TJBA - 0369055-93.2013.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 15:46
Baixa Definitiva
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27/02/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
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18/01/2024 01:57
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOEL LEONY em 30/11/2023 23:59.
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18/01/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:13
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOEL LEONY em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:45
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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08/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0369055-93.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Espolio De Joel Leony Advogado: Almir Rogerio Souza De Sao Paulo (OAB:BA15713) Advogado: Ruy Jose De Almeida Filho (OAB:BA23996) Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0369055-93.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ESPOLIO DE JOEL LEONY Advogado(s): ALMIR ROGERIO SOUZA DE SAO PAULO (OAB:BA15713), RUY JOSE DE ALMEIDA FILHO (OAB:BA23996) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em relação à sentença homologatória proferida nos autos, segundo as razões de ID. 258409915, sob a alegação de que o julgado foi omisso, por ter condenado as partes ao recolhimento de eventuais custas remanescentes.
Apesar de intimada, a parte adversa silenciou-se. É o breve relato.
DECIDO.
Para efeito de admitirem-se os embargos de declaração, necessária a presença dos requisitos do artigo 1. 022, do CPC de 2015, sem os quais não será possível sequer manejá-los.
Consoante o aludido dispositivo, o inciso I estabelece que os embargos de declaração servem para eliminar eventual contradição contida na decisão judicial.
Ora, para efeito de prestigiar o acordo antes da sentença, o Código de Processo Civil (cf. art. 90, § 3º) estabeleceu que as partes ficariam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
No caso concreto, revela-se contraditória a homologação do acordo com a condenação das partes ao pagamento das custas remanescentes, em total afronta às disposições do CPC.
Por tais fundamentos, ACOLHO os embargos de declaração para afastar a contradição apontada, determinando que as partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
LETÍCIA FERNANDES SILVA FREITAS Juíza de Direito Força-Tarefa (Ato Normativo Conjunto n. 26/2023) Decreto Judiciário n. 89/2023 -
01/11/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 15:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/07/2023 10:03
Conclusos para decisão
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25/10/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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26/05/2022 00:00
Petição
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26/05/2022 00:00
Petição
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19/05/2022 00:00
Publicação
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17/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/05/2022 00:00
Mero expediente
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09/06/2021 00:00
Expedição de documento
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09/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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04/04/2020 00:00
Publicação
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02/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/02/2020 00:00
Petição
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08/02/2020 00:00
Publicação
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06/02/2020 00:00
Homologação de Transação
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06/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/01/2020 00:00
Petição
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07/01/2020 00:00
Concluso para Sentença
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31/12/2019 00:00
Petição
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16/12/2019 00:00
Petição
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05/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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17/11/2017 00:00
Petição
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31/10/2017 00:00
Petição
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30/10/2017 00:00
Petição
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25/10/2017 00:00
Publicação
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23/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/10/2017 00:00
Julgamento em Diligência
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17/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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16/10/2017 00:00
Petição
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26/04/2017 00:00
Petição
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22/04/2017 00:00
Publicação
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19/04/2017 00:00
Petição
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19/04/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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19/04/2017 00:00
Documento
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19/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/04/2017 00:00
Petição
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10/03/2017 00:00
Publicação
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08/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/03/2017 00:00
Audiência Designada
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07/03/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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20/02/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/02/2017 00:00
Petição
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21/12/2016 00:00
Publicação
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19/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/12/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/11/2016 00:00
Petição
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29/09/2016 00:00
Expedição de Carta
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28/10/2013 00:00
Publicação
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24/10/2013 00:00
Liminar
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24/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/09/2013 00:00
Documento
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27/09/2013 00:00
Documento
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27/09/2013 00:00
Documento
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27/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
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30/08/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2013
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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