência, de acordo com o que preceitua o art. 6°, VIII do CDC.
Registre-se, contudo, que a inversão do ônus da prova em favor do(a) consumidor(a) não atribui presunção absoluta às afirmações da parte demandante, que deve demonstrar o direito que alega ter sido violado.
A requerente relata que “adquiriu passagem aérea com voos de ida junto à Requerida sob o Código Localizador de Reserva nº 268842282500 e Código de Web Check-In nº WFTTTY, com saída de Ilhéus/Bahia no dia 27/08/2024 às 14:45h com destino a Belo Horizonte/MG – Chegada 16:10h – duração da viagem 1h 25min – Voo 4609 e Voo 6176 às 17:00h Belo Horizonte/MG com destino a São José do Rio Preto/SP – chegada 18:45 - duração do voo 1h 45 (conforme passagem anexa), com o fim de passar uns dias com seu filho que mora na cidade de Votuporanga/SP, há aproximadamente 80km da cidade de São José do Rio Preto.” Segue narrando que “pagou um valor mais alto e adquiriu a passagem com voo que chegaria no início da noite, já que é pessoa idosa e também porque chegaria em São José do Rio Preto e ainda enfrentaria mais 80km de estrada, e não aguenta mais viagens longas.
Ocorre que somente ao chegar no aeroporto de Ilhéus/BA para o embarque ficou sabendo pela cia aérea que seu voo estava atrasado, informando que tal atraso se deu em razão do planejamento de malha.
E que este voo só chegaria em São José do Rio Preto por volta de 01:00 da manhã em vez de 18:45 conforme contratado.
Ou seja, 7 (sete) horas após ao contratado.” Isto posto, passo à análise das preliminares de mérito.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, não existindo nenhum dispositivo legal que obrigue o consumidor a esgotar as vias administrativas antes de entrar com uma ação judicial, já tendo o STJ se posicionado nesse sentido.
Impugnou a ré o pedido de Justiça Gratuita requerido pelo autor da ação.
Nesse sentido, estabelece o art. 54 da lei 9.099/1995 que o "acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.” Porém, na hipótese de interposição de recurso inominado, esta deve apresentar documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira para a concessão do benefício da justiça gratuita, o que não foi juntado aos autos até o presente momento.
Para o deferimento da assistência judiciária, não basta a simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência econômico-financeira, comprovando que, efetivamente, não tem condições suficientes para pagar as despesas processuais.
MÉRITO Relata a parte requerente que: i) adquiriu passagem aérea com a demandada, prevendo-se a chegada a tempo de realizar conexão por transporte terrestre para outra cidade; ii) ao comparecer ao aeroporto, após deslocamento de cerca de 100km, foi informada de atraso de 7 horas no voo originalmente contratado; iii) o atraso inviabilizou o planejamento da conexão e gerou necessidade de realocação; iv) foi-lhe disponibilizado voo alternativo apenas 6 dias depois; v) tal voo, por sua vez, sofreu atraso de 4 horas, intensificando os transtornos.
A requerida, em contestação, sustenta que: i) o atraso decorreu de fatores imprevisíveis e alheios à sua vontade, de natureza técnica; ii) disponibilizou o próximo voo possível; iii) não haveria comprovação de prejuízo material ou moral relevante.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) é aplicável à presente relação, conforme dispõe o art. 2º, que qualifica o consumidor como o destinatário final de produtos e serviços, e o art. 14, que trata da responsabilidade objetiva dos fornecedores por defeitos na prestação de serviços.
A demandada enquadra-se como fornecedora de serviços, sendo responsável pelos danos causados independentemente de culpa, exceto nos casos de comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não se aplica à hipótese.
O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que atrasos ou cancelamentos de voos que causem transtornos além do razoável ensejam o dever de indenizar por danos morais, dada a violação dos direitos à dignidade e à segurança, consagrados pelo art. 6º, inciso I, do CDC.
Neste caso, a companhia aérea não apenas atrasou o voo inicialmente contratado, como também falhou ao oferecer alternativas em prazo razoável, não havendo fortuito externo que possa eximir-lhe de responsabilização.
A disponibilização de voo alternativo seis dias após o evento inicial evidencia também desídia no tratamento dispensado à consumidora, agravada pela condição de idosa da autora e pela precarização de seu planejamento de deslocamento.
O novo atraso de 4 horas reforça o descaso.
Os transtornos transcenderam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, conforme pacificado pela jurisprudência , não tendo a ré se desincumbido de seu ônus de demonstrar sua correta prestação de serviços.
O quantum de R$ 3.000,00 revela-se proporcional, considerando os critérios de razoabilidade, equidade e a função pedagógica da condenação, assim como considera o intervalo excessivo de 6 dias em relação à reacomodação em novo voo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, no valor R$3000,00 (três mil reais) corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e com juros de mora de 1% (um porcento) ao mês, a contar da citação.
Sendo homologado o projeto de sentença, fica extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem fixação de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Itacaré, data da assinatura eletrônica GABRIELLE CAROLINA LOPES PEREIRA JUÍZA LEIGA Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Na hipótese de interposição de recurso inominado, tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo.
