TJBA - 8045574-55.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 16:11
Baixa Definitiva
-
18/02/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 14:42
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
08/02/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA JACI SOARES MAIA em 06/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:26
Decorrido prazo de PRIMAVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:26
Decorrido prazo de TEREZINHA CARVALHO DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 01:52
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:37
Negado seguimento a Recurso
-
13/12/2024 13:26
Conclusos #Não preenchido#
-
13/12/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA JACI SOARES MAIA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:50
Decorrido prazo de PRIMAVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA JACI SOARES MAIA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:14
Decorrido prazo de PRIMAVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:13
Decorrido prazo de TEREZINHA CARVALHO DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 04:38
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 21:35
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:47
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 13:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/11/2024 12:37
Conclusos #Não preenchido#
-
11/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de PRIMAVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA JACI SOARES MAIA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de TEREZINHA CARVALHO DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto INTIMAÇÃO 8045574-55.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Maria Jaci Soares Maia Advogado: Andrey Macedo Santana Santos (OAB:BA38360-A) Agravado: Primaver Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Cathia Regia Teles Nery (OAB:BA16137-A) Agravado: Terezinha Carvalho De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA REPUBLICAÇÃO Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8045574-55.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA JACI SOARES MAIA Advogado(s): ANDREY MACEDO SANTANA SANTOS (OAB:BA38360-A) AGRAVADO: PRIMAVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s):CATHIA REGIA TELES NERY (OAB:BA16137-A) Relator(a): Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Certifico, para os devidos fins, que procedi o cadastramento no sistema do patrono da PRIMAVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA , que não foi devidamente intimada da decisão ,e, republicarei a referida decisão .
Salvador, 25 de setembro de 2024 Ana Cristina Santos Silva Diretora de Secretaria Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8045574-55.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA JACI SOARES MAIA Advogado(s): ANDREY MACEDO SANTANA SANTOS (OAB:BA38360-A) AGRAVADO: PRIMAVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s):CATHIA REGIA TELES NERY (OAB:BA16137-A) Relator(a): Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA JACI SOARES MAIA, irresignada com a decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação de Despejo nº 8006852-31.2024.8.05.0103, movida em desfavor de TEREZINHA CARVALHO DE OLIVEIRA e PRIMAVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que dispôs: “Nesse sentido, em que pese o pedido de dispensa pela Autora, o fato do valor do débito ser superior ao valor da caução não se encontra compreendido dentre as hipóteses legais que autorizam o deferimento do pedido liminar, razão pela qual indefiro o pedido de dispensa.
Assim, indefiro o pedido liminar, uma vez que não preenchidos os requisitos do §1° do artigo 59, da Lei n° 8.245/91.” Informou, ab initio, que deixou de efetuar o preparo respectivo, por ser beneficiária da gratuidade de Justiça.
Em seu arrazoado, teceu breve relato dos fatos, noticiado haver proposto a lide primeva, objetivando a desocupação do imóvel locado às Acionadas, em razão do inadimplemento do aluguel e demais encargos avençados, tendo o Magistrado a quo indeferido a liminar postulada na peça vestibular.
Sustentou que o decisum guerreado merece ser reformado, ante a possibilidade de substituição da caução estatuída no art. 59, §1°, da Lei 8.245/1991, pela dívida que serviu de lastro à demanda originária.
Verberou que amarga enorme prejuízo oriundo do não pagamento dos débitos sub judice, os quais ultrapassam o valor alusivo à sobredita garantia, motivo pelo qual deve esta ser mitigada, na espécie.
Argumentou que a supracitada medida desalijatória poderá ser concedida, também, com esteio no art. 300 do Código de Ritos, uma vez que presentes os requisitos elencados no referido dispositivo legal.
Pleiteou fosse atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC.
Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação.
Instada a comprovar a hipossuficiência alegada (Id. 65915898), a Agravante recolheu os emolumentos atinentes (Id. 66146518). É o relatório.
Decido.
Exsurgem os pressupostos necessários ao recebimento do Instrumental.
Cuida-se de inconformismo cuja arguição está elencada no rol de hipóteses de utilização desta modalidade recursal, segundo o art. 1.015, I, do Código de Processo civil, que reza: "Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias;” Outrossim, analisando-se o pedido de tutela provisória, nos termos dos arts. 300, caput, e 1.019 do CPC, verifica-se que o seu deferimento exige a observância de dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Infere-se, da análise perfunctória, característica desta fase procedimental, que os argumentos agitados pela Insurgente mostram-se relevantes.
Acerca do thema decidendum, o art. 59 da Lei 8.245/1991 prevê: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. § 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar - se - á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes. § 3o No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.
In casu, o contrato de locação anexado aos fólios originários (Id. 452074951 – PJe 1° Grau) não evidencia quaisquer das formas de garantias elencadas no art. 37 do supramencionado diploma legal, autorizando, portanto, a concessão da medida initio litis postulada.
