TJBA - 8002051-78.2021.8.05.0038
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Camacan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 10:20
Baixa Definitiva
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07/06/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 10:19
Juntada de Certidão
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06/03/2023 13:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/03/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 17:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/02/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN INTIMAÇÃO 8002051-78.2021.8.05.0038 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Camacan Autor: Charles Nixon Bispo Da Silva Advogado: Sheylla Santos Santana (OAB:BA53671) Reu: Banco Csf S/a Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002051-78.2021.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN AUTOR: CHARLES NIXON BISPO DA SILVA Advogado(s): SHEYLLA SANTOS SANTANA (OAB:BA53671) REU: BANCO CSF S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319) SENTENÇA Vistos, etc.
CHARLES NIXON BISPO DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência e rescisão contratual c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face do BANCO CSF S/A, ambos qualificados.
Alega a parte autora que é possuidora do cartão de crédito adquirido com a intermediação da requerida.
Aduz que que seu cartão foi utilizado por terceiro em diversas operações, não reconhecidas por ela.
Sustenta que tentou solucionar o problema junto a requerida, porém sem lograr êxito.
Por tais motivos, requereu a declaração de inexigibilidade do débito relativo as compras por ela não efetuadas, bem como a condenação da requerida em pagar uma indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Em preliminar(es) a requerida, impugnou ao valor da causa e falta de interesse de agir (perda do objeto).
No mérito, afirmam que as operações se deram com a digitação e confirmação de dados sigilosos e intransferíveis: senha pessoal e cartão com chip, de guarda e uso pessoal exclusivo da autora.
Impugnam os danos morais; apontam pela impossibilidade de devolução de valores, de declaração de inexistência de débito, motivo pelos quais pugnam pela extinção ou improcedência da demanda.
Juntaram documentos.
Réplica (ID 164338907).
Apesar de dispensável, é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir (art. 93, IX, da CF e art.489, § 1º, CPC).
O feito comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da impugnação ao valor da causa.
Não há falar em incorreção do valor da causa, já que reflete o proveito econômico perseguido pelo autor.
Da preliminar de falta de interesse de agir.
Não há que na perda do objeto, já que a suposta resolução administrativa teria ocorrido após o ajuizamento da ação.
Sem mais preliminares, passo a análise do mérito.
DO MÉRITO Não se olvida que a demanda envolve relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se, a requerida, no conceito de fornecedora, relativo à prestação de serviços, e a requerente no de consumidora final deste serviço prestado.
Portanto, deve ser amparada pela legislação consumerista.
Assim sendo, imperioso o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, dada sua hipossuficiência técnica e inviabilidade na produção de prova negativa e, ainda, pela possibilidade da requerida em produzir prova dos fatos desconstitutivos do direito da parte autora.
Em contestação as requeridas, a despeito do quanto afirmou em contrário, reconhecem o caráter fraudulento dos gastos realizados por meio do cartão de crédito, realizando, com base em suposta liberalidade, o cancelamento dos lançamentos e encargos.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEXISTÊNCIA DE DÉBITOCUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃOPORDANOSMATERIAISE MORAISLEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ MASTERCARD BRASILSOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.
BANDEIRA DE CARTÃO DECRÉDITO -As marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com as instituições financeiras administradoras do cartão, estando dentro da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 14, do CDC.
Precedentes do E.
STJ.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA COM CARTÃODE CRÉDITO.
COMPRA PELO "SITE" DE B2W-COMPANHIADIGITAL (SUBMARINO.COM) ÔNUS DA PROVA -Diante da afirmação da autora de que a compra realizada em loja virtual com os dados do seu cartão é fraudulenta, o ônus da prova é dos réus, no sentido de provar que foi a autora quem realizou a compra, ou seja, de provar a regularidade do débito e a efetiva contratação pela autora. Ônus da provado qual não se desincumbiram os réus.
DANOS MORAIS – Compra realizada por meio de cartão de crédito da autora em ambiente virtual Compra contestada pela autora Responsabilidade solidária da instituição financeira, da bandeira do cartão e da loja virtual- Ausência de demonstração por parte dos réus de culpa exclusiva da vítima.
Responsabilidade objetiva - Relação de consumo Cabimento Danos presumidos na espécie: Resta evidente a falha na prestação de serviço com responsabilização pelos réus, diante da relação de consumo e, ainda, do que dispõe a Sumula 479 do STJ que responsabiliza objetivamente o banco por ações de terceiros, gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, que são presumidos na espécie.
DANO MORAL Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito Enriquecimento indevido da parte prejudicada Impossibilidade Razoabilidade do quantum indenizatório: A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada.
Bem por isso, diante da fixação da indenização por danos morais com observância ao princípio da razoabilidade, mantém- o quantum fixado em sentença.
REPETIÇÃOINDÉBITO -Devolução devida das parcelas descontadas no cartão de crédito da autora de forma simples.
HONORÁRIOS RECURSAIS Sentença proferida sob a égide do CPC/2015 Recurso não provido Majoração necessária, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC/2015: Em se tratando de sentença proferida sob a égide do CPC/2015, mostra-se necessária a majoração de honorários devidos ao patrono do apelado, em virtude do não provimento do recurso, com fulcro no §11º, do artigo 85do mencionado Código.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1002744-49.2017.8.26.0100; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2018; Data de Registro: 31/08/2018).