Caso interposto pela parte autora, desde já CONCEDO, com fundamento no § 5º do art. 98 do CPC, ISENÇÃO PARCIAL à demandante, que deverá, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, efetuar e juntar aos autos preparo no valor de R$ 100,00 (cem reais), sob pena de deserção (art. 42, § 1º, Lei 9.099/95).
A parte autora deverá preencher o referido DAJE utilizando como “Atribuição” a opção "PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL" e como “Tipo de Ato” a opção "XXXVPARCELAMENTO/DESCONTO DE CUSTAS JUDICIAIS".
Após, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/95).
Em seguida, decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos à 6ª Turma Recursal por meio do próprio Sistema PJe para apreciação do recurso inominado, conforme OFÍCIO CIRCULAR Nº 048/2023/COJE.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso não haja interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
10/12/2024 13:50
Expedição de intimação.
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10/12/2024 13:50
Julgado procedente em parte o pedido
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12/11/2024 23:58
Decorrido prazo de GUSTAVO SETUBAL SOUSA em 18/10/2024 23:59.
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12/11/2024 23:07
Decorrido prazo de MICHELLE SETUBAL TRINDADE em 18/10/2024 23:59.
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12/11/2024 23:07
Decorrido prazo de GUSTAVO SETUBAL SOUSA em 18/10/2024 23:59.
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12/11/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 10:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/11/2024 10:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ, #Não preenchido#.
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10/11/2024 18:39
Juntada de Petição de outros documentos
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09/11/2024 19:07
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2024 23:48
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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27/10/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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27/10/2024 23:47
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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27/10/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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19/10/2024 17:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8001720-57.2024.8.05.0114 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itacaré Autor: Maria Ivonete Nogueira Vieira Advogado: Gustavo Setubal Sousa (OAB:BA25154) Advogado: Michelle Setubal Trindade (OAB:BA55690) Reu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITACARÉ (BA)/JURISDIÇÃO PLENA End: Rua Joaquim Vieira, sn, Itacaré-Bahia – Fone: (73) 3251-2342 EMAIL: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 8001720-57.2024.8.05.0114 AUTOR: MARIA IVONETE NOGUEIRA VIEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamante: MICHELLE SETUBAL TRINDADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICHELLE SETUBAL TRINDADE, GUSTAVO SETUBAL SOUSA Itacaré-Bahia, 2 de outubro de 2024 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Citação/Intimação para Audiência de CONCILIAÇÃO, Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, art. 1º e 4º, e artigo 1º, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria e o Novo Código de Processo Civil, apresenta o artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, §4º, legitima o escrivão e o chefe de secretaria a praticar atos processuais de administração.
Pratico o ATO ORDINATÓRIO:Designo o dia 11/11/2024, às 10:30 hs para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por vídeo conferência.
A audiência preconizada será realizada por video conferência, termos do art. 6º da Resolução 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e Decreto Judiciário nº 276 de 30 de abril de 2020, do Tribunal de Justiça da Bahia, na sala virtual da plataforma LIFESIZE, sala de reunião virtual: 1ª Vara Cível, extensão 9835079, através do link: https://guest.lifesize.com/9835079 FICA FACULTADO O COMPARECIMENTO PRESENCIAL ÀS INSTALAÇÕES FÍSICAS DESTE JUÍZO AOS QUE NÃO DISPUSEREM DE RECURSOS TECNOLÓGICOS PARA ACESSAR O ATO POR MEIO TELEPRESENCIAL, OU QUE, POR OUTRO MOTIVO, ASSIM OPTAREM.
A PARTE QUE QUE SE ACHAR PREJUDICADA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA SOMENTE PRESENCIAL DEVERÁ REQUERER NESSE SENTIDO, FUNDAMENTADAMENTE, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) dias (art. 236, §3º, CPC) INFORMAÇÕES SOBRE O APLICATIVO: Acesso via celular ou tablet é preciso fazer o download do aplicativo LIFESIZE, selecionar “entrar como convidado”, inserir nome e número da sala virtual e aceitar as permissões solicitadas para utilização de câmera e microfone.
Acesso via computador, acesse: webapp.lifesize.com, insira o seu nome e número da AUDIENCIA, e aceite as permissões solicitadas para utilização de câmera e microfone.
Para mais informações acesse os Manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais.
As partes deverão manter contato com a serventia com, pelo menos, 3 dias de antecedência ao dia da audiência para sanar eventuais dúvidas.
Suporte: Tel 73-3251-2158 ou Balcão Virtual através do link: https://call.lifesizecloud.com/8394423 NORMA LUCIA DA SILVA BOMFIM Escrivão/Diretor de Secretaria/Servidor Autorizado Assinado digitalmente - Lei Federal nº 11.419/2006. -
02/10/2024 08:13
Expedição de intimação.
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02/10/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 08:12
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 08:06
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 11/11/2024 10:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ, #Não preenchido#.
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01/10/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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