TJBA - 8002212-63.2021.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8002212-63.2021.8.05.0208 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Remanso Parte Autora: Heloisa De Sousa Duarte Advogado: Kennedy Teixeira Duarte (OAB:BA44450) Advogado: Abgail Teixeira Duarte (OAB:BA55564) Parte Re: João Ferreira, Vulgo Pretão (filho Do Salvador (cãozinho Meu Irmão) Advogado: Jose Henrique Ribeiro Do Nascimento (OAB:SE13068) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8002212-63.2021.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO PARTE AUTORA: HELOISA DE SOUSA DUARTE Advogado(s): KENNEDY TEIXEIRA DUARTE (OAB:BA44450), ABGAIL TEIXEIRA DUARTE (OAB:BA55564) PARTE RE: JOÃO FERREIRA, VULGO PRETÃO (FILHO DO SALVADOR (CÃOZINHO MEU IRMÃO) Advogado(s): JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB:SE13068) SENTENÇA Trata-se de demanda de reintegração/manutenção de posse, com pedido de tutela de urgência, proposta por Heloisa de Sousa Duarte em face de João Ferreira.
No curso do feito, porém, as partes noticiaram a celebração de transação [Id 202230020], submetendo-a à apreciação judicial.
Bem examinados os autos, a avença firmada é passível de homologação, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, porquanto atende aos requisitos gerais, explícitos [CC, Art. 104] e implícitos, de validade do negócio jurídico, a saber: a) vontade livre e consciente; b) partes capazes e legitimadas; c) objeto lícito, possível e determinado, versando a causa, a propósito, sobre direito disponível; d) forma adequada, nos termos do artigo 842 do Código Civil.
Naturalmente, a autocomposição assinada antes da sentença isenta as partes do pagamento das custas judiciais remanescentes, mas tal benesse não as desonera do recolhimento da taxa judiciária devida, rateada em partes iguais, sem prejuízo da dispensa em favor da parte eventualmente agraciada com a justiça gratuita, tudo consoante inteligência conjugada do artigo 90, §§ 2º e 3º, do Código de Ritos com o artigo 6º da Lei Estadual de nº 12.373/2011, assim vazados: CPC: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. [...] § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Lei Estadual de nº 12.373/2011: Art. 6º - São contribuintes da Taxa de Prestação de Serviços no âmbito do Poder Judiciário: I - as pessoas que provoquem, requeiram ou se utilizem dos serviços indicados no Anexo desta Lei; II - a parte contrária à pessoa isenta, quando vencida, sempre que celebrar acordo judicial ou reconhecer o pedido.
A propósito do tema, convém sublinhar, outrossim, o entendimento esposado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do REsp de nº 1.880.944/SP, em aresto que restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA.
APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015.
TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES.
OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1.
O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF.
Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 3.
O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução.
Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica.
Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4.
Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos.
As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo.
A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. 5.
O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes.
Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. 6.
A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. [STJ, 3ª Turma, REsp de nº 1.880.944/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 26/03/2021] Ante o exposto: 1) Homologo o acordo celebrado, para que surta os seus efeitos jurídicos, com lastro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. 2) Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais – exceto as custas remanescentes –, divididas igualmente, e suspendo a exigibilidade do crédito em favor de eventual parte contemplada pela gratuidade judiciária, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica que tenha ensejado o deferimento do benefício, até o limite de 05 (cinco) anos, tudo com esteio nos artigos 82, 90, §§ 2º e 3º, e 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 6º da Lei Estadual de nº 12.373/2011. 3) Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, que devem seguir os termos pactuados entre as partes. 4) Se interposta apelação, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias [CPC, Art. 1.010, § 1º], observando-se, se for o caso, as prerrogativas da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, quanto à contagem em dobro [CPC, Art. 180, 183 e 186]. 5) Após isso, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, ao egrégio Tribunal de Justiça, para julgamento [CPC, Art. 1.010, § 3º]. 6) Após o trânsito em julgado, calculem-se as taxas/despesas processuais não recolhidas – exceto as custas remanescentes – e intime(m)-se a(s) parte(s) condenada(s) para pagar(em) o valor, ou as suas respectivas cotas, no prazo 15 (quinze) dias, ressalvada a hipótese de justiça gratuita, conforme os artigos 3º e 4º do Ato Conjunto TJBA de nº 14/2019. 7) Não ocorrendo a quitação no prazo assinado, certifique-se o inadimplemento e expeça-se a Certidão de Débito de Custas Judiciais, para encaminhamento à Central de Custas Judiciais – CCJUD e inscrição em dívida ativa, conforme o artigo 6º do Ato Conjunto TJBA de nº 14/2019. 8) Pagas as custas ou cumpridas as diligências anteriores, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. 9) Intimem-se. 10) Cumpra-se.
Remanso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
30/09/2024 21:28
Expedição de citação.
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30/09/2024 21:28
Expedição de ofício.
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30/09/2024 21:28
Homologada a Transação
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13/09/2022 10:39
Juntada de Certidão
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13/09/2022 10:30
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 11:52
Expedição de citação.
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30/05/2022 11:52
Expedição de ofício.
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30/05/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 08:47
Conclusos para despacho
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27/05/2022 16:05
Audiência CONCILIAÇÃO realizada para 27/05/2022 15:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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27/05/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 15:19
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2022 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2022 15:15
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 14:47
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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28/04/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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20/04/2022 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 11:49
Expedição de citação.
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20/04/2022 11:49
Expedição de ofício.
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18/04/2022 15:12
Juntada de Certidão
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18/04/2022 15:12
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 27/05/2022 15:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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07/04/2022 16:43
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2021 18:05
Conclusos para decisão
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11/12/2021 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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