TJBA - 8060430-24.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:55
Solicitado dia de julgamento
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11/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 20:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORRENTINA em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:18
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SILVA DAMASCENO em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORRENTINA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORRENTINA em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:14
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SILVA DAMASCENO em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORRENTINA em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 07:57
Conclusos #Não preenchido#
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29/05/2025 22:51
Juntada de Petição de Pedido de efeito suspensivo à AP nº 8060430_24.202
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22/05/2025 03:22
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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22/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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20/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82844177
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20/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82844177
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19/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:53
Conclusos #Não preenchido#
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31/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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08/03/2025 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORRENTINA em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:46
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SILVA DAMASCENO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORRENTINA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:48
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 18:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORRENTINA em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORRENTINA em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 08:53
Conclusos #Não preenchido#
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25/11/2024 17:27
Juntada de Petição de contra-razões
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07/11/2024 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:29
Cominicação eletrônica
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04/11/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 16:59
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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04/11/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SILVA DAMASCENO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORRENTINA em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8060430-24.2024.8.05.0000 Pedido De Efeito Suspensivo À Apelação Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerente: Paulo Henrique Silva Damasceno Advogado: Fernando Brandao Filho (OAB:BA3838-A) Advogado: Jaislla Aguiar De Andrade (OAB:BA53348-A) Requerido: Municipio De Correntina Advogado: Fabio Da Silva Torres (OAB:BA16767-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8060430-24.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível REQUERENTE: PAULO HENRIQUE SILVA DAMASCENO Advogado(s): FERNANDO BRANDAO FILHO (OAB:BA3838-A), JAISLLA AGUIAR DE ANDRADE (OAB:BA53348-A) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CORRENTINA Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES (OAB:BA16767-A) DECISÃO O presente Requerimento de Efeito Suspensivo à Apelação Cível foi interposto por PAULO HENRIQUE SILVA DAMASCENO, através de advogado regularmente constituído, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ativo à Apelação Cível, em razão da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Correntina que, nos autos da Ação Popular nº 8000114-32.2024.8.05.0069, ajuizada por PAULO HENRIQUE SILVA DAMASCENO, em face do MUNICÍPIO DE CORRENTINA, assim dispôs: “Ante o disposto, EXTINGO a presente ação COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, momento em que JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido da ação popular, com base nos fundamentos acima expostos.
REVOGO a decisão constante do ID 433464246, relativa à suspensão do concurso.
Isento de custas e honorários”.
Em suas razões, alega que o caput do art. 1.012 do CPC “estabelece, como regra geral, que o recurso de Apelação terá efeito suspensivo.
O §1º, por sua vez, relaciona as exceções à regra, determinando que a sentença passará a produzir imediatamente os seus efeitos nas hipóteses previstas em lei”.
Afirma que, “em que pese ter havido, tempestivamente, a interposição do Recurso de Apelação, que pelo teor do art. 1012, caput, do CPC já confere o efeito suspensivo, o meritíssimo juiz a quo ainda não recebeu o recurso de apelação, e portanto, não se manifestou a respeito do sobrestamento dos efeitos da sentença, que revogou a tutela provisória anteriormente deferida”, acrescentando que é cabível o presente requerimento de efeito suspensivo ao recurso de apelação.
Sustenta que a citada apelação “foi interposta em face da Sentença constante no Id. 464671510, que julgou improcedentes os pedidos autorais, cujo entendimento, datissima vênia, convalida a ilegalidade existente do ato administrativo guerreado, pois, contraria normas específicas que regem sua prática e desvia os princípios que norteiam a Administração Pública”.
Defende que se encontram preenchidos os requisitos para ao deferimento do efeito suspensivo perseguido, considerando-se, em especial, o periculum in mora, haja vista que “se manifesta no risco de que a data da prova do certame seja reagendada, em virtude da decisão que suspendeu a liminar concedida em 1º grau, tornando imprescindível a análise célere do pleito liminar.
Ademais, no que tange ao fumus boni iuris, a probabilidade do direito alegado é evidenciada pela violação do Edital 01/2023 do Município de Correntina ao Estatuto da Guarda Civil Municipal, à Lei nº 14.434/2022 e à Lei nº 4.950-A/1966, conforme demonstrado nos autos, documento anexo (Doc. 2)”.
Defende que “é perfeitamente cabível a interposição da presente medida para que seja concedido o efeito suspensivo ao apelo, com efeito de determinar a sustação das irregularidades existentes e que foram mantidas pelo MM.
Juízo a quo”.
