TJBA - 0000459-21.2013.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 11:35
Expedição de sentença.
-
09/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI SENTENÇA 0000459-21.2013.8.05.0102 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Iguai Requerente: Leandro Da Silva Sousa Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152) Requerente: Irene Belarmina Santos Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152) Requerido: Municipio De Iguai Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000459-21.2013.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI REQUERENTE: LEANDRO DA SILVA SOUSA e outros Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IGUAÍ Advogado(s): ALAN DE ALMEIDA BARBOSA (OAB:BA41315), DIOGENES SOUSA COSTA (OAB:BA36498) SENTENÇA Cuidando-se de Cumprimento de Sentença já julgado e ou homologado, com decisão transitada em julgado, impõe-se a mera atualização para os fins de expedição dos RPV´s e ou Formação do Precatório.
No mesmo sentido, para os fins de eventual expedição de "novo" RPV, com a devida atualização.
Neste sentido, a atualização do cálculo será realizada pelo servidor do Juízo.
Aguarde-se o Processo na fila para a devida atualização, em estrita ordem de observância cronológica, diante do alto número de demandas contra a Fazenda Pública, que ultrapassam 1000 ações.
A atualização do cálculo/RPV deverá observar a correção monetária pelo IPCA-E e Juros de 0,5% até novembro de 2021.
Consolidado o débito até novembro de 2021, de dezembro em diante, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), acumulada, nos termos do disposto na emenda constitucional 113/2021.
Atualizado o débito, intimem-se as partes para manifestação, abrindo-se o prazo de 5 dias.
Sem insurgências, expeça-se o RPV, direcionando-o ao SENHOR CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, para pagamento em até 60 dias, nos termos legais.
No mesmo sentido, em sendo o caso de expedição de Precatório, ante a atualização do débito, Expeça-se o precatório respectivo.
Formado o precatório, intimem-se as partes, nos termos do disposto no parágrafo 4º da Decreto Judiciário 106/2023.
Acautelem-se os credores/exequentes acerca da regularidade do CPF do credor junto a Receita Federal.
Ainda, à secretária, de modo a fixar a etiqueta "Precatório".
Os RPV´s deverão ser individuais, respectivamente, Procurador e Credor.
O crédito referente aos honorários de sucumbência é único no processo, caso a soma dos honorários de sucumbência ( casos de litisconsórcio) ultrapasse o teto para RPV impõe a expedição de precatório.
Havendo insurgências, volte conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Iguaí, data da assinatura eletrônica.
Deiner X Andrade Juiz de Direito -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 0000459-21.2013.8.05.0102 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Iguai Requerente: Leandro Da Silva Sousa Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152) Requerente: Irene Belarmina Santos Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152) Requerido: Município De Iguaí Advogado: Alan De Almeida Barbosa (OAB:BA41315) Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:BA36498) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000459-21.2013.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI REQUERENTE: LEANDRO DA SILVA SOUSA e outros Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IGUAÍ Advogado(s): ALAN DE ALMEIDA BARBOSA (OAB:BA41315), DIOGENES SOUSA COSTA (OAB:BA36498) SENTENÇA Cuidando-se de Cumprimento de Sentença já julgado e ou homologado, com decisão transitada em julgado, impõe-se a mera atualização para os fins de expedição dos RPV´s e ou Formação do Precatório.
No mesmo sentido, para os fins de eventual expedição de "novo" RPV, com a devida atualização.
Neste sentido, a atualização do cálculo será realizada pelo servidor do Juízo.
Aguarde-se o Processo na fila para a devida atualização, em estrita ordem de observância cronológica, diante do alto número de demandas contra a Fazenda Pública, que ultrapassam 1000 ações.
A atualização do cálculo/RPV deverá observar a correção monetária pelo IPCA-E e Juros de 0,5% até novembro de 2021.
Consolidado o débito até novembro de 2021, de dezembro em diante, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), acumulada, nos termos do disposto na emenda constitucional 113/2021.
