TJBA - 8141288-10.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
31/03/2025 12:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/03/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2025 17:51
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS GOMES FARIAS em 31/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 11:00
Processo Reativado
-
18/10/2024 19:22
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2024 14:43
Baixa Definitiva
-
16/10/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8141288-10.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: A.
C.
S.
G.
F.
Advogado: Fernanda Freire Da Silva Cerqueira (OAB:BA62169) Interessado: Centro Educacional Dom Bosco Ltda Advogado: Francie Marie Braga D Avila (OAB:BA62597) Advogado: Paulo Cezar Ribeiro Da Costa (OAB:BA37552) Autor: Thiago Farias Barreto Souza Advogado: Fernanda Freire Da Silva Cerqueira (OAB:BA62169) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8141288-10.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: A.
C.
S.
G.
F. e outros Advogado(s): FERNANDA FREIRE DA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA62169) INTERESSADO: CENTRO EDUCACIONAL DOM BOSCO LTDA Advogado(s): FRANCIE MARIE BRAGA D AVILA (OAB:BA62597), PAULO CEZAR RIBEIRO DA COSTA (OAB:BA37552) SENTENÇA Vistos, etc.
ANA CAROLINA SANTOS GOMES FARIAS, menor impúbere, representada no ato por seu genitor THIAGO FARIAS BARRETO SOUZA, devidamente qualificados nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de CENTRO EDUCACIONAL DOM BOSCO LTDA, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento dos pedidos, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID 235749216.
Alega a parte autora ser aluna da instituição de ensino ré e portadora de TEA (Transtorno do Espectro Autista), cursando o grupo 3 (três) da Educação Infantil, no turno vespertino, necessitando de acompanhamento terapêutico, no âmbito escolar, para melhor desenvolvimento cognitivo e psicossocial.
Ocorre que, após a escola Ré ter conhecimento das necessidades especiais da Autora, compeliu seus pais a arcarem com a acompanhante terapêutica (AT), obrigação esta que seria da Acionada, fazendo com que eles pagassem, mensalmente, o valor de R$ 498,00 (-) a esta profissional.
Pugna, assim, em sede de tutela de urgência, que seja a acionada compelida a custear acompanhamento terapêutico à aluna autora, portadora de TEA (Transtorno do Espectro Autista), no âmbito escolar, para melhor desenvolvimento cognitivo e psicossocial da menor, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pela confirmação da medida emergencial, com a condenação da acionada a ressarcir à autora o valor de R$ 996,00 (novecentos e noventa e seis reais), referente aos valores pagos pelos genitores da Autora a acompanhante terapêutica nos meses de agosto/2022 e setembro/2022, bem como as mensalidades vincendas até o desfecho desta demanda, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais sofridos no valor de R$ 60.500,00 (sessenta mil e quinhentos reais), além de arcar com as custas e honorários advocatícios.
Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos.
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, reservou-se o juízo a apreciar a tutela de urgência após a formação do contraditório.
Citada (ID 272757888), a parte ré alegou a ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano, argumentando já dispor de profissionais que realizam o trabalho de inclusão de crianças com deficiência, não havendo previsão legal a obrigar a instituição de ensino a contratar um profissional terapeuta para adequar-se à particularidade individual da aluna, pugnando, assim, pelo indeferimento da medida.
Concedida em parte a tutela de urgência e invertido o ônus da prova.
A parte acionada apresentou contestação (ID 397676058), acompanhada de documentos, sustentando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e a falta de interesse de agir por perda do objeto.
No mérito aduz, em síntese, que oferece suporte adequado para alunos com necessidades especiais ou pessoas com deficiência, contando com uma equipe técnica multidisciplinar, incluindo a presença de uma psicóloga escolar, Grazielle Maia Maciel, especialista em Psicologia Humanista com Abordagem Centrada na Pessoa, inscrita no do Conselho Regional de Psicologia – 3ª Região, sob o nº 03/009128.
Alega ainda que a contratação de uma acompanhante terapêutica foi uma sugestão dada pela escola, ora contestante, para complementar o trabalho de acompanhamento já realizado na instituição e proporcionado pelo colégio.
Defende, ainda, a inexistência de danos materiais e morais.
Ao final, requer a improcedência do pedido com condenação da parte autora as penas da litigância de má-fé.
Em réplica (ID 431023130), a parte autora rechaça os argumentos da ré, reiterando os pedidos da inicial.
Instadas a informarem se pretendem produzir provas (ID 434002100), a parte acionada alegou não possuir mais provas a produzir, ID 437134172, já a autora permaneceu inerte.
Opinativo conclusivo do Ministério Público de ID 442613723, pela improcedência dos pedidos formulados pela Acionante, à exceção do pedido de gratuidade de Justiça.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa e a ausência de requerimento de produção de provas.
Antes de apreciar o mérito da demanda, passo ao exame das questões preliminares suscitadas.
