TJBA - 8005940-54.2022.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 17:36
Baixa Definitiva
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08/11/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
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26/10/2024 10:17
Decorrido prazo de CATARINA FIGUEIREDO DE MELO OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 21:59
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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21/10/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 8005940-54.2022.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: C.
F.
D.
M.
O.
Advogado: Jeane Figueiredo De Melo Oliveira (OAB:BA44553) Reu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A Processo nº: 8005940-54.2022.8.05.0022 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Análise de Crédito] AUTOR: C.
F.
D.
M.
O.
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Análise de Crédito] proposta por C.
F.
D.
M.
O. contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A..
A autora requereu os benefícios da justiça gratuita, tendo sido proferido despacho ID 350550975 determinando a comprovação da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício.
Intimada, atendeu a determinação em petição de ID 441219269, contudo, não restou comprovada sua hipossuficiência.
Assim, o pedido de gratuidade foi indeferido, tendo sido determinada sua intimação para efetuar o pagamento das custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Extemporaneamente, requereu a desistência do feito em petição de ID 460143671. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o Art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Observa-se em decisão de ID 442676308 que o Juiz indeferiu o pedido da gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte autora para recolher as custas.
A demandante não atendeu e nem recorreu da decisão.
Posteriormente, requereu a extinção do feito.
Em caso semelhante o eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
CUSTAS.
RECOLHIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
IMPERIOSIDADE.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
II Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV).
RECURSO NÃO PROVIDO.
TJ-BA - APL: 05333371220178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020) Desse modo, tendo em conta a inércia do autor que, intimado por seu advogado, não atendeu o comando judicial, e não sendo necessária a intimação pessoal para tanto, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Ficam dispensadas as custas processuais, tendo em conta o cancelamento da distribuição.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
19/09/2024 15:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/09/2024 15:03
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 05:35
Decorrido prazo de CATARINA FIGUEIREDO DE MELO OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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23/08/2024 21:22
Decorrido prazo de CATARINA FIGUEIREDO DE MELO OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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23/08/2024 20:03
Decorrido prazo de CATARINA FIGUEIREDO DE MELO OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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23/08/2024 18:18
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 21:06
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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05/06/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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09/05/2024 18:56
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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09/05/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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03/05/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:33
Conclusos para despacho
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23/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:36
Conclusos para despacho
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30/11/2023 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 18:26
Conclusos para decisão
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14/02/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 13:36
Declarada incompetência
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07/07/2022 13:48
Conclusos para despacho
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06/07/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 17:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/07/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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