TJBA - 8001207-85.2022.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 02:13
Decorrido prazo de CLAUDIANE DAS NEVES SENA em 04/07/2023 23:59.
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18/01/2024 02:01
Decorrido prazo de WELMA DOS SANTOS CARDOSO em 30/11/2023 23:59.
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18/01/2024 02:01
Decorrido prazo de CLAUDIANE DAS NEVES SENA em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:19
Decorrido prazo de WELMA DOS SANTOS CARDOSO em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:19
Decorrido prazo de CLAUDIANE DAS NEVES SENA em 30/11/2023 23:59.
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19/12/2023 13:54
Baixa Definitiva
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19/12/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 03:39
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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13/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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08/11/2023 04:29
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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08/11/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001207-85.2022.8.05.0138 Divórcio Litigioso Jurisdição: Jaguaquara Requerente: Elias Moraes Da Silva Advogado: Claudiane Das Neves Sena (OAB:BA38141) Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003) Requerido: Edelzuita Santos Queiroz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001207-85.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA REQUERENTE: ELIAS MORAES DA SILVA Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA40003), CLAUDIANE DAS NEVES SENA (OAB:BA38141) REQUERIDO: EDELZUITA SANTOS QUEIROZ Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO ELIAS MORAES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO em face da Sra.
EDELZUITA QUEIROZ DA SILVA, também qualificada nos autos, arguindo em síntese, que casou-se com a requerida no dia 31/01/1979, sob o regime de comunhão parcial de bens, todavia, estariam separados de fato, cada qual constituindo sua vida e tomando destinos diferentes, sem interesse de retornarem à vida comum.
Prossegue alegando que o casal não teria constituído patrimônio e também não teriam tido filhos, tendo a requerida tomado destino ignorado logo após a separação, sendo o seu lugar incerto.
Diante disso, requereu, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça; a realização de pesquisas pelo endereço atual da requerida; que seja decretado o divórcio do casal, perdendo a requerida os apelidos do requerente e retomando seu nome de solteira, além da condenação da mesma ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Em despacho de ID n° 204261438, foi deferida a gratuidade da justiça, além de ser determinada a realização de pesquisas por meio dos sistemas SIEL, com a consequente citação da requerida.
Resultados das pesquisas em ID n° 226317713.
Em certidão de ID n° 235230332, o oficial de justiça designado informou ter deixado de proceder com a citação da requerida, em virtude de não encontrá-la, informando ainda que o endereço indicado seria um supermercado.
Contudo, teria sido informado que o referido prédio seria propriedade da Sra.
Edelzuita, que estaria residindo na cidade de Jequié/Ba.
Em despacho de ID n° 347433111, foi determinada a citação por meio de edital da requerida.
Em certidão de ID n° 392603555, teria sido informado que decorreu o prazo legal do Edital sem ocorrer qualquer manifestação da parte. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO EM PRIMEIRO PONTO, como foi supracitado, teriam sido esgotadas todas as possibilidades de localização da requerida para realização da citação pessoal, tendo sido adotadas diversas diligências no sentido de localizar o paradeiro da mesma, com pesquisas aos sistemas de praxe restando igualmente infrutíferas, se fazendo necessária a realização da citação por edital, a fim de angularizar a relação processual e o regular andamento do feito.
Desta forma, tendo decorrido até mesmo o prazo legal do edital sem ocorrer qualquer tipo de manifestação da parte requerida e tendo sido esgotadas todas as outras formas de localização, entendo não ter o que se falar, quanto a eventual alegação de nulidade da citação editalícia, vez que observados todos os requisitos legais.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
MÉRITO.
DIREITO POTESTATIVO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Esgotadas as possibilidades de localização do demandado para a citação pessoal, não há falar em nulidade da citação editalícia, vez que observados todos os requisitos legais, sendo-lhe nomeado curadora especial, que atuou na defesa dos seus direitos.
Outrossim, em se tratando o divórcio de um direito potestativo, que não admite contestação, dependendo da vontade exclusiva de uma das partes, nenhum óbice ao deferimento do pedido.
Com relação à guarda e alimentos devidos ao filho comum, a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
PRELIMINAR DESACOLHIDA E APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*51-80, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 26/07/2017).(TJ-RS - AC: *00.***.*51-80 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 26/07/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/07/2017)”.
Superado esse ponto inicial, passo ao exame do mérito.
Os autos de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O divórcio, cujo pedido compete somente aos cônjuges (art. 1582, CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso (art. 1571, IV, do Código Civil, c.c. art. 24 da Lei 6.515/77).
Despicienda a comprovação do lapso temporal de separação de fato do casal de forma contínua e ininterrupta, o que faço com fundamento na nova ordem constitucional, prevista no art. 226, § 6º da Constituição Federal, oriunda da Emenda Constitucional nº 66/2010, de 13 de julho de 2010.
Vislumbro ainda a boa fé da parte Autora, já que de fato a ré não compareceu aos autos para promover eventual defesa, não havendo bens a partilhar, notadamente, afigurando-se factível a versão dos fatos.
III – DISPOSITIVO Posto isso, com exame de mérito (art. 487, III, CPC), DECRETO O DIVÓRCIO de ELIAS MORAES DA SILVA e EDELZUITA QUEIROZ DA SILVA, extinguindo o seu vínculo matrimonial, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal; art. 1571, IV, do Código Civil; e arts. 24 e 40, caput, da Lei n. 6.515/77.
A Divorcianda voltará a assinar com seu nome de solteira, qual seja: EDELZUITA SANTOS QUEIROZ.
Após o trânsito em julgado, serve a presente sentença como mandado de averbação para cumprimento pelo respectivo Cartório de Registro Civil (art. 32, da Lei 6515/77), devendo certificar o trânsito em julgado da sentença antes de encaminhar a sentença/mandado ao CRC competente, bem como mencionar que a parte Autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art.1.022 do NCPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art.1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa -
01/11/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 14:36
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 05:50
Decorrido prazo de WELMA DOS SANTOS CARDOSO em 23/10/2023 23:59.
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31/10/2023 05:50
Decorrido prazo de CLAUDIANE DAS NEVES SENA em 23/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:34
Decorrido prazo de WELMA DOS SANTOS CARDOSO em 23/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:34
Decorrido prazo de CLAUDIANE DAS NEVES SENA em 23/10/2023 23:59.
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30/10/2023 15:52
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 20:59
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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09/10/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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28/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2023 19:07
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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09/06/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 10:23
Juntada de Certidão
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03/05/2023 11:17
Juntada de Certidão
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01/02/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 21:17
Decorrido prazo de CLAUDIANE DAS NEVES SENA em 18/11/2022 23:59.
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15/12/2022 21:17
Decorrido prazo de WELMA DOS SANTOS CARDOSO em 18/11/2022 23:59.
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14/12/2022 15:48
Conclusos para despacho
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11/11/2022 03:16
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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11/11/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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27/10/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2022 21:32
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2022 08:36
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 15:57
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 08:27
Juntada de Outros documentos
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10/06/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 13:13
Conclusos para despacho
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26/04/2022 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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