TJBA - 8000551-05.2024.8.05.0221
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:47
Baixa Definitiva
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25/10/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000551-05.2024.8.05.0221 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Inês Autor: Elaine Brasilino Do Nascimento Advogado: Claudia De Azevedo Miranda Mendonca (OAB:RN17003-B) Reu: Boticario Produtos De Beleza Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000551-05.2024.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: ELAINE BRASILINO DO NASCIMENTO Advogado(s): CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA (OAB:RN17003-B) REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ELAINE BRASILINO DO NASCIMENTO em face do BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
Juntada de petição de desistência da ação pela parte autora em id 457177303.
Não houve citação da parte ré.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Como se sabe, o art. 485, inciso VIII, do CPC, estabelece que haverá extinção do processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.
In casu, há no caderno processual petição da parte autora com manifestação expressa pelo desinteresse no prosseguimento do feito, com pedido de extinção.
Ainda não houve a citação, sendo dispensada, portanto, a intimação do réu para falar sobre o pleito em questão.
Trata-se, portanto, de verdadeiro pedido de desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação para fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do mesmo diploma legal.
Sem custas e honorários, em razão da incidência do rito da Lei nº 9099/95.
Ante a preclusão lógica, desnecessário aguardar o prazo recursal, devendo o cartório certificar o trânsito em julgado, que de logo reconheço.
Em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, dou à presente sentença força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA E OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês-BA, data e horário registrados no sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
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30/09/2024 19:05
Extinto o processo por desistência
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05/09/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 22:40
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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06/08/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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03/08/2024 00:54
Decorrido prazo de CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 18:55
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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27/07/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 12:16
Conclusos para decisão
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24/07/2024 12:14
Audiência Una cancelada conduzida por 12/08/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS, #Não preenchido#.
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24/07/2024 12:13
Desentranhado o documento
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24/07/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 11:47
Audiência Una designada conduzida por 12/08/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS, #Não preenchido#.
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24/07/2024 08:43
Juntada de Certidão
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22/07/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:30
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:30
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 12/08/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS, #Não preenchido#.
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11/07/2024 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 13:51
Distribuído por sorteio
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11/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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