TJBA - 8008170-55.2023.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:59
Baixa Definitiva
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29/08/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av.
Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] SENTENÇA 8008170-55.2023.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) THAINA SILVA DOS SANTOS Tendo em vista que a condenação foi integralmente cumprida pela parte Ré (id: 496019328 e anexos) e o valor da condenação foi levantado pela parte autora (id: 504918113), julgo extinta a presente ação, nos termos do inciso II do art. 924 ,do CPC.
Sem custas pendentes (id: 500186642).
P.R.I.
Arquive-se posteriormente. Vitória da Conquista, 12 de junho de 2025. Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
13/06/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 05:56
Decorrido prazo de TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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12/06/2025 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 16:10
Juntada de Alvará judicial
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22/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
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03/05/2025 04:29
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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03/05/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:49
Desentranhado o documento
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25/04/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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23/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:20
Decorrido prazo de TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 21:01
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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04/04/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:52
Julgado procedente em parte o pedido
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13/12/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:09
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8008170-55.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Thaina Silva Dos Santos Advogado: Rayana Karina Rocha Andrade (OAB:BA51169) Advogado: Narrima Dos Santos Porto (OAB:BA54391) Reu: Todos Emprendimentos Ltda Advogado: Renata Martins Gomes (OAB:MG85907) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008170-55.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: THAINA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): RAYANA KARINA ROCHA ANDRADE (OAB:BA51169), NARRIMA DOS SANTOS PORTO (OAB:BA54391) REU: TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA Advogado(s): RENATA MARTINS GOMES (OAB:MG85907) DECISÃO Passo ao saneamento do feito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo réu Todos Empreendimentos Ltda.
O art. 18 do CDC elucida que a eventual responsabilidade é de todos os que integram a cadeia de fornecimento, dessa forma a empresa franqueadora possui responsabilidade solidária com suas franqueadas.
O mesmo entendimento foi firmado pelo STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE PROCEDIMENTO ESTÉTICO REALIZADO POR EMPRESA FRANQUEADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FRANQUEADORA.
CDC, ARTS. 14 E 18.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de procedimento estético, inicialmente proposta apenas contra a empresa franqueada.
A franqueadora, contudo, interveio espontaneamente nos autos, e foi admitida como assistente litisconsorcial. 2.
A Corte de origem julgou procedente a pretensão indenizatória em relação à franqueada, mas entendeu não ser possível reconhecer a responsabilidade solidária da franqueadora, sob o fundamento de que o contrato de franquia, por si só, não faz presumir relação de consumo entre a franqueadora e a autora da ação. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, todavia, já decidiu pela responsabilidade solidária da franqueadora pelos danos decorrentes dos serviços prestados em razão da franquia.
Com efeito, "Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados" (REsp 1.426.578/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 22.9.2015). 4.
Nos termos do art. 54 do CPC/73, o assistente litisconsorcial é considerado litisconsorte, configurando hipótese de litisconsórcio unitário facultativo ulterior, conforme a lição de Fredie Didier Jr.
Ademais, já é reconhecida, nesta Corte, a responsabilidade solidária nas hipóteses de assistência litisconsorcial.
Precedentes. 5.
No caso dos autos, consta que a sociedade franqueadora, intervindo voluntariamente na demanda, foi admitida como assistente litisconsorcial e, nessa condição, contestou a ação e participou da instrução probatória, inclusive manifestando-se sobre o laudo pericial, não sendo a hipótese, portanto, de assistência simples. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 278198 SP 2012/0275550-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019)”.
Desnecessária a inversão do ônus da prova.
A autora não reconheceu a assinatura no contrato.
Além da inversão decorrente do fato negativo, aplica-se o inciso II, do art. 429 do CPC, que estabelece caber a quem produziu o documento a prova da autenticidade da assinatura.
Importante salientar que o STJ tratou do assunto em REsp submetido ao regime repetitivo, tema 1061, oportunidade em que firmou a seguinte tese: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021)” Fixo os pontos controvertidos da demanda: 1.
Legalidade da contratação entre as partes; 2.
Em caso de procedência, a existência de valores a serem devolvidos pelos réus à autora e a forma de devolução (simples ou dobrada); 3.
Ainda em caso de procedência, a existência de danos morais a serem reparados.
Digam as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, sob pena de indeferimento.
No caso de prova oral, além da justificação, o rol deverá ser apresentado no mesmo prazo, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA,27 de setembro de 2024 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
27/09/2024 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 18:16
Decorrido prazo de THAINA SILVA DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 21:30
Decorrido prazo de TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 06:31
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
-
01/07/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 14:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2023 19:31
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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25/06/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
20/06/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 14:05
Conclusos para despacho
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16/06/2023 11:25
Juntada de Certidão
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16/06/2023 11:24
Audiência Conciliação cancelada para 17/07/2023 17:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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12/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:18
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 09:21
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 17:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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02/06/2023 08:55
Concedida a Medida Liminar
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01/06/2023 16:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
01/06/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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