TJBA - 8004746-98.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO em 20/03/2025 23:59.
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27/08/2025 00:39
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE MARCIO TRINDADE DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 21:29
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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27/07/2025 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:20
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
26/03/2025 17:23
Expedição de intimação.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8004746-98.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Capim Grosso Requerente: Jose Marcio Trindade Dos Santos Advogado: Lucas Matos Lima (OAB:BA66290) Requerido: Municipio De Capim Grosso Advogado: Rafael Borges Santos (OAB:BA21921) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: 8004746-98.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: REQUERENTE: JOSE MARCIO TRINDADE DOS SANTOS Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: LUCAS MATOS LIMA REU: REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RAFAEL BORGES SANTOS SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), a respeito de [Tempo de Serviço] autuado sob o n. 8004746-98.2023.8.05.0049, em que figura(m) REQUERENTE: JOSE MARCIO TRINDADE DOS SANTOS e REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO .
Segundo consta no ID n. _453300466__, as partes envolvidas na presente demanda informaram a celebração de transação.
A transação figura no art. 840 do Código Civil, segundo o qual "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
De fato, "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação" (art. 841 do Código Civil). É o que se passa nos autos.
Inclusive, verifico que a forma adotada pelas partes é consentânea com o quanto determinado no art. 842, segunda parte, do Código Civil.
Já no Código de Processo Civil, a transação figura como uma das hipóteses em que haverá a resolução do mérito (art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil).
Diante disso, em termos de sentença homologatória, o julgador se restringe, apenas, a cobrir sob o manto da sentença judicial, a vontade das partes.
Ao compulsar os autos, verifiquei que as partes são legítimas, o acordo e lícito e atende à margem de disponibilidade dos interesses das partes.
Assim, tendo em vista o acordo formulado pelas partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA, na forma prevista no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo juntado aos autos, firmado entre REQUERENTE: JOSE MARCIO TRINDADE DOS SANTOS e REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO , razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, conforme a regra contida no art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Expeça-se ofício requisitório (precatório ou RPV, conforme o caso), na forma do art. 535, §3º, CPC.
Após a expedição, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 10 dias.
Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento (em dois meses, se RPV, conforme art. 535, §3º, II, CPC, ou na forma do art. 100 da CF/88, se precatório).
Em caso de apresentação de impugnação, manifeste(m)-se o(a)(s) Exequente(s) em 15 dias úteis, voltando os autos conclusos para julgamento.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8004746-98.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Capim Grosso Requerente: Jose Marcio Trindade Dos Santos Advogado: Lucas Matos Lima (OAB:BA66290) Requerido: Municipio De Capim Grosso Advogado: Rafael Borges Santos (OAB:BA21921) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: 8004746-98.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: REQUERENTE: JOSE MARCIO TRINDADE DOS SANTOS Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: LUCAS MATOS LIMA REU: REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RAFAEL BORGES SANTOS SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), a respeito de [Tempo de Serviço] autuado sob o n. 8004746-98.2023.8.05.0049, em que figura(m) REQUERENTE: JOSE MARCIO TRINDADE DOS SANTOS e REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO .
Segundo consta no ID n. _453300466__, as partes envolvidas na presente demanda informaram a celebração de transação.
A transação figura no art. 840 do Código Civil, segundo o qual "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
De fato, "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação" (art. 841 do Código Civil). É o que se passa nos autos.
Inclusive, verifico que a forma adotada pelas partes é consentânea com o quanto determinado no art. 842, segunda parte, do Código Civil.
Já no Código de Processo Civil, a transação figura como uma das hipóteses em que haverá a resolução do mérito (art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil).
Diante disso, em termos de sentença homologatória, o julgador se restringe, apenas, a cobrir sob o manto da sentença judicial, a vontade das partes.
Ao compulsar os autos, verifiquei que as partes são legítimas, o acordo e lícito e atende à margem de disponibilidade dos interesses das partes.
