TJBA - 0564105-86.2015.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 23:40
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 13:48
Embargos de declaração não acolhidos
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25/02/2025 08:53
Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:52
Juntada de Certidão
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23/11/2024 22:07
Decorrido prazo de ERLANDSSON APOENNA BAPTISTA DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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23/11/2024 22:07
Decorrido prazo de SPE-VARANDAS DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
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23/11/2024 22:07
Decorrido prazo de SERTENGE S/A em 06/11/2024 23:59.
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23/11/2024 11:16
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2024.
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23/11/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0564105-86.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Erlandsson Apoenna Baptista Da Silva Advogado: Carlos Alberto Amaro Martins Junior (OAB:BA38788) Advogado: Rita Maria Soares Ferreira Da Silva (OAB:BA10132) Interessado: Spe-varandas Do Vale Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Joao Gabriel Cruz Pinto Rodrigues Da Costa (OAB:BA12526) Interessado: Sertenge S/a Advogado: Joao Gabriel Cruz Pinto Rodrigues Da Costa (OAB:BA12526) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0564105-86.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ERLANDSSON APOENNA BAPTISTA DA SILVA Advogado(s): CARLOS ALBERTO AMARO MARTINS JUNIOR (OAB:BA38788), RITA MARIA SOARES FERREIRA DA SILVA (OAB:BA10132) INTERESSADO: SPE-VARANDAS DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): JOAO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA12526) SENTENÇA Vistos, etc.
ERLANDSSON APOENNA BAPTISTA DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de SPE VARANDAS DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e SERTENGE S/A, todos qualificados nos autos.
Em síntese, alega o autor que celebrou contrato de promessa de compra e venda com as rés em 28/03/2014 para aquisição de unidade imobiliária no empreendimento Residencial Varandas do Vale, com prazo de entrega previsto para 01/09/2014.
Contudo, afirma que o imóvel só foi entregue em 07/07/2015, configurando atraso de 10 meses.
Sustenta a abusividade das cláusulas contratuais que preveem prazo de tolerância de 90 dias para entrega e correção do saldo devedor durante o período de atraso.
Alega ainda que foi obrigado a pagar o ITIV no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), embora tivesse sido prometida isenção desse imposto.
Requer a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, indenização por danos morais, restituição em dobro dos valores pagos em excesso pela atualização do saldo devedor, indenização por lucros cessantes, aplicação de multa e juros previstos contratualmente em seu favor, restituição do ITIV e condenação das rés em custas e honorários.
Citadas, as rés apresentaram contestação (id. 256731148) alegando, em suma: Que não houve atraso na entrega, pois o prazo contratual, considerando a cláusula de tolerância, era até 29/05/2015; Que o atraso na entrega das chaves ocorreu por culpa exclusiva do autor, que estava inadimplente desde junho/2014 com o pagamento da parcela de financiamento; Que as cláusulas de tolerância e de correção do saldo devedor são válidas; Que não houve promessa de isenção do ITIV; Impugnação aos pedidos de danos morais, materiais e lucros cessantes.
Em seguida, o autor apresentou réplica (id. 256732600).
Após, foi realizada audiência de conciliação (ID. 256732993) Sobreveio decisão de id. 256732997, no seguinte sentido: “Destarte, limito a suspensão do feito tão somente em relação às questões objetos dos IRDRs apontados (temas 970 e 971) até ulterior deliberação, nos termos acima especificados, devendo o feito prosseguir em relação aos demais pedidos. 2) Considerando se tratar de demanda consumerista, e em face da hipossuficiência financeira e técnica do autor em face da parte ré, inverto o ônus probatório em seu favor.” Em petitório de id. 256733005, o requerente informa que não há mais o que se falar em julgamento parcial da lide, já que os pedidos relacionados aos TEMAS 970 e 971 já podem ser totalmente julgados, uma vez que a matéria já foi apreciada e decidida pelo STJ, além disso requereu o julgamento antecipado da lide em relação a todos os pedidos elencados na exordial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No mérito, o ponto central da controvérsia reside na licitude ou não do atraso na entrega do imóvel e suas consequências jurídicas.
