TJBA - 8013436-23.2023.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 07:57
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 05:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:38
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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29/05/2025 00:36
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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29/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501312457
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21/05/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501312457
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20/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:23
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 10:07
Recebidos os autos
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14/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/11/2024 15:20
Juntada de Petição de contra-razões
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23/10/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:56
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8013436-23.2023.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Banco Pan S.a Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Reu: Wilson Carneiro Santos Advogado: Lorena Lima Barros (OAB:BA74766) Advogado: Manoel Jose Filho (OAB:BA10414) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8013436-23.2023.8.05.0274 AUTOR: BANCO PAN S.A RÉU: WILSON CARNEIRO SANTOS Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO PAN S.A. em face de WILSON CARNEIRO SANTOS, qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo descrito na inicial.
Afirma que o réu tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações vencidas.
Requer a procedência do pedido para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor.
Foi deferida a liminar e cumprida a ordem de busca e apreensão do veículo.
O réu apresentou contestação e reconvenção, alegando que estava adimplente com o contrato e que os pagamentos vinham sendo realizados regularmente.
Requereu a improcedência da ação, a devolução do veículo e indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
O pedido é improcedente.
Com efeito, o réu comprovou nos autos que vinha realizando regularmente os pagamentos das parcelas do financiamento, conforme demonstram os diversos comprovantes juntados aos autos.
Verifica-se que houve falha no sistema da instituição financeira autora, que não deu baixa nos pagamentos realizados pelo réu, o que levou ao ajuizamento indevido da presente ação.
Assim, não restou caracterizada a mora do devedor, pressuposto essencial para o deferimento da busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Revogo definitivamente a liminar concedida e determino a imediata devolução do veículo ao réu, caso ainda não tenha sido efetivada.
Em relação à reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexistência do débito cobrado na inicial; b) Condenar o autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e com juros de mora a contar da citação.
Fundamento a procedência parcial da reconvenção nos seguintes termos: A declaração de inexistência do débito é consequência lógica da improcedência da ação principal, uma vez que ficou demonstrado que o réu/reconvinte estava adimplente com suas obrigações contratuais.
Quanto aos danos morais, entendo que sua ocorrência está configurada no caso em tela.
O réu/reconvinte sofreu constrangimento e abalo em sua esfera moral ao ter seu veículo indevidamente apreendido, ficando privado de sua utilização por período considerável.
Ademais, a situação causou transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, afetando sua rotina diária e causando prejuízos à sua paz e tranquilidade.
O quantum indenizatório foi fixado em R$ 7.000,00 (setemil reais), valor que entendo adequado e proporcional à situação dos autos, atendendo à dupla finalidade da indenização por danos morais: compensar o ofendido e desestimular a reiteração da conduta pelo ofensor.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Determino que a parte autora promova, no prazo de 5 dias, o desbloqueio dos boletos para fins de pagamento das parcelas vincendas do financiamento pelo réu.
Expeça-se alvará em favor do réu para levantamento das quantias depositadas em juízo referentes às parcelas do financiamento.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 11 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
11/09/2024 17:01
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:11
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 16:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 00:34
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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27/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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11/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:55
Conclusos para despacho
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09/02/2024 22:42
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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09/02/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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07/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 11:10
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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30/12/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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22/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:38
Conclusos para despacho
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08/12/2023 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 17:22
Conclusos para despacho
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06/12/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2023 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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17/11/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 19:02
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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15/09/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2023 12:43
Conclusos para despacho
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09/09/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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