TJBA - 8130590-71.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 01:20
Decorrido prazo de CELESTINO DIAS FILHO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499522860
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19/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499522860
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16/05/2025 01:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:11
Conclusos para decisão
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13/02/2025 23:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2025 10:39
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 08:48
Expedição de ato ordinatório.
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22/01/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 18:57
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 19:36
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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06/10/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8130590-71.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Celestino Dias Filho Advogado: Quezia Barbosa Dos Santos (OAB:BA68072) Reu: Recovery Do Brasil Consultoria S.a Advogado: Mariana Denuzzo Salomão (OAB:SP253384) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8130590-71.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CELESTINO DIAS FILHO Advogado(s): QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA68072) REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Preenchidos os pressupostos concessivos estabelecidos no art. 98, do CPC, defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Considerando se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora alberga a qualidade de hipossuficiente em relação à empresa acionada, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, daí porque deve a parte ré carrear para os autos, quando da contestação, todos os elementos de prova que dispuser, mormente documentais, acerca do negócio jurídico entabulado com a parte autora objeto do litígio, sob pena de preclusão.
Cite-se e intime-se a parte demandada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia.
No tocante à audiência de conciliação, prevista no art. 344, do CPC, a avaliação de sua necessidade ocorrerá futuramente e, caso com isto não concorde qualquer das partes, o Juízo deverá ser comunicado para que então se dê sua designação.
De qualquer modo, prejuízo maior não há nem para a parte autora, nem para a ré, que, inclusive, poderá veicular proposta de acordo no curso do processo por meio de petição e sobre ela será ouvida a adversária, a qual terá oportunidade para oferecer contraproposta.
Uma vez que a parte autora optou pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré no prazo de resposta, caso não concorde com a opção, demonstrar sua oposição, nos termos do art. 3º, da Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ, com a advertência de que o silêncio será interpretado como concordância.
Caso a parte ré possua domicílio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio.
Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória , caso necessário).
Cópia assinada digitalmente servirá como mandado/carta de citação/intimação.
P.
I.
Salvador/BA, 16 de setembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
27/09/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 20:36
Concedida a gratuidade da justiça a CELESTINO DIAS FILHO - CPF: *64.***.*76-34 (AUTOR).
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16/09/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:26
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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