TJBA - 8071181-67.2024.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 21:00
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2025 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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24/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 01:21
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 10/02/2025 23:59.
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13/03/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 04:35
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 08:33
Expedição de carta via ar digital.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8071181-67.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alex Dos Santos Matos Advogado: Alexandre Borges De Matos Neto (OAB:BA50829) Advogado: Larissa Silva Bispo (OAB:BA35232) Advogado: Everson Antonio Bezerra Mattos (OAB:BA44946) Reu: Devry Educacional Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8071181-67.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALEX DOS SANTOS MATOS Advogado(s): ALEXANDRE BORGES DE MATOS NETO registrado(a) civilmente como ALEXANDRE BORGES DE MATOS NETO (OAB:BA50829), LARISSA SILVA BISPO (OAB:BA35232), EVERSON ANTONIO BEZERRA MATTOS (OAB:BA44946) REU: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
ALEX DOS SANTOS MATOS ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E REPARAÇÃO DOS DANOS contra a YDUQS EDUCACIONAL LTDA. (UNIFANOR), popularmente conhecida por CENTRO UNIVERSITÁRIO RUY BARBOSA (UNIRUY) - ambos devidamente identificados nos autos.
Narra que a é aluno do curso a pós-graduação na modalidade de MBA em BUSINESS INTELLIGENCE COM ÊNFASE EM BIG DATA, possuindo a titularidade do contrato nº 0002022694434576 e vem sendo cobrado por dívida relativa ao mês de maio de 2022, apesar de estar a mesma quitada.
Narra, em seguida, que teve seu nome inscrito em órgão de restrição com relação à dívida que lhe está sendo irregularmente atribuída.
Pleiteou a concessão de tutela antecipada para este juízo determinar que: a requerida retire a negativação indevida do nome do requerente e declare inexistente o débito, com prazo para cumprimento e multa diária por eventual descumprimento.
Assim vieram os autos conclusos.
Decido.
Acerca da tutela de urgência, o artigo 300, do CPC, dispõe que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para a concessão da tutela de urgência, mister se faz a presença dos requisitos que a autorizam e que estão relacionados no mencionado dispositivo legal, quais sejam: probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme ostente o provimento de natureza antecipatória ou acautelatória.
Para a análise do quanto pleiteado em sede de tutela provisória, devem ser atendidos os requisitos previstos no mencionado artigo 300 do CPC, quais sejam: evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que passa a ser feito no caso presente.
A probabilidade do direito, não se encontra presente de modo suficiente.
Ademais, os documentos acostados aos autos não se mostram complementares a todas as alegações lançadas na inicial,não havendo nos autos comprovantes de quitação.
No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entretanto, uma vez que não se mostra presente o primeiro dos requisitos, se mostra de apreciação desnecessária.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, o que ora faço, pelas razões acima descritas.
Cite(m)-se o(a)(s) Acionado(a)(s), na forma da lei, dando-lhe(s) ciência da demanda.
Com relação à audiência de conciliação, diante do expresso desinteresse da parte autora na sua designação, intime-se a parte ré para, a fim de atender ao disposto na parte final do § 4º, I e § 5° do art. 334 do CPC, se manifestar acerca do interesse em sua realização, no prazo de 10 dias.
No caso de expressa manifestação desta pela não realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I, do CPC), ou decurso do prazo para tanto, devidamente certificado, terá início a fluência de prazo de 15 dias para apresentar resposta/contestação, ficando a parte ré advertida do quanto prescreve o artigo 344 do CPC: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No tocante ao cumprimento dos demais atos de comunicação processual, autorizo a efetivação das intimações por meio eletrônico (telefone móvel celular, aplicativos de mensagens multiplataforma ou correio eletrônico (e-mail), bem como a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Domicílio Eletrônico), como forma preferencial de comunicação, nos termos do artigo 2º, §1º e seguintes do Ato Normativo Conjunto nº 05, de 14 de março 2023 do TJ/BA.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo a esta decisão força de carta/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/Ba, na data da assinatura digital.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
23/09/2024 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 17:57
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX DOS SANTOS MATOS - CPF: *50.***.*95-80 (AUTOR).
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16/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
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01/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
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30/05/2024 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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