TJBA - 8000375-21.2023.8.05.0040
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU INTIMAÇÃO 8000375-21.2023.8.05.0040 Petição Cível Jurisdição: Camamu Requerido: Município De Camamu Advogado: Eulla Magalhaes Correia (OAB:BA41137) Requerente: Cristiane Do Espirito Santo Barros Advogado: Heraldo Fraga Sampaio (OAB:BA38739) Advogado: Marcus Antonio Ferreira De Brito (OAB:BA20476) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000375-21.2023.8.05.0040 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU REQUERENTE: CRISTIANE DO ESPIRITO SANTO BARROS Advogado(s): HERALDO FRAGA SAMPAIO (OAB:BA38739), MARCUS ANTONIO FERREIRA DE BRITO (OAB:BA20476) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAMAMU Advogado(s): EDUARDO JOSE MENDES ALVES (OAB:BA34472), EULLA MAGALHAES CORREIA registrado(a) civilmente como EULLA MAGALHAES CORREIA (OAB:BA41137) DESPACHO
Vistos.
Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem apresentado pela parte interessada.
Contudo, verifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado, não sendo mais cabível qualquer modificação no julgado em razão da preclusão consumativa.
Não obstante o alegado, cumpre esclarecer que não há que se falar em ausência de intimação pessoal do Município, conforme se depreende da leitura da certidão de ID 434764734.
O Município, seu(sua) procurador(a) e os demais atores da presente demanda encontram-se devidamente cadastrados no sistema e foram devidamente intimados, conforme consta nos autos.
Assim, afasto a alegação de ausência de intimação.
Diante disso, indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem, tendo em vista que a matéria já se encontra definitivamente decidida, restando esgotadas as vias recursais.
Por fim, arquive-se imediatamente os autos, com baixa no sistema.
Cumpra-se.
Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO ao presente despacho.
CAMAMU/BA, [data do sistema].
TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito -
30/09/2024 08:28
Baixa Definitiva
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30/09/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:08
Conclusos para decisão
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10/09/2024 08:21
Conclusos para decisão
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10/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 22:12
Decorrido prazo de EULLA MAGALHAES CORREIA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 21:33
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO FERREIRA DE BRITO em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 19:33
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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19/03/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 08:54
Expedição de intimação.
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08/03/2024 10:32
Expedição de citação.
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08/03/2024 10:32
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 08:49
Expedição de citação.
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20/10/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 18:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMAMU em 22/06/2023 23:59.
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20/04/2023 13:45
Expedição de citação.
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20/04/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 12:59
Conclusos para decisão
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10/04/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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