Noutra banda, no que pertine à prestação de caução, em sede de cognição sumária, tem-se que razão assiste à Recorrente, ante a possibilidade da sua substituição pela dívida sub oculi, mormente considerando que o seu valor ultrapassa a monta equivalente a três meses de aluguel.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
INCONFORMISMO.
DÉBITO LOCATÍCIO SUPERIOR AO DEPÓSITO DADO EM GARANTIA PELO LOCATÁRIO.
DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO.
I.
Indeferimento de liminar de despejo, ao fundamento de que não foi prestada caução no equivalente a 3 (três) meses de aluguel, conforme exige a norma do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91.
II.
Contrato de locação celebrado com garantia locatícia.
Valor da dívida que ultrapassa em muito o valor da garantia contratual.
III.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se considera extinta a caução quando o valor do débito for superior àquele dado em garantia em forma de caução, fato que autorizaria o deferimento da liminar, nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, com a redação conferida pela Lei nº 12.112/2009.
IV.
Possibilidade de substituição da caução em dinheiro pelos créditos locatícios, visto que o valor do débito supera em muito o valor dos três meses de aluguel.
V.
Presença dos requisitos para a concessão da liminar pretendida.
VI.
Reforma da decisão que se impõe.
VII.
Recurso conhecido e provido. (TJ-RJ - AI: 00756883120218190000, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 31/05/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022); LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA – LIMINAR – ART. 59, § 1º, INC.
IX, DA LEI Nº 8.245/91 – CAUÇÃO OFERTADA NO VALOR DO CRÉDITO DOS ALUGUERES E ENCARGOS VENCIDOS – POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Considerando-se que a lei não exige que a caução seja prestada exclusivamente em dinheiro, havendo a possibilidade de ser real ou fidejussória, nada impedindo, ainda, que o próprio crédito dos alugueres e encargos vencidos seja dado em garantia, de rigor a reforma da r. decisão agravada, admitindo-se em caução o crédito decorrente dos locativos. (TJ-SP - AI: 20193437920228260000 SP 2019343-79.2022.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 21/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
CAUÇÃO.
DÉBITO LOCATÍCIO.
SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
A imposição de prestação de caução em montante equivalente a três aluguéis, a fim de que se efetue a ordem de desocupação do imóvel, conforme preconiza o artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991, enquanto a dívida locatícia alcança valor muito superior à garantia, não se mostra razoável e proporcional, de modo que é admissível a sua substituição pelo débito em aberto, a fim de não onerar em demasia o locador, que se encontra prejudicado em razão da inadimplência do locatário. (TJ-DF 07251019420218070000 DF 0725101-94.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 06/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.); PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
LIMINAR CONCEDIDA CONDICIONANDO O DEPÓSITO DE CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DÍVIDA SUPERIOR A TRÊS MESES DE LOCAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8027677-53.2020.8.05.0000, originário da Comarca de Camaçari(BA), agravante RAIMUNDO GOMES DA SILVA e agravado JOÃO BISPO DOS SANTOS FILHO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8027677-53.2020.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 18/08/2021 ); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM INADIMPLEMENTO DO ALUGUEL E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO.
CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO.
DÉBITOS QUE ULTRAPASSAM TRÊS MESES DE ALUGUEL.
CAUÇÃO.
DISPENSA.
DESPEJO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS.
DEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
Restando demonstrado que a ação de despejo por falta de pagamento e acessórios da locação se fundou em contrato provido de fiança, mas com pedido de exoneração desta garantia, cabível o despejo liminar inaudita altera pars, com a possibilidade de dispensa da caução exigida no art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91, e recaimento desta sobre os créditos advindos da locação, considerando que os locativos em atraso ultrapassam o valor de três meses de aluguel. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0020330-47.2016.8.05.0000,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 31/01/2017 ).
Repise-se, ademais, que as Locatárias poderão elidir a desocupação do imóvel sub examine, purgando a mora, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 59, §3°, da Lei do Inquilinato.
Ex positis, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, determinando às Rés que desocupem, voluntariamente, o bem locado, no lapso de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo (com auxílio de força policial).
Intimem-se as Recorridas, para, querendo, apresentar contrarrazões, no lustro de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Após, retornem os autos conclusos.
Imprimo a esta decisão força de mandado/certidão/ofício.
P.I.C.
Salvador/BA, 29 de julho de 2024.
Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator -
27/09/2024 06:01
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA JACI SOARES MAIA em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA JACI SOARES MAIA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:11
Decorrido prazo de PRIMAVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:11
Decorrido prazo de TEREZINHA CARVALHO DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA JACI SOARES MAIA em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 19:17
Juntada de Ofício
-
07/08/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:38
Juntada de Ofício
-
07/08/2024 06:13
Conclusos #Não preenchido#
-
02/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA JACI SOARES MAIA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:02
Decorrido prazo de PRIMAVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:02
Decorrido prazo de TEREZINHA CARVALHO DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 06:33
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 05:54
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 07:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 06:59
Conclusos #Não preenchido#
-
25/07/2024 06:57
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 06:45
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 07:59
Conclusos #Não preenchido#
-
22/07/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 05:05
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 17:30
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
21/07/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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