Não se ignora que com as inovações tecnológicas o consentimento pode ocorrer por meios digitais.
No entanto, as ferramentas devem ser construídas de forma que não pairem dúvidas quanto à regularidade do negócio jurídico.
E nesse sentido as telas sistemáticas apresentadas não prestam ao fim almejado, pois além de serem produzidas unilateralmente, pouco elucidam a questão.
Diante das reclamações realizadas pelo consumidor, a postura da ré seria cancelar o cartão e enviar um novo, evitando a reiteração dos fatos apontados pela autora até apuração dos fatos, para possibilitar o pagamento das compras não impugnadas, evitando o acréscimo de correção monetária e juros.
Destarte, verifica-se a responsabilidade do réu à luz do art. 14 do CDC, mercê, inclusive, de sua natureza objetiva, não havendo que se falar em culpa concorrente haja vista a inexistência de qualquer indício de participação do autor na fraude sofrida, mostrando-se, assim, imprescindível a restituição das despesas relacionadas pelo autor ainda não estornadas.
Declaro, portanto, a inexistência do(s) débito(s) questionado(s) pela consumidora, devendo a ré proceder ao cancelamento de eventuais cobranças.
Com base nessas premissas, destaco que o ato jurídico praticado pela empresa é não apenas ilícito, como ainda gera o dever de indenizar a demandante por abalo em seu patrimônio moral, uma vez que a parte autora empreendeu esforços para obstar a cobrança, inclusive sendo obrigada a propor a presente ação. É devida a compensação pleiteada em razão da manifesta violação aos direitos da personalidade da autora, que foi lesada em sua boa-fé, em circunstância que transcende ao mero aborrecimento, já que manifesta a abusividade da conduta do requerido que valendo-se da relação jurídica estabelecida com o consumidor, executa cobranças indevidas.
Logo, demonstrado o eventus damni, além do nexo de causalidade com a conduta, imperioso o reconhecimento da responsabilidade objetiva.
Na fixação do valor da indenização por dano moral, não deve o juiz propiciar a captação de lucro ou enriquecimento ilegal da parte autora; mas,
por outro lado, deve afastar-se de condenações inócuas, desprovidas de natureza didático-preventiva à repetição da conduta lesiva pela parte ré, em face da sua capacidade econômica.
Nessa linha, considerando-se as premissas estabelecidas pela doutrina e pela jurisprudência para fixação do dano moral, a saber, o comportamento das partes, o grau de culpa do agente, a condição econômica dos envolvidos e a vedação ao enriquecimento sem causa, entendo como razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para indenizar o dano sofrido pela autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) determinar que a ré CANCELE OS LANÇAMENTOS impugnados pelo consumidor, bem como os encargos moratórios, restituindo, de forma simples, eventuais valores quitados pelo consumidor, bem como abstenha-se de realizar cobranças que tenha por base os valores impugnados, concedendo prazo de 15 dias para cumprimento das obrigações, contados da intimação na fase de cumprimento da sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), para cobrança indevida, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), b) Condenar a requerida a COMPENSAR os danos morais sofridos pela autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir da data do arbitramento, pelo INPC (Súmula 362, do STJ).
Consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS FINAIS Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Após, certifique-se a tempestividade e o preparo recursal e autos conclusos para o Juízo de admissibilidade, nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o(a) Exequente.
Solicitado o cumprimento de sentença, deverá a Secretaria alterar a classe processual do presente feito para que passe a constar "cumprimento de sentença" (código 156, da Tabela Processual Unificada, do CNJ), o que tem por base a necessidade de retratar, através do sistema de tramitação eletrônica de processos, a realidade da unidade judiciária, de modo a atender às diretrizes fixadas pelo CNJ e pelo TJ/BA no que concerne às metas e estatísticas processuais.
Formulado adequadamente o pedido, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523 do CPC/15.
Adverte-se o Executado que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (§ 1º do art. 523), salvo inviabilidade de cumprimento por força do procedimento de recuperação judicial, o que deverá ser comprovado pela Executada.
O executado deverá ser intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou, pessoalmente, por carta com aviso com recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, §2°, I e II, do CPC/15.
Efetuado o pagamento, expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos valores, intimando-se o Exequente para que, caso ainda não tenha apresentado, colacione aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários para expedição do documento.
No mesmo prazo deverá requerer o que entender de direito.
Ademais, nos termos do art. 525, do CPC, fica ciente o Exequente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação.
Concluídas as providências, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
RENATO DATTOLI NETO Juiz Leigo Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Camacan/BA, data registrada no sistema.
MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza Substituta Documento assinado eletronicamente -
18/01/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 13:32
Conclusos para despacho
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06/12/2021 14:00
Juntada de ata da audiência
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06/12/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 12:50
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 07:21
Publicado Citação em 02/12/2021.
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03/12/2021 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 15:40
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2021 16:25
Conclusos para decisão
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06/11/2021 16:25
Audiência Conciliação designada para 06/12/2021 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN.
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06/11/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2021
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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