TJBA - 8059593-39.2019.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:37
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 22:54
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
31/05/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501620949
-
23/05/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 11:39
Decorrido prazo de EDSON DIAS CARREGOSA FILHO em 10/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 19:21
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
-
13/03/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
13/03/2025 09:38
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 06:22
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 10:42
Recebidos os autos
-
05/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa EMENTA 8059593-39.2019.8.05.0001 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Edson Dias Carregosa Filho Advogado: Tarsila Reis Correia (OAB:BA56089-A) Advogado: Luciana Carvalho Leal (OAB:BA57407-A) Agravante: Banco Gmac S.a.
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Jonatan Reis Caribe (OAB:BA51664-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8059593-39.2019.8.05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, JONATAN REIS CARIBE AGRAVADO: EDSON DIAS CARREGOSA FILHO Advogado(s):TARSILA REIS CORREIA, LUCIANA CARVALHO LEAL ACORDÃO DIREITO CONSUMERISTA.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CÉDULA BANCÁRIA.
FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ULTRAPASSAM A MÉDIA DO BANCO CENTRAL EM UMA VEZ E MEIA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA A 1% AO MÊS.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que fixou a taxa de juros remuneratórios nos percentuais das taxas médias de mercado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar se as cláusulas contratuais que fixaram os juros remuneratórios foram abusivas; e (ii) analisar se os juros moratórios devem ser limitados ao percentual de 1% ao mês.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As taxas de juros remuneratórios estipuladas no contrato não ultrapassam em uma vez e meia as taxas médias do mercado para a mesma operação de crédito e na mesma época. 4.
Não há abusividade das cláusulas contratuais que fixaram os juros remuneratórios. 5.
A Lei nº 10.931/04 não autoriza a livre pactuação dos juros de mora nas cédulas de crédito bancário, de modo que devem ser limitados à razão de 1% ao mês.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo Interno parcialmente provido.
Decisão monocrática reformada.
V.
CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2o e 3o; Lei nº 10.931/04, art. 28, §1o, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, AC 00023245120128240081, Rel.
Luiz Felipe Schuch, Julgado em 05/06/2017; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2a Seção, DJe de 10/03/2009; TJ-BA, APL 05148744220188050080, 2a Câmara Cível, Rel.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Publicado em 01/09/2021; TJ-BA, APL 05081104020188050080, 5a Câmara Cível, Rel.
Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Publicado em 22/09/2021; STJ, REsp 1.836.519, Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 04/08/2022; Súmula nº 379/STJ; Súmula nº 297/STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 8059593-39.2019.8.05.0001.1, em que é Agravante Banco GMAC S.A. e Agravado Edson Dias Carregosa Filho.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo interno na Apelação Cível, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
13/03/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/12/2023 02:43
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
13/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2023.
-
13/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 15:55
Expedição de sentença.
-
09/11/2023 19:53
Decorrido prazo de EDSON DIAS CARREGOSA FILHO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8059593-39.2019.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Edson Dias Carregosa Filho Advogado: Tarsila Reis Correia (OAB:BA56089) Advogado: Luciana Carvalho Leal (OAB:BA57407) Requerido: Banco Gm S.a.
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8059593-39.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: EDSON DIAS CARREGOSA FILHO Advogado(s): TARSILA REIS CORREIA (OAB:BA56089), LUCIANA CARVALHO LEAL (OAB:BA57407) REQUERIDO: BANCO GM S.A.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A) SENTENÇA Vistos, etc.
EDSON DIAS CARREGOSA FILHO, devidamente qualificado(a), por meio de seu(s) patrono(s), ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor de BANCO GM S.A, também qualificado na Exordial, preliminarmente requereu os benefícios da gratuidade judiciária, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas e honorários sem prejuízo de seu próprio sustento e da família.
Quanto aos fatos argumenta o seguinte: Narra a exordial haver a parte autora firmado com o banco acionado contrato de financiamento nº 6352504, no valor de R$ 35.483,87 (trinta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos), a serem pagos em 60 prestações no valor de R$ 994,26 (novecentos e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos), sendo que já foi pago o valor de R$ 4.971,30 (quatro mil, novecentos e setenta e um reais e trinta centavos), com cláusula de alienação fiduciária para aquisição de veículo marca CHEVROLET, modelo ONIX JOY, ano/mod. 2019, mediante contrato de adesão, que estaria sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Pretende a parte autora discutir quanto as cláusulas contratuais que alega serem nulas de pleno direito, em decorrência dos juros e encargos bancários tidos como abusivos, e em violação as normas consumeristas.
Que a parte acionada está aplicando no contrato juros superiores aos praticados no mercado, provocando o autor sobrecarga exacerbada em evidente onerosidade excessiva.
