TJBA - 8137065-43.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
01/05/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 23:59
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
02/02/2025 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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09/12/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 08:43
Conclusos para despacho
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03/10/2024 08:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8137065-43.2024.8.05.0001 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: A.
C.
A.
A.
P.
Advogado: Carla Da Cruz Pestana (OAB:BA50069) Requerente: Aline Amaral Dos Santos Advogado: Carla Da Cruz Pestana (OAB:BA50069) Requerido: Vinicius Almeida Pinho Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO: 8137065-43.2024.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) / [Alimentos] AUTOR:A.
C.
A.
A.
P. e outros REU: VINICIUS ALMEIDA PINHO D E C I S Ã O Vistos 1-Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta pelo menor A.
C.
A.
A.
P., representado por sua Genitora ALINE AMARAL DOS SANTOS, por intermédio de Patronesse devidamente habilitado, em face de VINICIUS ALMEIDA PINHO, todos qualificados na Exordial. 2-No exame dos autos, verifica-se que a presente ação tem o pedido relacionado a AÇÃO DE ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68, tombada sob nº.8004949-44.2022.8.050001, que tramitou na 5ª Vara de Família, de Salvador/BA. É o breve relatório.
DECIDO. 3-Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o pedido relacionado a execução de alimentos de obrigação alimentar trata-se de demanda acessória, devendo ser distribuída o juízo prevento, no presente caso o juízo correspondente ao dos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68, tombada sob nº.8004949-44.2022.8.050001, que tramita na 5ª Vara de Família, de Salvador/BA. 4-Verifica-se, assim, que o presente caso trata-se de hipótese de demanda acessória, que deveria ter sido distribuída para julgamento perante o Juízo prevento da 5ª Vara de Família de Salvador/BA, conforme artigos 58 e 59 do CPC. 5-Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para apreciar o feito, com fundamento nos artigos 58 e 59 do CPC, determinando a remessa dos autos à 5ª Vara de Família desta Comarca, com as nossas homenagens de praxe.
P.I.C.
Após, proceda-se à baixa dos autos nesta Vara.
Salvador/BA, data registrada no sistema Renata Furtado Foligno Juíza de Direito -
26/09/2024 18:38
Declarada incompetência
-
25/09/2024 21:35
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 21:30
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
-
25/09/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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