TJBA - 8016396-15.2024.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
-
03/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
21/06/2025 20:50
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
21/06/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
18/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 14:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495866029
-
28/04/2025 19:45
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 10:12
Expedição de Carta.
-
11/04/2025 08:09
Concedida a tutela provisória
-
10/04/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:01
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 09:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 22:24
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 15:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/10/2024 01:56
Decorrido prazo de JOSE RENATO FREITAS REGO em 15/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8016396-15.2024.8.05.0274 Petição Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Jose Renato Freitas Rego Registrado(a) Civilmente Como Jose Renato Freitas Rego Advogado: Igor Da Silva Sousa (OAB:BA21290) Requerido: Spe Estiva Loteamentos E Incorporacoes Ltda.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8016396-15.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: JOSE RENATO FREITAS REGO registrado(a) civilmente como JOSE RENATO FREITAS REGO Advogado(s): IGOR DA SILVA SOUSA (OAB:BA21290) REQUERIDO: SPE ESTIVA LOTEAMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): DECISÃO Após a decisão de id 465405130 que negou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a parte autora protocolou a petição de id 465796577, acompanhada de documentos, na qual solicita a reconsideração da decisão.
O primeiro ponto alegado, que diz respeito ao envio da notificação para rua Brasil ao invés de avenida Brasil, parece ser bem frágil a argumentação.
Na certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis não consta que o endereço não foi localizado, apenas que o devedor não foi encontrado.
Assim, ao que tudo indica, a diligência foi feita no local correto.
Por outro lado, a parte autora trouxe uma argumentação importante sobre o fornecimento do endereço profissional do autor no momento da contratação, situado na avenida Presidente Dutra, nº1070, bairro Patagônia, nesta cidade.
Não consta dos autos nenhuma diligência para intimação do devedor no seu endereço profissional.
Considerando que as intimações em regra são realizadas no horário de expediente, obrigatoriamente deveria ter sido tentada a intimação no endereço profissional declinado pelo autor.
Assim, em sede de cognição sumária, verifica-se que a intimação mediante edital para constituição em mora não atendeu aos requisitos legais, o que impede a consolidação da propriedade em nome da demandada.
Além disso, embora nesse momento não se possa verificar a data exata, o autor comunicou a mudança de enderenço residencial à ré, conforme se verifica no portal do cliente.
Por fim, ao que tudo indica, há divergência entre as partes sobre o prazo para conclusão das obras, se era em junho de 2021 ou junho de 2022, o que deverá ser objeto de produção probatória entre as partes durante o curso do processo.
De todo jeito, a nulidade da notificação é suficiente para autorizar a reconsideração da decisão de id 465405130.
Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela para determinar a suspensão do leilão extrajudicial, marcado para o dia 01 de outubro de 2024, relativo ao bem, objeto da demandada, até ulterior deliberação deste juízo.
Cite-se e intime-se com urgência, inclusive a leiloeira.
Vitória da Conquista, 26 de setembro de 2024.
Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
29/09/2024 22:43
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
29/09/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
27/09/2024 07:17
Juntada de intimação
-
26/09/2024 17:22
Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:48
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RENATO FREITAS REGO registrado(a) civilmente como JOSE RENATO FREITAS REGO - CPF: *13.***.*33-90 (REQUERENTE).
-
25/09/2024 09:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005911-22.2022.8.05.0113
Soraia Santos Santiago
Municipio de Itabuna
Advogado: Everton Macedo Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2022 15:59
Processo nº 8001423-32.2019.8.05.0209
Elizangela Freitas Militao
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Tiago Ramos Mascarenhas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2019 16:24
Processo nº 8009190-32.2020.8.05.0001
Waldir Ramos de Freitas
Maria de Lourdes Neves
Advogado: Gicela Alves Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/01/2020 00:43
Processo nº 8003844-64.2024.8.05.0000
Maria de Fatima Coelho Costa
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/01/2024 11:59
Processo nº 8103830-85.2024.8.05.0001
Gilberto Ramos Ribeiro
Maria Eva de Santana Silva Gomes
Advogado: Gilberto Ramos Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2024 17:29