TJBA - 0300015-16.2015.8.05.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 11:33
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/11/2024 11:33
Baixa Definitiva
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29/11/2024 11:33
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de RUTE ALVES DIAS DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 0300015-16.2015.8.05.0078 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Rute Alves Dias Da Silva Advogado: Jose Milton De Carvalho Loiola (OAB:BA5759-A) Apelante: Municipio De Euclides Da Cunha Advogado: Telina Tassiana Gama De Macedo (OAB:BA34979-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300015-16.2015.8.05.0078 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA Advogado(s): TELINA TASSIANA GAMA DE MACEDO APELADO: RUTE ALVES DIAS DA SILVA Advogado(s):JOSE MILTON DE CARVALHO LOIOLA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FGTS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
SÚMULA 85 DO STJ.
APLICAÇÃO.
DIREITO AO FGTS CONFIGURADO.
RELAÇÃO DE TRABALHO NULA.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISO II, §2º DA CF/88.
IRREGULARIDADE.
TEMA 916 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação (id. 55288972) interposto pelo MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA contra a sentença (id. 55288970) prolatada pelo MM.
Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Euclides da Cunha, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0300015-16.2015.8.05.0078, ajuizada por RUTE ALVES DIAS DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecimento a nulidade do vínculo e condenando o município ao pagamento do FGTS referente ao período laborado pela autora. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir (i) se houve a prescrição do direito da parte autora; (ii) se a autora possui direito à percepção de FGTS referente ao período de prestação de serviços, considerando a nulidade do vínculo de trabalho. 3.
Inicialmente, cumpre analisar a questão referente à prescrição da pretensão autoral.
Como cediço, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplicável ao presente caso, prevê que as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato que lhe deu ensejo, ou seja, do ato ou fato que originou o débito. 4.
Da leitura do referido dispositivo se infere que a prescrição quinquenal nele prevista deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, independentemente da natureza da relação jurídica originária. 5.
Aplica-se ao presente caso, ainda, a Súmula nº 85 do STJ, segundo a qual “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” 6.
Assim, tendo em vista que esta demanda foi ajuizada em 05/02/2015 (vide petição inicial de id.55288546), devem ser reconhecidas como prescritas apenas as parcelas anteriores à 05/02/2010, conforme consignado na sentença. 7.As fichas financeiras acostadas aos autos nos ids. 55288552 a 55288776 e 55288845 demonstram que a apelante foi contratada pelo Apelado para prestação de serviço temporário de orientadora escolar durante diversos períodos entre junho de 2009 e dezembro de 2012, sem que houvesse celebração de qualquer contrato ou registro da relação na CTPS. 8.
Dessa forma, como admite o próprio ente municipal, resta evidente que o vínculo dos autos violou o caráter excepcional da contratação temporária e as regras de validade dispostas no julgamento do Tema 612, por se tratar de exercício de serviço ordinário permanente do município, qual seja, orientadora escolar, por ultrapassar o período legal e por não ter sido antecedido de qualquer contratação formal. 9.
Dessa maneira, caracterizada a irregularidade da contratação do apelado, deve ser reconhecido o direito aos depósitos do FGTS correspondentes e a percepção dos salários do período laborado, nos termos do julgamento do tema nº 916 de repercussão geral do STF. 10.
Sentença reformada, de ofício, para afastar a fixação do percentual de honorários sucumbenciais ante a iliquidez do decisum, conforme disposto no art. 85, §4º, II, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0300015-16.2015.8.05.0078, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e como Apelada RUTE ALVES DIAS DA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, reformando, de ofício, a sentença, para afastar a fixação do percentual de honorários sucumbenciais ante a iliquidez do decisum, nos termos do voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça MR25 -
03/10/2024 04:15
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA - CNPJ: 13.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 11:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA - CNPJ: 13.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 19:02
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 17:45
Deliberado em sessão - julgado
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12/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:44
Incluído em pauta para 24/09/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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10/09/2024 11:01
Solicitado dia de julgamento
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30/03/2024 12:31
Conclusos #Não preenchido#
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28/03/2024 16:25
Recebidos os autos
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28/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
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28/03/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 01:11
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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27/03/2024 16:12
Juntada de termo
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27/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 17:02
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 14:06
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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