Assim, tendo em vista o acordo formulado pelas partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA, na forma prevista no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo juntado aos autos, firmado entre REQUERENTE: JOSE MARCIO TRINDADE DOS SANTOS e REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO , razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, conforme a regra contida no art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Expeça-se ofício requisitório (precatório ou RPV, conforme o caso), na forma do art. 535, §3º, CPC.
Após a expedição, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 10 dias.
Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento (em dois meses, se RPV, conforme art. 535, §3º, II, CPC, ou na forma do art. 100 da CF/88, se precatório).
Em caso de apresentação de impugnação, manifeste(m)-se o(a)(s) Exequente(s) em 15 dias úteis, voltando os autos conclusos para julgamento.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
18/02/2025 00:05
Expedição de intimação.
-
13/02/2025 15:39
Expedição de intimação.
-
13/02/2025 15:39
Expedição de RPV.
-
26/10/2024 10:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:52
Decorrido prazo de JOSE MARCIO TRINDADE DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 03:54
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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04/10/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8004746-98.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Capim Grosso Requerente: Jose Marcio Trindade Dos Santos Advogado: Lucas Matos Lima (OAB:BA66290) Requerido: Municipio De Capim Grosso Advogado: Rafael Borges Santos (OAB:BA21921) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: 8004746-98.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: REQUERENTE: JOSE MARCIO TRINDADE DOS SANTOS Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: LUCAS MATOS LIMA REU: REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RAFAEL BORGES SANTOS SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), a respeito de [Tempo de Serviço] autuado sob o n. 8004746-98.2023.8.05.0049, em que figura(m) REQUERENTE: JOSE MARCIO TRINDADE DOS SANTOS e REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO .
Segundo consta no ID n. _453300466__, as partes envolvidas na presente demanda informaram a celebração de transação.
A transação figura no art. 840 do Código Civil, segundo o qual "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
De fato, "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação" (art. 841 do Código Civil). É o que se passa nos autos.
Inclusive, verifico que a forma adotada pelas partes é consentânea com o quanto determinado no art. 842, segunda parte, do Código Civil.
Já no Código de Processo Civil, a transação figura como uma das hipóteses em que haverá a resolução do mérito (art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil).
Diante disso, em termos de sentença homologatória, o julgador se restringe, apenas, a cobrir sob o manto da sentença judicial, a vontade das partes.
Ao compulsar os autos, verifiquei que as partes são legítimas, o acordo e lícito e atende à margem de disponibilidade dos interesses das partes.
Assim, tendo em vista o acordo formulado pelas partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA, na forma prevista no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo juntado aos autos, firmado entre REQUERENTE: JOSE MARCIO TRINDADE DOS SANTOS e REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO , razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, conforme a regra contida no art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Expeça-se ofício requisitório (precatório ou RPV, conforme o caso), na forma do art. 535, §3º, CPC.
Após a expedição, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 10 dias.
Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento (em dois meses, se RPV, conforme art. 535, §3º, II, CPC, ou na forma do art. 100 da CF/88, se precatório).
Em caso de apresentação de impugnação, manifeste(m)-se o(a)(s) Exequente(s) em 15 dias úteis, voltando os autos conclusos para julgamento.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
01/10/2024 11:35
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 20:27
Expedição de citação.
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30/09/2024 20:27
Homologada a Transação
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16/07/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 17:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por 15/07/2024 17:00 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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28/06/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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28/06/2024 15:41
Expedição de citação.
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15/06/2024 14:30
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
15/06/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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07/06/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2024 09:47
Expedição de citação.
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28/05/2024 09:45
Juntada de Certidão
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28/05/2024 09:45
Audiência Conciliação designada conduzida por 15/07/2024 17:00 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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26/04/2024 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2024 09:02
Decorrido prazo de JOSE MARCIO TRINDADE DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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19/03/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 15:02
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2024 17:22
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
10/02/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 11:35
Expedição de citação.
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25/10/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 16:58
Conclusos para despacho
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19/10/2023 12:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
19/10/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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