Invoca ainda quanto de juros contabilizados de 23,29% a.a. é bem maior que a média do mercado que ficou em 21,38% a.a, e o acréscimo de taxas e tarifas irregulares, ficando evidente a onerosidade excessiva sobre o contrato.
Requer a parte autora a concessão da tutela antecipada para que fossem permitidos os depósitos dos valores que entende como incontroversos.
A inversão do ônus da prova, para que o banco seja compelido a trazer aos autos o contrato de financiamento firmado pelas partes, sob pena de incidência de multa diária.
Ao final foi requerido pela parte autora, a citação do réu, para no prazo legal, contestar a ação sob as penas da lei.
E a condenação do banco réu nas custas e honorários advocatícios, na base de 20%.
O julgamento procedente dos pedidos para declarar a revisão do contrato, restabelecimento do equilíbrio, adequando os juros aos limites da taxa média de mercado à época da contratação, com recálculo das prestações avençadas, admitindo-se a compensação e apurando-se quantum debeatur, restituindo de forma simples à parte autora os valores cobrados indevidamente, devidamente corrigidos pelo índice adequado ao caso.
Foi deferida a gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, porém indeferida a tutela de urgência, determinou-se a citação do acionado ID. 228836593.
Citado, o banco acionado apresentou sua peça de contestação em ID. 362490188, acompanhada de procuração, atos constitutivos e cópia do contrato firmado entre as partes.
O acionado impugnou a gratuidade de justiça, bem como falou sobre a relação contratual entre as partes.
Alega que a taxa de juros aplicada estava na média do mercado, bem como juntou print neste sentido.
No mérito, alega que parte autora era sabedora desde o início da contratação do valor total a ser pago após a incidência dos juros remuneratórios, valor das parcelas, dos juros pactuados e demais encargos que incidiram no contrato de financiamento.
Se insurge aos argumentos do autor, alegando que os juros pactuados foram em percentual de acordo com os juros de mercado, inexistindo limitação legal.
Ressalta que não houve abusividade no tocante aos juros.
Acrescenta que os juros moratórios à 1% não se aplicam a cédula de crédito, conforme Lei 10.931/2004.
Requereu o julgamento totalmente improcedente, condenação dos postulantes ao pagamento das custas processuais, verbas honorárias e demais consectários legais.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica, nem se manifestou quanto novas provas, conforme certidão de ID. 406943400. É a hipótese de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito, nos termos do art. 355 do CPC. É o Relatório.
Decido.
Arguiu a parte acionada no bojo das contestações preliminares a serem apreciadas por este Juízo.
Quanto a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, não tem acolhimento, visto haver demonstrado a parte autora quanto a sua carência por não ter condições de dispor de recursos para arcar com as despesas processuais e demais encargos da presente ação.
Em vista disso, rejeito esta preliminar, por falta de amparo legal.
Inegável quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, posto que as instituições financeiras estão conceituadas como fornecedoras e os serviços por elas prestados aos seus clientes, na condição de destinatários finais, então englobadas como relações de consumo, de acordo com o art. 3º,˜ 2º do CDC, que transcrevo: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Assim já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça ao editar a súmula 297, neste sentido: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras Portanto não restam dúvidas que o contrato firmado entre as partes se traduz em relação consumerista, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
O CDC tem por finalidade a proteção ao consumidor, pessoa física ou jurídica que adquire os produtos ou serviços na condição de seu destinatário final, por meio de contratos de adesão.
Neste aspecto é considerado a parte mais fraca e vulnerável do contrato, que dispõe de menos recursos seja de natureza jurídica, fática ou técnica, que a parte contratada, normalmente empresas de grande porte, como é o caso dos autos.
Além da vulnerabilidade, há hipossuficiência do consumidor resulta não somente na condição de pobreza, mas na sua impossibilidade em obter por si só dados precisos do contrato, sem que venha a parte contrária disponibilizá-la, onde muitas vezes não recebe a sua via do contrato, que é retida pela instituição financeira.
Essa ausência de acesso, gera a hipossuficiência do consumidor.
Diante disso, razão não assiste ao réu, posto que não demonstrou que tivesse enviado a segunda via do contrato ao autor, cabia ao mesmo apresentá-lo por ocasião do oferecimento de sua contestação, como determinado por este Juízo.
Por outra ordem, vemos que no caso em análise, a controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
A discussão relacionada ao pedido de revisão de cláusulas contratuais do contrato de financiamento pelo fundamento de violação das normas do CDC, se baseia na alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos de forma unilateral pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo (juros sobre juros) e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária.
