TJBA - 8000456-92.2022.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499918312
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19/05/2025 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:25
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:47
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de NAIRANA DE OLIVEIRA PEREIRA em 18/10/2024 23:59.
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06/10/2024 05:07
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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06/10/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000456-92.2022.8.05.0237 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Interessado: Ana Cristina Conceicao Da Costa Advogado: Nairana De Oliveira Pereira (OAB:BA55487) Interessado: Cintia Conceicao Da Costa Advogado: Nairana De Oliveira Pereira (OAB:BA55487) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8000456-92.2022.8.05.0237 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - Assunto: [Sucessões] INTERESSADO: ANA CRISTINA CONCEICAO DA COSTA, CINTIA CONCEICAO DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc., ANA CRISTINA CONCEIÇÃO DA COSTA E CINTIA CONCEIÇÃO DA COSTA, qualificadas na inicial, pleiteiam autorização judicial para levantar saldo bancário deixado pela Sr.
CLOVIS FERREIRA DA COSTA, falecida em 28/12/2021 (conforme certidão de óbito - id. 187974191).
Juntaram procuração e documentos.
Determinado bloqueio de valores existentes em nome do falecido (id. 435954854), a ordem judicial retornou com indicação dos valores constantes no documento nas instituições Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal (id. 455186430).
As requerentes pediram que tais valores fossem transferidos para a conta bancária indicada na petição do Id. 455566441. É o relatório.
Restou comprovada a existência do saldo perseguido, a condição da requerente como herdeiras do de cujus e a inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Portanto, considerando a documentação apresentada, estando preenchidos os requisitos previstos na Lei n. 6.858/1980, julgo procedente o pedido para deferir o ALVARÁ pretendido, com prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, autorizando, assim, as requerentes a receberem os valores constantes no Banco do Brasil S/A e na Caixa Econômica Federal (id. 455566441), em nome do falecido e/ou proceda o Cartório as transferências dos valores para conta judicial a disposição deste juízo e em seguida para a conta bancária informada (id. 455566441), desde que tenha poderes para isso.
Sem custas, diante do benefício da gratuidade da justiça concedido.
Atribuo ao presente ato FORÇA DE ALVARÁ, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, desde que assinado digitalmente e devidamente instruído com a respectiva certidão de trânsito em julgado, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
São Gonçalo dos Campos (BA), 12 de setembro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
17/09/2024 13:43
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 07:51
Decorrido prazo de NAIRANA DE OLIVEIRA PEREIRA em 06/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:15
Conclusos para decisão
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16/08/2024 17:10
Conclusos para despacho
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16/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:13
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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15/08/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 09:58
Juntada de Certidão
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05/06/2024 08:49
Decorrido prazo de NAIRANA DE OLIVEIRA PEREIRA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:38
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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04/06/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 17:42
Conclusos para decisão
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22/03/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 17:48
Conclusos para decisão
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20/02/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 20:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/03/2023 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 15:27
Expedição de ofício.
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23/03/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 15:22
Expedição de Ofício.
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18/05/2022 05:06
Decorrido prazo de NAIRANA DE OLIVEIRA PEREIRA em 17/05/2022 23:59.
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11/05/2022 07:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/05/2022 23:59.
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28/04/2022 13:34
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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28/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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20/04/2022 16:52
Expedição de Ofício.
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20/04/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2022 00:02
Juntada de Petição de comunicações
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29/03/2022 06:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 11:32
Conclusos para despacho
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26/03/2022 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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