TJBA - 8007106-02.2022.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/02/2025 03:05
Decorrido prazo de LIVIA DA SILVA PASTOR em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 11:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
02/02/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
29/01/2025 01:24
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:27
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 20:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/01/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 04:24
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/01/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
30/12/2024 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2024 08:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2024 20:09
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 23/10/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 21:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/10/2024 01:23
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
22/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
14/10/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 12:40
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 11:38
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8007106-02.2022.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Interessado: Paulo Vieira Noia Advogado: Livia Da Silva Pastor (OAB:BA42363) Interessado: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007106-02.2022.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTERESSADO: PAULO VIEIRA NOIA Advogado(s): LIVIA DA SILVA PASTOR registrado(a) civilmente como LIVIA DA SILVA PASTOR (OAB:BA42363) INTERESSADO: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e materiais, ajuizada por PAULO VIEIRA NOIA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Pretende a parte autora a declaração de inexistência da relação jurídica que originou a dívida objeto de descontos por parte do banco requerido, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além do pagamento de valor correspondente ao dobro da quantia indevidamente descontada.
De acordo com a inicial, a autora está pagando por um empréstimo que não reconhece, com data de inclusão em setembro/2022 no valor total de R$ 3.277,38 (três mil duzentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos), a ser pago em 84 parcelas no valor de R$ 76,60 (setenta e seis reais e sessenta centavos).
Sustenta que o empréstimo é fraudulento, uma vez que nunca formalizou qualquer contrato junto ao banco requerido Juntou documentos.
Por seu turno, o banco réu apresentou contestação (id. 365082479), onde argumenta em sede de preliminar a falta de interesse de agir, eis que a autora não informou qualquer número de protocolo ou qualquer informação de tentativa de solução da problemática nas vias administrativas.
No mérito, aduz que a contratação se deu de forma legal e a autora recebeu o valor tomado emprestado, e usufruiu do recurso.
Com a contestação juntou os comprovantes da operação financeira e o contrato.
Réplica do id. 220685373.
Instados a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, a demandada requereu a realização de audiência de instrução e julgamento (id. 433141769).
O despacho de id. 451329128 designou audiência de instrução.
Realizada audiência de instrução e julgamento (id. 461585566), oportunidade em que a autora e a preposta do banco foram ouvidas.
Autor (id. 465913579) e réu (id. 464657693) apresentaram suas alegações finais. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares Primeiramente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, por inexistência de prévio requerimento administrativo, pois não há exigência do esgotamento de tal fase, devendo-se atentar ao disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, presentes todas as condições da ação, havendo interesse de agir da parte autora decorrente da necessidade e utilidade da medida.
Defiro a gratuidade da justiça. 2.2 Mérito Necessário firmar inicialmente que, tratando-se de relação jurídica de cunho consumerista, imponível a inversão do ônus probatório ante à verificação dos requisitos descritos no art. 6º, VIII do CDC, quais sejam a verossimilhança das alegações dispostas na exordial, bem assim, a sua hipossuficiência.
Quanto ao primeiro elemento, resta caracterizado tão somente pelo fato de que os fatos trazidos na exordial, a partir dos documentos que a guarnecem são potencialmente verídicos.
Por seu turno, a hipossuficiência das pessoas físicas é presumida, dispensando comprovação específica.
Para que a parte requerida faça desconto consignado na folha de pagamento do segurado junto ao INSS, se faz necessário segundo a Lei 10.820/2003, no art. 6º, a apresentação do correspondente contrato, como assim dispondo a Lei: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004).
No caso em tela, verifica-se que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, demonstrar a licitude da contratação.
De acordo com a inicial, o autor é aposentado do INSS e teve descontado de seu benefício de aposentadoria várias parcelas relativas a empréstimo não contraído.
Por seu turno, o banco réu argumenta que toma todos os cuidados possíveis ao celebrar contratos e que o valor referente ao empréstimo impugnado na inicial foi liberado para a autora.
Ocorre que, no caso em tela, o autor comprovou que não realizou a contratação, em que pese a existência de contrato e depósito em sua conta bancária.
Vejamos.