De início, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, tratando-se de típica relação de consumo envolvendo a aquisição de unidade imobiliária.
Passo à análise das cláusulas contratuais impugnadas: a) Cláusula de tolerância: A cláusula 11.3 do contrato prevê prazo de tolerância de 180 dias para entrega do imóvel após a data inicialmente prevista.
Entendo que tal disposição não é, por si só, abusiva. É razoável a previsão de prazo adicional para conclusão de obra de grande porte, sujeita a diversas variáveis.
Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591 /1964 e 12 da Lei nº 4.864 /1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC).
Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta dias), o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil.
Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação. b) Cláusula de correção do saldo devedor: Segundo pacífico entendimento jurisprudencial, o INCC é o índice de correção aplicado para o saldo devedor incidente até a entrega do imóvel.
Entretanto, havendo atraso injustificado na entrega da unidade, este índice deve ser aplicado até a data prevista em contrato para a entrega do imóvel, haja vista que o comprador não concorreu para o atraso.
Portanto, devida a restituição à adquirente dos valores pagos a título de INCC durante o período de mora da construtora. c) Prazo de entrega e configuração do atraso: Nos termos do contrato firmado, a unidade deveria ser entregue até 01/09/2014 (cláusula 7.2), admitido o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias) (cláusula 11.3), o que estenderia o prazo para 28/02/2015.
Entretanto, a unidade foi entregue em 07/07/2015, conforme Termo de Recebimento das Chaves, o que representa uma mora de 4 meses e 9 dias.
Portanto, resta evidente o atraso injustificado na entrega da unidade residencial.
Embora o Habite-se da unidade seja datado anteriormente (26/02/2015), este se trata de um documento emitido pela prefeitura, após vistoria realizada pela mesma, atestando que o imóvel foi construído de acordo com as exigências estabelecidas pela municipalidade para a aprovação do projeto imobiliário e que pode ser habitado/utilizado.
Entretanto, não se confunde com a entrega do imóvel, que se dá com a efetiva entrega das chaves ao adquirente, momento em que ele pode gozar das faculdades inerentes ao proprietário.
No mais, quanto a alegação de culpa exclusiva do consumidor, as rés alegam que o atraso na entrega das chaves ocorreu por culpa exclusiva do autor, que estaria inadimplente desde junho/2014 com o pagamento da parcela de financiamento.
Não merece prosperar tal alegação.
O atraso do consumidor no pagamento da parcela de financiamento não justifica o atraso na conclusão da obra e obtenção do habite-se, que são obrigações autônomas da construtora.
Ademais, conforme documentos juntados, o habite-se só foi obtido em 26/02/2015, mais de 5 meses após a data inicialmente prevista para entrega, o que demonstra que a obra não estava concluída no prazo, independentemente da situação do autor.
Ademais, o autor alega que lhe foi prometida isenção do ITIV no momento da compra, o que é negado pelas rés.
Não há prova nos autos de tal promessa, prevalecendo a disposição contratual que atribui ao comprador a responsabilidade pelo pagamento do imposto.
Assim, não há que se falar em restituição do valor pago a título de ITIV.
Fixadas essas premissas, passo à análise dos pedidos: a) Declaração de nulidade de cláusulas abusivas: Acolho parcialmente, para declarar nula a cláusula que prevê correção do saldo devedor durante o período de atraso na entrega. b) Danos morais: O atraso injustificado de 4 meses na entrega do imóvel ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
O autor e sua família ficaram privados de usufruir do imóvel adquirido, tendo que arcar com moradia provisória por longo período.
Considerando as circunstâncias do caso e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). c) Restituição de valores pagos em excesso Acolho o pedido para determinar a restituição simples (não em dobro, por ausência de má-fé) dos valores cobrados a título de correção do saldo devedor no período de 01/03/2015 (data limite para entrega) a 07/07/2015 (data da entrega efetiva).