Deve-se atentar que no mundo moderno em que vivemos, diante da agilidade em que os negócios são realizados, as empresas aqui também englobadas as instituições financeiras confeccionam seus contratos de forma padronizada, redigindo suas cláusulas em bloco, sem que tenha sido oferecida oportunidade ao consumidor em discutir cada uma delas antes de assinar, são em decorrência disso denominados de contratos de adesão, pois ao consumidor somente é oportunizado concordar ou não, com as cláusulas e condições ali estabelecidas.
De uma parte, facilita ao fornecedor diante da numerosa clientela que atende diariamente, e
por outro lado ao consumidor, pelo tempo dispensado na confecção de um contrato.
Todavia há que se observar que em decorrência desta impossibilidade do consumidor em discutir cada uma das cláusulas ali insertadas no contrato, por vezes podem ocorrer distorções no tocante a interpretação das cláusulas contratuais, que impliquem em ambiguidade ou omissões ali contidas a ensejar dificuldades por parte do consumidor no seu inteiro teor ou que venham a colocá-lo em posição desfavorável e desvantajosa, frente as obrigações que lhes foram impostas a ensejar excessiva onerosidade, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e à equidade.
Práticas estas que são reputadas iníquas e eivadas de ilegalidade e são veementemente repudiadas pelas normas consumeristas.
Em decorrência disso se impõe ao Poder Judiciário uma atuação firme com a finalidade em restabelecer o equilíbrio que deve existir nas relações contratuais, reduzindo as desigualdades entre as partes, expurgando os excessos porventura praticados, tudo à luz da Constituição Federal, pelos princípios ali observados, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e as demais leis vigentes no país.
Há ainda que se atentar que a força obrigatória do contrato, como lei entre as partes, o princípio do pacta sunt servanda e o princípio da autonomia da vontade em virtude da Constituição Federal e leis posteriores, veio a sofrer sensível modificação e flexibilização em sua interpretação, diante da função social do contrato, que visa a proteção ao bem comum, da coletividade, e em decorrência disso da parte mais vulnerável, e que se contrapõe ao entendimento até então seguido pelo Código Civil de 1916, que tinha caráter eminentemente liberal e individualista.
De igual sorte, atualmente também prevalece o princípio da Boa Fé Objetiva dos contratos, que diz respeito propriamente a conduta dos contratantes que tem que se pautar pela honestidade, honradez e lealdade, se traduz no dever de agir em determinados padrões socialmente recomendados de lisura, correção e honestidade.
Tais princípios estão explicitados nos artigos 421 e 422 do Código Civil atual1.
Diante disso a força obrigatória dos contratos e a autonomia da vontade perdeu a rígida interpretação de outrora, adaptando-se aos tempos atuais.
Ao analisarmos o mérito da questão posta à baila, vemos que o autor alegou ter pago valor de R$ 4.971,30 (quatro mil, novecentos e setenta e um reais e trinta centavos), alega que o valor financiado seria de R$35.483,87 (trinta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos).
Foi apresentado pelo acionado cópia do contrato firmado entre as partes em sua íntegra.
Vejamos.
No tocante as taxas de juros estabelecidas em todos os contratos de financiamento bancário para aquisição de veículos estão reguladas previamente pelo Sistema Financeiro Nacional através de normas do Banco Central, às quais estão submetidas as instituições financeiras.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com a Súmula 530, vem se posicionando quanto a aplicação da taxa média de mercado, nos casos em que restar demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios fixados nos contratos.
Súmula 530 Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Deve-se considerar apesar não haver demonstrado a parte autora que as taxas de juros remuneratórios estivessem em percentual superior a pré-fixada pelo Banco Central para financiamento de veículos, todavia analisando o site do Banco Central do Brasil verifica-se haver discrepâncias entre os juros pactuados e a taxa de mercado.
Em sendo assim, prevalecem as taxas de juros utilizadas como taxa média do mercado financeiro, que estão limitadas pelo Banco Central do Brasil.
Pelo site do Banco Central, as taxas de juros remuneratórios praticadas para aquisição de veículo por pessoa física, na data do contrato (29/03/2019), em relação ao banco acionado, são os juros pré-fixados de 1,12% ao mês e de 14,25% ao ano (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2019-03-29).
Considerando que as taxas de juros remuneratórios contratados, estão nos percentuais de 1,76% ao mês e 23,29% ao ano, são superiores aos juros estipulados pelo Banco Central do Brasil, no referido período para o banco acionado.
Portanto a cláusula contratual que estabelece a referida taxa de juros em patamar superior ao fixado aos estipulados pelo mercado financeiro, são nulas de pleno direito, devendo prevalecerem as taxas de juros de mercado.
Neste aspecto tem procedência o pedido da parte autora.