Vejamos: DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA: No tocante à preliminar de impugnação/revogação da gratuidade judiciária, vejo que não assiste razão à parte ré.
O Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção de veracidade: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1 Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, verificando o juiz que pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade não tem condições de pagar as custas do processo, e, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, deve conceder a gratuidade da justiça, mediante a presunção juris tantum de pobreza, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso dos autos, não há prova que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade judiciária já deferida.
DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO: O interesse de agir funda-se no binômio: necessidade e adequação entre a tutela jurisdicional pretendida e o meio processual escolhido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, em que pretende a autora compelir a parte ré a custear acompanhamento terapêutico, no âmbito escolar, em razão de ser portadora de TEA (Transtorno do Espectro Autista), para melhor desenvolvimento cognitivo e psicossocial, além do recebimento de monta econômica a título de supostos danos materiais e morais.
Não há que se falar em perda superveniente do objeto, em que pese a autora não ter renovado a matrícula para o ano de 2023, vez que a autora pretende ser ressarcida pelo período em que estudou na instituição de ensino.
Assim afasto a preliminar arguida.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da demanda.
DO MÉRITO: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, em que pretende a autora compelir a parte ré a custear acompanhamento terapêutico, no âmbito escolar, em razão de ser portadora de TEA (Transtorno do Espectro Autista), para melhor desenvolvimento cognitivo e psicossocial, além do recebimento de monta econômica a título de supostos danos materiais e morais.
Inicialmente, verifica-se que a relação que supostamente vincula as partes se encontram na esfera consumerista, de acordo com o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Milita, pois, em favor da autora, o direito às informações adequadas e claras sobre os produtos que consomem, além de acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, invertendo-se o ônus probante quando patente a hipossuficiência do consumidor, conforme assevera o art. 6º.
III, VII e VIII, dentre outros direitos.
Contudo, a aplicação do dispositivo retromencionado é mitigada, havendo que se verificar a impossibilidade de produção da prova por hipossuficiência técnica ou pela dificuldade de ter acesso, de modo a verter e disso se valer do disposto em favor do agraciado.
Compulsando os autos, verifica-se que o documento de ID 235749217 confirma que a instituição de ensino acionada informou ao genitor da autora, que é portadora de TEA - Transtorno do Espectro Autista, a necessidade urgente de uma acompanhante terapêutica (AT) na rotina escolar da aluna, para seu melhor desenvolvimento em sala de aula, além do psicólogo escolar e auxiliar volante já disponibilizados pela escola.
A questão debatida nos autos diz respeito a eventual obrigatoriedade/responsabilidade da escola ré em custear referido acompanhamento terapêutico, no âmbito escolar, à aluna/autora, em razão de ser portadora de TEA (Transtorno do Espectro Autista).
A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem, conforme previsto no art. 27, da Lei nº 13.146/2015, sendo vedada cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações, quando da necessidade de oferta de profissionais de apoio escolar, conforme previsão do art. 28, § 1º, do mesmo diploma.
Ademais a Lei nº 12.764/12 ao instituir a Política de Proteção dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, garante, nos casos de comprovada necessidade, o direito da criança acometida pelo TEA e matriculada em escola regular (pública ou particular) de possuir acompanhante especializado em sala de aula.
Senão, vejamos: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (...) Parágrafo único.
Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º , terá direito a acompanhante especializado.
Já o Decreto 8.368/14 determina que a atuação do acompanhante especializado é obrigatória quando o autista apresenta dificuldades nas atividades escolares desenvolvidas, cabendo ao profissional ministrar e intervir sempre que surgirem necessidades próprias no âmbito escolar.
A leitura do art. 4º, § 2º, do referido Decreto esclarece ainda a função desse acompanhante, que seria o de cuidar da higiene pessoal, alimentação, desenvolvimento da linguagem e promover a interação social dessa criança.
Vejamos: "Art. 4o. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com transtorno do espectro autista à educação, em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior. § 2o.
Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764, de 2012." Resta claro, assim, que os custos financeiros decorrentes da contratação e manutenção desse acompanhante especializado devem recair sob a responsabilidade exclusiva da escola, ficando a família absolutamente isenta de qualquer despesa neste sentido.
Todavia, deve-se esclarecer que o acompanhante especializado, cujo serviço é obrigatório à instituição de ensino prestar ao aluno que dele necessite, não é sinônimo de atendente terapêutico (AT).
Com efeito, enquanto o acompanhante especializado é um profissional da educação, especializado para lidar com crianças especiais introduzidas no contexto escolar da educação regular, que oferecerá apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais à instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculado; o atendente terapêutico é um profissional da área de saúde, especializado em análise do comportamento (ABA), integrante de Equipe Multidisciplinar que acompanha a criança em seu tratamento médico/terapêutico.
Tratam-se, pois, de profissionais diferentes, um da área de educação e outro da área de saúde.