Realizada audiência de instrução e julgamento, o autor não reconheceu a assinatura constante no contrato como sua.
Já a preposta do Banco Requerido não soube informar em que local ou a agência onde a assinatura do contrato foi colhida.
Importante salientar, que quando foi oportunizada a produção de provas, na qual poderia ter sido requerida a perícia grafotécnica e/ou outros meios, a fim de comprovar que a assinatura do contrato era do autor.
Desta forma, surge a convicção de que não houve a contratação indicada na exordial, ainda que tenha o réu realizado o crédito.
Trata-se de típico caso de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços sendo desnecessária a comprovação de intenção de causar dano, bastando apenas a demonstração de que o serviço defeituoso prestado pela parte Requerida causou prejuízo a parte Autora.
Assim, não tendo havido contrato de empréstimo celebrado entre as partes, de modo que qualquer ato de cobrança ou descontos no benefício da parte autora, em razão do suposto contrato, está eivado de ilicitude.
Quanto ao dano extrapatrimonial, este se encontra presente, conforme apontado, em decorrência dos defeitos dos serviços da parte demandada.
Está caracterizado nos autos o nexo causal entre o dano suportado pela parte autora e a ação produzida pela parte requerida.
Demonstrado o prejuízo, compete ao demandado o ressarcimento dos danos morais e patrimoniais conforme prescrição do art. 6º, VI da Lei 8.078/90.
A Lei, jurisprudência e os ensinamentos doutrinários protegem a tese ora exposta, à vista de ter sido a autor atingido em sua vida pessoal, inclusive de forma a tirá-lo de sua rotina de normalidades, inclusive com restrições, entre outros dissabores.
Com efeito, dano moral é aquele que, conforme aduz MARIA HELENA DINIZ, “vem a lesar interesses não patrimoniais de pessoas físicas ou jurídicas, provocada pelo ato lesivo”.
No que se conclui, portanto, que a atitude da parte promovida, ao prestar seus serviços aos clientes, deve fazê-lo com zelo, observando que os possíveis consumidores desses produtos, em sua maioria, são pessoas incautas, por isso, em assim não agindo, comete a prestação de serviços defeituosos.
O que culmina por provocar danos na esfera de direito imaterial dos consumidores lesados.
A autora, como visto, que se sustenta com os rendimentos oriundos do seu benefício previdenciário, com os descontos expia dificuldades.
Logo, o dano moral se mostra patente por este aspecto de sofrimento, com diminuição de seus rendimentos.
No caso dos autos, como critério razoável para arbitramento da verba indenizatória, tenho que o valor da indenização deve ser compatível com o perfil das partes envolvidas no litígio, a repercussão da ação danosa na esfera de direito da parte autora, a quantia de parcelas descontadas, bem como do animus da parte demandada em buscar reparação o mais rápido possível para a resolução do impasse em que se encontra o demandante.
Considerando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se causar enriquecimento indevido, mas visando compensar a vítima pelos transtornos suportados e, ainda, servindo de medida pedagógica ao Requerido, a indenização por dano moral será fixada na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão da multiplicidade de ações envolvendo a parte Autora, tendo a mesma causa de pedir, quais sejam, 8007106-02.2022.805.0191, 8007105-17.2022.805.0191 e 8007107-84.2022.805.0191.
Nesse sentido: TJ-MG - Apelação Cível AC 10137110024163001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 02/10/2014.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - INJUSTA NEGATIVAÇÃO - MULTIPLICIDADE DE AÇÕES - DANO MORAL - QUANTUM - MANUTENÇÃO. - Compete ao julgador estipular equitativamente o quantum da indenização por dano moral, segundo o seu prudente arbítrio, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Não merece majoração o valor arbitrado pelo douto juízo singular, a título de indenização por danos morais, se considerada a multiplicidade de ações ajuizadas pelo autor, tendo a mesma causa de pedir, a fim de evitar fonte de enriquecimento ilícito para a parte requerente.
Além disso, mostra-se imperioso, ademais, que a quantia tenha uma finalidade punitiva e de desestímulo à reiteração da mesma conduta pela própria parte requerida e por demais atores sociais.
Há uma efetiva função pedagógica que não pode ser desprezada.