A apuração do valor deverá ser feita em liquidação de sentença. d) Lucros cessantes: Indefiro o pedido de lucros cessantes.
Considerando que será aplicada a cláusula penal prevista no contrato, a concessão de lucros cessantes configuraria bis in idem, uma vez que a cláusula penal já visa compensar eventuais prejuízos decorrentes do atraso na entrega do imóvel.
Nesse sentido tem-se os Temas 970 e 971 do STJ. e) Multa e juros contratuais: Acolho o pedido para aplicar a cláusula penal prevista no contrato, condenando as rés ao pagamento de: Juros de 1% ao mês sobre o valor do imóvel, no período de atraso (4 meses e 9 dias): 4 meses completos: R$ 170.000,00 x 1% x 4 = R$ 6.800,00 9 dias: R$ 170.000,00 x 1% x (9/30) = R$ 510,00.
Total de juros: R$ 6.800,00 + R$ 510,00 = R$ 7.310,00; Multa de 2% sobre o valor do imóvel, totalizando R$ 3.400,00 (R$ 170.000,00 x 2%).
Total da cláusula penal: R$ 7.310,00 (juros) + R$ 3.400,00 (multa) = R$ 10.710,00 f) Restituição do ITIV: Indefiro o pedido, pelos fundamentos já expostos.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, e resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC, para declarar válida a cláusula de tolerância do contrato de 180 dias; declarar nula a cláusula que prevê correção do saldo devedor durante o período de atraso na entrega; e, com isso condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de: a) Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com aplicação dos novos comados preconizados na Lei 14.905/2024, que alterou as regras contidas nos art. 389, parágrafo único e art. 406 do CC, a partir da sua vigência; b) Restituição simples dos valores cobrados a título de correção do saldo devedor no período de 01/03/2015 a 07/07/2015, a ser apurado em liquidação, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com aplicação dos novos comados preconizados na Lei 14.905/2024, que alterou as regras contidas nos art. 389, parágrafo único e art. 406 do CC, a partir da sua vigência; c) Cláusula penal, composta por Juros de 1% ao mês sobre o valor do imóvel, no período de atraso (4 meses e 9 dias), totalizando R$ 7.310,00 (sete mil, trezentos e dez reais), além da multa de 2% sobre o valor do imóvel, totalizando R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), com acréscimo de correção monetária sobre cada mês e juros de mora de 1% a.m a partir da citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para as rés e 30% para o autor, observada a gratuidade da justiça em relação ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da inclusão no sistema.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta -
24/09/2024 16:45
Julgado procedente em parte o pedido
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14/06/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 01:41
Decorrido prazo de ERLANDSSON APOENNA BAPTISTA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 22:38
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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02/05/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
30/01/2024 18:41
Decorrido prazo de ERLANDSSON APOENNA BAPTISTA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:41
Decorrido prazo de SPE-VARANDAS DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:41
Decorrido prazo de SERTENGE S/A em 29/01/2024 23:59.
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19/01/2024 03:37
Publicado Despacho em 18/01/2024.
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19/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
29/06/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/06/2022 00:00
Expedição de documento
-
04/05/2022 00:00
Petição
-
20/04/2022 00:00
Petição
-
13/04/2022 00:00
Publicação
-
11/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/06/2018 00:00
Recurso Especial repetitivo
-
14/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
15/03/2018 00:00
Concluso para Sentença
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15/03/2018 00:00
Audiência
-
14/03/2018 00:00
Petição
-
24/02/2018 00:00
Publicação
-
22/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/02/2018 00:00
Mero expediente
-
22/02/2018 00:00
Audiência Designada
-
21/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
10/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
17/02/2017 00:00
Petição
-
26/01/2017 00:00
Publicação
-
25/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/01/2017 00:00
Liminar
-
05/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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18/08/2016 00:00
Petição
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04/07/2016 00:00
Expedição de Carta
-
29/10/2015 00:00
Publicação
-
28/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/10/2015 00:00
Mero expediente
-
20/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
16/10/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2015
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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