Resta claro, assim, que a lei não garante a obrigatoriedade de um atendente terapêutico (A.T) na escola, para os alunos com TEA, sendo obrigatório, apenas, a presença de um acompanhante especializado, se constatada a necessidade, cujo serviço não poderá ser objeto de cobrança por parte da escola para sua disponibilização.
Desse modo, com base no que consta dos autos, verifica-se que a escola cumpre a determinação legal ao ofertar à autora acompanhante especializado, não havendo obrigatoriedade para o custeio de acompanhante terapêutico à Acionante.
E mais, ainda que a escola deva ofertar acompanhamento especializado, a jurisprudência informa que o acompanhante terapêutico em ambiente escolar deverá ser custeado pelo plano de saúde, caso a autora disponha.
Nesse sentido, colaciono: PLANO DE SAÚDE.
ACOMPANHAMENTO POR ATENDENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Hipótese em que evidenciada a probabilidade do direito e a urgência na concessão da medida.
Havendo cobertura contratual para a doença, as operadoras estão contratualmente obrigadas a custear o tratamento respectivo, não podendo se sobrepor à prescrição médica.
Súmula n. 608 do STJ e art. 47 do CDC.
No caso, apesar de a terapia prescrita não estar prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, há expressa indicação médica do tratamento, com informação sobre sua eficácia.
Ainda, as divergências acerca da taxatividade do Rol da ANS estão superadas a partir da promulgação da Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, em vigor desde tal data e que altera o art. 10 da Lei n. 9.656/98.Acompanhamento terapêutico em ambiente escolar que deve ser realizado pelos profissionais da clinica da qual o recorrente é paciente ao menos desde seus 2 (dois) anos de idade, a preservar, assim, a continuidade do tratamento, fator fundamental para sua evolução social, mental e motora.
Decisão antecipatória confirmada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJ-RS - AI: 51260743820228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 26/10/2022, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2022) Sendo assim, considerando o entendimento jurisprudencial e o disposto na Lei nº 12.764/2012, como a instituição de ensino não está obrigada a ofertar, em ambiente escolar, atendimento terapêutico à autora, a recusa de custear referido atendimento, não se mostra indevida.
Ademais, não extraindo dos autos, qualquer conduta da ré capaz de ensejar danos e devida reparação a ser endereçada à autora, obstado se encontra este juízo de acolher o pleito reparatório formulado na exordial.
Por fim, no que consiste ao pleito da parte demandada para condenação da autora por litigância de má-fé (ID 397676058), temos que não merece prosperar, tendo em vista que, da análise dos autos, não restou demonstrado o quanto exigido pelo art. 80, CPC.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC, extinguindo o feito, com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, observado, outrossim, o quanto estabelecido no §6º do mesmo artigo, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98 CPC.
P.
R.
I.
Intime-se, via portal eletrônico, o Ministério Público do Estado da Bahia.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa no tombo.
Salvador/BA, 20 de setembro de 2024.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
28/09/2024 03:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
27/09/2024 13:25
Expedição de sentença.
-
20/09/2024 10:06
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:30
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:53
Juntada de Petição de 8141288_10.2022.8.05.0001 MANIFE
-
04/04/2024 18:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS GOMES FARIAS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:37
Decorrido prazo de THIAGO FARIAS BARRETO SOUZA em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
13/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 13:25
Expedição de despacho.
-
06/03/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2024 23:21
Juntada de Petição de réplica
-
17/01/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS GOMES FARIAS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:06
Decorrido prazo de THIAGO FARIAS BARRETO SOUZA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:01
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS GOMES FARIAS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:01
Decorrido prazo de THIAGO FARIAS BARRETO SOUZA em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS GOMES FARIAS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:44
Decorrido prazo de THIAGO FARIAS BARRETO SOUZA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:43
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS GOMES FARIAS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:43
Decorrido prazo de THIAGO FARIAS BARRETO SOUZA em 17/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 06:33
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023.
-
01/10/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
-
20/09/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 14:53
Expedição de ato ordinatório.
-
20/09/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
04/07/2023 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 22:31
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
19/06/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
12/06/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 16:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/11/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 02:26
Mandado devolvido Positivamente
-
19/10/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 04:37
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
28/09/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
20/09/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 14:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/09/2022 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001407-10.2024.8.05.0272
Dt Serrinha
Misac da Cruz Santana
Advogado: Ivimarie Melquiades de Oliveira Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2024 08:19
Processo nº 8007038-54.2024.8.05.0103
Vera de Lima Varandas
Francisco Marcelo Varandas Domingues
Advogado: Sarah Medeiros Varandas Domingues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2024 17:43
Processo nº 0001180-96.2016.8.05.0124
O Ministerio Publico
Alvaro Goncalves Pinto Junior
Advogado: Euler Alves da Silva Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2016 09:05
Processo nº 0001180-96.2016.8.05.0124
Alvaro Goncalves Pinto Junior
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Euler Alves da Silva Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/07/2024 14:56
Processo nº 8000484-92.2016.8.05.0165
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Emanuel de Oliveira
Advogado: Jadina Paiva Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/09/2020 10:55