No que tange ao dano material, pugna a parte autora pela restituição em dobro da quantia indevidamente descontada de acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC.
Com efeito, o ato ilícito praticado pelo réu gerou um dano de ordem moral e outro material, ambos em desfavor da parte autora, sobretudo quando teve reduzido o montante recebido a título de benefício previdenciário.
Neste sentido, dispõe o artigo 42 do Código de defesa do Consumidor: “Art. 42 – Na cobrança de débito, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescidos de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (negritei) Da leitura do dispositivo, identifica-se como requisitos ao reconhecimento do direito apenas a existência do pagamento, bem como seu caráter indevido.
Assiste razão à parte autora, referente à repetição do indébito da quantia que foi descontada indevidamente em seu benefício previdenciário.
Quanto à inexistência de má-fé, é pacífica a jurisprudência ao considerar que situações como a descrita nos autos não são suficientes a adequar-se à ressalva, demandando-se, mesmo nestes casos, a restituição em dobro do valor indevidamente descontado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO NÃO REALIZADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Fundamentada a pretensão na alegada inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, recai sobre a parte demandada o ônus da prova quanto à inverdade de tal afirmação do consumidor, à luz do que estatui o artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90 e, sobretudo, diante da impossibilidade de se exigir a prova de fato negativo (prova diabólica). 2.
Deixando a recorrente de carrear qualquer prova de que o débito constituído possa, sob qualquer hipótese, ser imputado à consumidora, comparece forçoso o reconhecimento da inexistência da dívida e a cessação dos descontos. 3.
Consumada a fraude, por falha na segurança do serviço prestado (art. 14, § 1º, CDC), não há que se falar em fato de terceiro ou caso fortuito, porquanto tal evento danoso não teria ocorrido, caso não houvesse atuado de forma insuficiente a instituição financeira, abstendo-se de adotar as cautelas necessárias à concretização do negócio, tratando-se de fortuito interno, a atrair sua responsabilidade objetiva, consoante dispõe a Súmula nº. 479 do STJ. 4.
A instituição financeira que, em virtude de fraude ou mesmo de simples falha na prestação de seus serviços, promove, de forma injustificada, repetidos descontos em folha de pagamento do servidor, fica obrigada a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se acha demonstrada a ocorrência de engano justificável. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 6.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/95.(TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0369-37, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 26/08/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/09/2014 .
Pág.: 368).
O valor possivelmente creditado em conta bancária da parte autora, por conta do negócio jurídico invalidado deve ser restituído ao banco réu de forma simples, corrigido monetariamente, também pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data do crédito até a data do depósito judicial, autorizando-se, desde já, a compensação entre o crédito e débito existente entre as partes. 3.
DISPOSITIVO Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1.
Declarar inexistente a relação jurídica entre o autor e o banco requerido, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, em relação ao contrato objeto deste litígio, e em consequência o débito que deu origem aos descontos, ficando vedada a prática de qualquer ato de cobrança da dívida; 2.
Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigidos na forma do art. 406 do código cível, pela taxa selic, desde o evento danoso. 3.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, condeno o banco demandado a ressarcir em dobro os valores indevidamente descontados no benefício da parte autora, devidamente corrigidos na forma do art. 406 do código cível, pela taxa selic, desde o efetivo pagamento de cada parcela.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões, no prazo de 15 dias e em seguida remeta-se ao Egrégio TJBA.
Paulo Afonso/BA, 01 de outubro de 2024.
João Celso P.
Targino Filho Juiz de Direito -
03/10/2024 20:58
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:12
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 19:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 13:27
Expedição de intimação.
-
02/09/2024 13:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 29/08/2024 10:00 em/para 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
-
28/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 08:53
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 29/08/2024 10:00 em/para 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
-
03/07/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 12:33
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
07/04/2024 09:47
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
07/04/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
02/04/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 02:33
Decorrido prazo de PAULO VIEIRA NOIA em 14/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 08:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/08/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 12:24
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2023 10:16
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
01/04/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/03/2023 00:55
Publicado Intimação em 20/12/2022.
-
20/02/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/02/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2022 15:13
Declarada incompetência
-
25/11/2022 21:07
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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