Atualizado o débito, intimem-se as partes para manifestação, abrindo-se o prazo de 5 dias.
Sem insurgências, expeça-se o RPV, direcionando-o ao SENHOR CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, para pagamento em até 60 dias, nos termos legais.
No mesmo sentido, em sendo o caso de expedição de Precatório, ante a atualização do débito, Expeça-se o precatório respectivo.
Formado o precatório, intimem-se as partes, nos termos do disposto no parágrafo 4º da Decreto Judiciário 106/2023.
Acautelem-se os credores/exequentes acerca da regularidade do CPF do credor junto a Receita Federal.
Ainda, à secretária, de modo a fixar a etiqueta "Precatório".
Os RPV´s deverão ser individuais, respectivamente, Procurador e Credor.
O crédito referente aos honorários de sucumbência é único no processo, caso a soma dos honorários de sucumbência ( casos de litisconsórcio) ultrapasse o teto para RPV impõe a expedição de precatório.
Havendo insurgências, volte conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Iguaí, data da assinatura eletrônica.
Deiner X Andrade Juiz de Direito -
02/10/2024 10:09
Expedição de sentença.
-
29/09/2024 19:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/12/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 10:57
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
31/07/2023 20:54
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
31/07/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
03/05/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 08:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/04/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 15:07
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
14/07/2022 13:21
Expedição de ofício.
-
14/07/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 15:13
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2019 02:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IGUAÍ em 25/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 02:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IGUAÍ em 25/09/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 21:35
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2019 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2019 21:33
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2019 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2019 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2019 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2019 14:16
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 14:14
Expedição de ofício.
-
24/04/2019 13:48
Expedição de ofício.
-
24/04/2019 13:18
Juntada de Ofício
-
27/03/2019 00:46
Decorrido prazo de ALAN DE ALMEIDA BARBOSA em 29/06/2018 23:59:59.
-
27/03/2019 00:46
Decorrido prazo de DIOGENES SOUSA COSTA em 29/06/2018 23:59:59.
-
07/03/2019 08:52
Decorrido prazo de LUCAS LIMA TANAJURA em 31/08/2018 23:59:59.
-
19/12/2018 10:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2018 02:12
Publicado Intimação em 14/06/2018.
-
03/10/2018 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2018 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2018 15:29
Juntada de termo
-
29/05/2018 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2018 12:40
Conclusos para decisão
-
28/05/2018 12:37
Juntada de Certidão
-
30/09/2016 11:58
MANDADO
-
01/07/2016 13:01
MANDADO
-
28/06/2016 11:00
MANDADO
-
28/06/2016 10:55
MANDADO
-
28/06/2016 10:52
MANDADO
-
28/06/2016 10:50
MANDADO
-
28/06/2016 10:47
MANDADO
-
28/06/2016 10:45
MANDADO
-
20/06/2016 09:41
MANDADO
-
20/06/2016 09:38
MANDADO
-
11/01/2016 13:04
REATIVAÇÃO
-
31/12/2015 19:08
Baixa Definitiva
-
31/12/2015 19:08
DEFINITIVO
-
02/12/2014 10:19
CONCLUSÃO
-
02/12/2014 10:12
PETIÇÃO
-
02/09/2014 08:46
RECEBIMENTO
-
02/09/2014 08:46
RECEBIMENTO
-
09/06/2014 08:16
REMESSA
-
28/05/2014 10:13
MERO EXPEDIENTE
-
19/03/2014 09:55
CONCLUSÃO
-
19/03/2014 09:37
PETIÇÃO
-
17/03/2014 13:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
31/10/2013 13:46
CONCLUSÃO
-
31/10/2013 13:45
PETIÇÃO
-
28/08/2013 13:44
AUDIÊNCIA
-
15/08/2013 13:44
DOCUMENTO
-
08/07/2013 09:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/06/2013 09:02
MERO EXPEDIENTE
-
28/02/2013 11:58
CONCLUSÃO
-
28/02/2013 11:54
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2013
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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