Assevera que “a preservação dos princípios constitucionais constitui elemento básico da administração pública e não pode ser desprezada pela respeitável decisão, consta na Sentença de que o argumento lançado na inicial no sentido de que a não observância do teto salarial de determinadas categorias profissionais não constitui irregularidade.
Reside nesse argumento o engano pelo fato de que a inobservância do valor salarial resultará para o Município dano financeiro considerável face ao direito do profissional de pleitear o pagamento das diferenças salariais, significado que foi desconsiderado o princípio da legalidade da administração pública, previsto no princípio constitucional multicitado”.
Destaca que “o princípio da moralidade da administração pública foi renegado pelo Gesto municipal, com a contratação de empresa sem capacidade técnica para realizar o concurso público, fato constatado no portal do referido instituto não inclui CONCURSO PÚBLICO dentro dos serviços prestados: (…).
Em verdade, o portal do instituto menciona tão somente a realização de processos seletivos, sendo silente na execução de concursos públicos, de modo que é clarividente que este não possui competência para tanto.
Para o melhor deslinde do feito, faz-se imprescindível a distinção dos conceitos de processo seletivo e concurso público, a fim de erradicar qualquer dúvida remanescente sobre o tema”.
Ao final, afirma que “resta patente não apenas o risco de dano irreparável, a justificar, por si só, o deferimento do efeito suspensivo ao recurso de Apelação em tela, como, também, a probabilidade de acolhimento do recurso, diante da plausibilidade do direito arguido, razão pela qual roga a requerente/recorrente, na forma do art. 1.012, §3º, do CPC, e com fundamento no §4º do referido dispositivo, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de Apelação interposto na Ação Popular, registrada sob o nº 8000114-32.2024.8.05.0069”.
Busca o requerente a tutela antecipada recursal nos termos do art. 1.012 do CPC que dispõe que: "Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (…) § 3 º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1 º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação".
Deste modo, evidencia-se que a atribuição de efeito suspensivo à apelação consiste em medida excepcional nas hipóteses do § 1º, condicionada ao requerimento da parte, bem como do preenchimento dos requisitos legais dispostos no § 4º do art. 1012 do CPC.
Conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni “A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...] O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal.” (Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p.929).
No caso em tela, observa-se que a douta Magistrada de 1º grau, ao julgar o mérito da ação popular, julgando improcedente o pedido do autor, revogou a liminar deferida, parcialmente, em 1ª instância, ensejando, por conseguinte a prejudicialidade da decisão exarada nos autos do Agravo de Instrumento (processo nº 8014443-62.2024.8.05.0000), cuja Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível deste TJBA, à unanimidade, deu “provimento ao presente Agravo de Instrumento, concedendo-se a tutela de urgência antecipada requerida para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão integral do concurso público referente ao Edital nº 02/2024 (republicado), realizado pelo Município de Correntina, até o julgamento da Ação Popular, bem como que não seja praticado qualquer ato referente ao concurso público em debate, seja em qual fase estiver, inclusive em fase final, para que não sejam os candidatos convocados para tomar posse dos cargos”.
Examinado o processo de forma compatível com esta fase procedimental, tem-se, a princípio, por relevantes os fundamentos deduzidos pelo requerente e iminente o risco de haver prejuízo por retardo na prestação jurisdicional.
Sem que haja análise aprofundada do mérito, é certo que a presente pretensão já foi apreciada por esta 2ª instância, por ocasião do julgamento do citado Agravo de Instrumento, tendo sido provido à unanimidade, para suspender o concurso público, objeto da ação popular, por entender que “o edital de concurso público é instrumento de caráter vinculado, que apresenta uma série de prescrições a todos os candidatos do certame, a fim de conferir, sobretudo, maior isonomia ao procedimento”.
Considerando, ainda, que estabelece o parágrafo 4º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da sentença que esteja a produzir efeitos imediatos, quando demonstrada "a probabilidade de provimento do recurso" ou, presente fundamentação relevante, "houver risco de dano grave ou de difícil reparação", não se afigurando razoável a realização do certame, considerando-se a ocorrência de uma situação onde existe a possibilidade de um dano irreparável e de difícil reparação.
Ante o exposto, demonstrados o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso (§ 4º, art. 1.012), defiro o pedido de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação interposto na Ação Popular nº 8000114-32.2024.8.05.0069, restabelecendo a antecipação de tutela anteriormente concedida.
Comunique-se ao juízo de 1º grau o teor da presente decisão, e após, intime-se, pessoalmente, o requerido, estes, através de seu representante legal.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 01 de outubro de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
04/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:59
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 09:34
Juntada de Ofício
-
01/10/2024 18:14
Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2024 11:51
Conclusos #Não preenchido#
-
01/10/2024 11:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:33
Inclusão do Juízo 100% Digital
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01/10/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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