TJBA - 8026893-39.2021.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8026893-39.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Grace Kelly De Sousa Oliveira Barbosa Advogado: Rafael De Moraes Cordeiro Orlando (OAB:RJ135625) Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8026893-39.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: GRACE KELLY DE SOUSA OLIVEIRA BARBOSA Advogado(s): RAFAEL DE MORAES CORDEIRO ORLANDO (OAB:RJ135625), JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569) REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO Trata-se de processo nos autos do qual a parte requerida iniciou incidente de falsidade documental em relação ao boletim de ocorrencia de ID 95698520.
Instada, sobre o tema, manifestou-se a requerente em ID 417206856.
Vieram os autos conclusos.
Nos termos do art. 430 e seguintes do CPC a falsidade documental é incidente que deve ser resolvido nos autos da ação principal sob tal condição, ressalvada a hipótese de pedido de decisão a título de questão principal expressamente deduzido, o que não ocorreu no caso.
Sob tal viés, é importante notar que não há relação de prejudicialidade entre a questão e os demais fatos controversos do processo, ao contrário, o regramento deixa intencionalmente de prever a suspensão do feito exatamente pela possibilidade de análise concomitante.
Se é assim, faculto as partes a produção das provas que entendam pertinentes quanto a matéria fixando o onus probatório a cargo do requerido na forma do art. 429 do CPC.
Simultaneamente, a fim de dar prosseguimento a demanda marco a pericia nos seguintes termos.
Ante os termos da instrução normativa n.º CGJ-01/2024, incluo o presente feito no regime de esforço concentrado do Tribunal de Justiça da Bahia.
Dessa maneira, nomeio o médico DANILO BARRETO SOUZA, cujos dados já são conhecidos do cartório, para proceder ao exame técnico na pessoa da parte autora, revogando eventual nomeação anterior que tenha recaído sobre outro profissional.
De logo adianto que o profissional de saúde agora nomeado, malgrado não seja ortopedista, é médico, condição suficiente para sua atuação no processo. É nesse sentido o entendimento do E.
TJBA, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PARA COBRANÇA DE DPVAT.
INDICAÇÃO DE PERITO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO.
DISPENSABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 465 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO.
A especialização a que se refere o art. 465 do CPC, diz respeito à profissão de cada perito (médico, advogado, engenheiro, etc.) não se confunde com especialização em determinada área da atuação profissional. É desnecessária a realização de perícia por médicos especialistas já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível a especialização do profissional da medicina e sim e tão somente a profissão de médico.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021869-67.2020.8.05.0000 da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante - GILDENOR MELO MOREIRA e como Agravada - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA.
Acordam os desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de sua turma julgadora, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Salvador, 2 (TJ-BA - AI: 80218696720208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2021) Quanto aos honorários periciais, fixo-os em R$400,00 a serem custeados pela parte requerida conforme art. 4º, §2º, V da referida instrução normativa.
A perícia será realizada no dia 22.05.24, às 13:00, no consultório médico do expert, situado na Av.
Anita Garibaldi, nº 1133, Ed.
Centro Odontomédico Itamaraty, sala 708, tel. (71) 3506-4276/ (71) 99124-0204.
Esclareço que no mesmo dia e horário outras perícias serão realizadas, de modo que o exame médico se dará por ordem de chegada.
O perito deverá encaminhar a integralidade dos laudos produzidos na data ao e-mail do juízo, [email protected] até o dia 27/05/2024.
A fim de permitir a célere conclusão dos trâmites necessários ao julgamento, desde já, designo audiência para o dia 18/06/2024 às 08:00 horas na qual será apresentado o laudo pericial ou informação de ausência, facultando-se aos interessados a sua manifestação imediata, para o que poderão se valer dos seus assistentes técnicos.
Registro que a presença das partes é dispensável podendo ser representadas pelos seus advogados constituídos.
Ante os termos do art. 4º, I, fica dispensada a realização de intimação pessoal da parte autora considerando ter sido assumida pelos advogados que a representam o ônus de fazê-las comparecer ao ato.
Fica facultado o comparecimento ao ato de assistentes técnicos de ambas as partes, desde que devidamente identificados como tal por meio de autorização subscrita pelo advogado constituído nos autos, art. 4, §2º, III da Instrução Normativa multicitada.
Cumpra-se.
Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de abril de 2024.
FABIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
25/09/2024 16:55
Baixa Definitiva
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25/09/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 16:23
Juntada de ata da audiência
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17/06/2024 00:20
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2024 21:58
Decorrido prazo de GRACE KELLY DE SOUSA OLIVEIRA BARBOSA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:58
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:58
Decorrido prazo de GRACE KELLY DE SOUSA OLIVEIRA BARBOSA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:58
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 08:36
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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04/05/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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26/04/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 09:18
Conclusos para despacho
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27/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 01:54
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 08:24
Decorrido prazo de GRACE KELLY DE SOUSA OLIVEIRA BARBOSA em 18/11/2022 23:59.
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22/02/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/01/2023 10:40
Conclusos para despacho
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27/10/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 15:04
Conclusos para despacho
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17/10/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2021 01:16
Decorrido prazo de GRACE KELLY DE SOUSA OLIVEIRA BARBOSA em 05/10/2021 23:59.
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21/09/2021 15:04
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2021.
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21/09/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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10/09/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 19:56
Decorrido prazo de GRACE KELLY DE SOUSA OLIVEIRA BARBOSA em 26/04/2021 23:59.
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03/05/2021 19:55
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/04/2021 23:59.
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09/04/2021 10:54
Expedição de carta via ar digital.
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07/04/2021 15:05
Publicado Decisão em 30/03/2021.
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07/04/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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29/03/2021 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/03/2021 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2021 09:44
Conclusos para despacho
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12/03/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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