Há de convir que poderá a parte acionada buscar o seu crédito pelas vias judiciais cabíveis, devendo todavia respeitar nos respectivos cálculos, o quantum aqui foi revisado nesta sentença, se porventura não houve a quitação voluntária pelo devedor.
Isto porque não há como se configurar a mora da parte autora, sem que se proceda a respectiva revisão dos cálculos, expurgando-se os excessos aqui apontados.
No tocante aos demais encargos consistente na multa moratória de 2%, inexiste a alegada abusividade, posto que em consonância com o CDC.
Não comprovou a parte demandante que tenha a demandada praticado qualquer conduta ilícita ou agido com falha na prestação de serviços a ensejar dor, sofrimento ou constrangimento, que viesse a resultar na obrigação a pretensa reparação por danos morais.
Improcede tal pretensão indenizatória.
Não comprovou a parte acionante que tenha efetuado o pagamento das prestações mensais do contrato, para fins de restituição de valores, porém se o fez, cabe a restituição simples ou compensação de tais valores sobre o montante devido, evitando-se locupletamento indevido do devedor.
Assim sendo, diante do quanto foi exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, no sentido declarar nula de pleno direito, a cláusula que estabeleceu as taxas de juros remuneratórios em 1,76% e de 23,29% ao ano, por se constituírem em cláusulas abusivas, por serem excessivamente onerosas, devendo prevalecer as taxas de juros de mercado, pré-fixadas pelo Banco Central do Brasil, para a aquisição de veículos, pessoa física, no referido período da contratação, que são de 1,12% ao mês e de 14,25% ao ano.
Determino a limitação das taxas de juros remuneratórios as taxas aplicadas no mercado financeiro pelo Banco Central do Brasil, nos percentuais retro 1,12% ao mês e de 14,25% ao ano mencionados, bem como na limitação dos juros moratórios ao percentual de 1% ao mês.
Venho ainda condenar a acionada a proceder a revisão do contrato firmado entre as partes, para que proceda ao recálculo do montante do débito, expurgando-se o quanto aqui determinado, devendo o saldo porventura apurado em favor da parte autora ser restituído de forma simples ou compensado sobre o montante da dívida.
Por haver a parte autora decaído em parte mínima do pedido, condeno a parte acionada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do montante do débito, na forma do CPC/15, bem como condeno o acionado ao pagamento do valor das custas processuais sucumbenciais.
P.I.R.
Salvador – Bahia Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular -
02/11/2023 03:09
Decorrido prazo de EDSON DIAS CARREGOSA FILHO em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 20:24
Expedição de sentença.
-
01/11/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 15:37
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2023 02:39
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
08/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
-
05/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 09:17
Expedição de sentença.
-
03/10/2023 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 22:00
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 21:21
Decorrido prazo de EDSON DIAS CARREGOSA FILHO em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 18:30
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 23:57
Decorrido prazo de EDSON DIAS CARREGOSA FILHO em 06/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
-
24/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
-
23/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
31/12/2022 19:50
Decorrido prazo de EDSON DIAS CARREGOSA FILHO em 29/09/2022 23:59.
-
31/12/2022 19:50
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 29/09/2022 23:59.
-
28/12/2022 20:11
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
28/12/2022 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
16/12/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 09:40
Expedição de carta via ar digital.
-
19/10/2022 16:23
Decorrido prazo de EDSON DIAS CARREGOSA FILHO em 06/10/2022 23:59.
-
05/09/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 13:25
Expedição de decisão.
-
05/09/2022 13:05
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDSON DIAS CARREGOSA FILHO - CPF: *18.***.*00-25 (REQUERENTE)
-
18/08/2020 14:33
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 01:24
Decorrido prazo de EDSON DIAS CARREGOSA FILHO em 18/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 00:37
Publicado Despacho em 29/01/2020.
-
28/01/2020 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 04:18
Publicado Despacho em 27/01/2020.
-
24/01/2020 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 12:53
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000704-27.2015.8.05.0165
Lindaura de Almeida Oliveira
Este Juizo
Advogado: Danusa Sena Saldanha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2015 18:00
Processo nº 8001626-28.2019.8.05.0036
Paulo Joaquim dos Santos
Advogado: Ana Brito Koehne
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/03/2020 20:34
Processo nº 8130482-81.2020.8.05.0001
Natiele Caroline de Souza Lima Pinto
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/11/2020 14:54
Processo nº 8000292-98.2021.8.05.0064
Maria Jose dos Santos Costa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/05/2021 11:42
Processo nº 0300475-28.2012.8.05.0039
Miraildes Fiuza Alves
Municipio de Camacari
Advogado: Mario Cesar Ribeiro Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2012 17:10