TJBA - 8000154-25.2024.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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09/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:34
Expedição de intimação.
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14/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 07:53
Juntada de Certidão
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05/05/2025 07:50
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 18:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:28
Expedição de intimação.
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11/03/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:19
Expedição de intimação.
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22/01/2025 15:09
Expedição de intimação.
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22/01/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 10:06
Expedição de intimação.
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19/12/2024 08:27
Expedição de intimação.
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19/12/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:55
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:42
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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05/11/2024 12:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000154-25.2024.8.05.0227 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santana Autor: Jessevaldo Nunes Da Silva Advogado: Djean Augusto Tonha De Lopes (OAB:BA24839) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade em favor de JESSEVALDO NUNES DA SILVA.
O embargante alega omissão na sentença quanto à aplicação do art. 60, §§8º e 9º da Lei 8.213/91, que determina a fixação de prazo estimado para duração do benefício.
Aduz ainda que a condenação em honorários advocatícios está em desconformidade com a Súmula 111 do STJ.
O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos.
No mérito, assiste parcial razão ao embargante.
De fato, a sentença foi omissa quanto à fixação do prazo estimado de duração do benefício, conforme determina o art. 60, §8º da Lei 8.213/91.
O perito judicial estimou a data provável de recuperação da capacidade laborativa para 01/12/2023.
Contudo, considerando que essa data já foi ultrapassada e que o embargado ainda se encontra incapacitado, conforme laudos médicos atuais juntados aos autos, fixo a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 120 dias a contar da implantação, nos termos do art. 60, §9º da Lei 8.213/91.
Ressalto que o embargado poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, caso persista a incapacidade.
Quanto aos honorários advocatícios, assiste razão ao embargante.
A condenação deve observar o disposto na Súmula 111 do STJ, excluindo-se as parcelas vincendas da base de cálculo.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para: Fixar a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 120 dias a contar da implantação; Determinar que os honorários advocatícios incidam apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Intimem-se.
Santana/BA, datado e assinado eletronicamente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
02/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:19
Expedição de intimação.
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01/10/2024 17:23
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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24/09/2024 17:19
Juntada de Petição de contra-razões
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19/09/2024 10:25
Conclusos para decisão
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19/09/2024 10:25
Juntada de conclusão
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19/09/2024 10:24
Juntada de Certidão
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31/07/2024 00:55
Decorrido prazo de JESSEVALDO NUNES DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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22/07/2024 09:24
Expedição de intimação.
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22/07/2024 09:23
Expedição de intimação.
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22/07/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 21:31
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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21/07/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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19/07/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 08:16
Juntada de Certidão
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12/07/2024 08:13
Expedição de intimação.
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11/07/2024 12:52
Expedição de intimação.
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11/07/2024 12:52
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2024 23:59.
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11/06/2024 11:13
Decorrido prazo de DJEAN AUGUSTO TONHA DE LOPES em 21/05/2024 23:59.
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11/06/2024 09:14
Conclusos para decisão
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10/06/2024 11:02
Juntada de conclusão
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10/06/2024 11:01
Juntada de Certidão
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27/04/2024 14:33
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 21:36
Expedição de intimação.
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24/04/2024 21:34
Expedição de intimação.
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24/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 18:49
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2024 17:17
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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07/04/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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01/04/2024 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2024 23:59.
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19/03/2024 16:43
Expedição de citação.
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19/03/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 04:54
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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19/03/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 13:57
Expedição de citação.
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14/03/2024 13:54
Expedição de citação.
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14/03/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 08:08
Conclusos para decisão
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11/03/2024 18:37
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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11/03/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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08/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:23
Expedição de intimação.
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05/03/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:52
Conclusos para decisão
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05/03/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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