TJBA - 8006707-28.2024.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:19
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:01
Juntada de Petição de certidão
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08/01/2025 12:56
Juntada de intimação
-
08/01/2025 10:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/01/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8006707-28.2024.8.05.0150 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Humberto Conrado De Andrade Filho Advogado: Jessica Paraiso Lopes Santos (OAB:BA54844) Reu: Israel Santos De Almeida Reu: Luane Santiago Lourenco Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8006707-28.2024.8.05.0150 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: HUMBERTO CONRADO DE ANDRADE FILHO REU: ISRAEL SANTOS DE ALMEIDA, LUANE SANTIAGO LOURENCO DECISÃO Recebo a petição de ID 457598515 no que se refere à emenda da petição inicial, valendo-se esta de termo.
RETIFIQUE-SE a autuação processual.
Quanto ao pedido de reconsideração, esclareço que NENHUMA petição tem o condão de revogar/anular/modificar uma decisão judicial.
O Código de Processo Civil prevê três hipóteses expressas de possibilidade de retratação por ocasião da apelação (provocação da parte) no prazo de 5 dias: indeferimento da petição inicial (artigo 331 caput), improcedência Liminar do pedido (artigo 332 § 3º), sentença sem resolução do mérito (artigo 485 § 7º).
Ademais, observo que a parte autora requer Juízo de retratação por meio de simples petição, quando a dinâmica processualista prevê que seja interposto agravo de instrumento contra decisões interlocutórias (art. 1.015, CPC).
Denota-se que inexiste a possibilidade de reforma da decisão que indefere pedido liminar por simples pedido de retratação.
Sabe-se que o juiz não é nomeado para fazer favores com a justiça, mas para julgar segundo as leis (Platão) Assim, só há duas opções: conformar-se com a decisão ou dela recorrer.
Nessa senda, mantenho incólume a decisão de ID 456547890.
CERTIFIQUE-SE a preclusão ou não, portanto.
SENDO POSITIVA a certidão, façam os autos conclusos para fila de sentença extintiva.
Lauro de Freitas, data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito -
04/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8006707-28.2024.8.05.0150 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Humberto Conrado De Andrade Filho Advogado: Jessica Paraiso Lopes Santos (OAB:BA54844) Reu: Israel Santos De Almeida Reu: Luane Santiago Lourenco Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8006707-28.2024.8.05.0150 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: HUMBERTO CONRADO DE ANDRADE FILHO REU: ISRAEL SANTOS DE ALMEIDA, LUANE SANTIAGO LOURENCO DECISÃO Recebo a petição de ID 457598515 no que se refere à emenda da petição inicial, valendo-se esta de termo.
RETIFIQUE-SE a autuação processual.
Quanto ao pedido de reconsideração, esclareço que NENHUMA petição tem o condão de revogar/anular/modificar uma decisão judicial.
O Código de Processo Civil prevê três hipóteses expressas de possibilidade de retratação por ocasião da apelação (provocação da parte) no prazo de 5 dias: indeferimento da petição inicial (artigo 331 caput), improcedência Liminar do pedido (artigo 332 § 3º), sentença sem resolução do mérito (artigo 485 § 7º).
Ademais, observo que a parte autora requer Juízo de retratação por meio de simples petição, quando a dinâmica processualista prevê que seja interposto agravo de instrumento contra decisões interlocutórias (art. 1.015, CPC).
Denota-se que inexiste a possibilidade de reforma da decisão que indefere pedido liminar por simples pedido de retratação.
Sabe-se que o juiz não é nomeado para fazer favores com a justiça, mas para julgar segundo as leis (Platão) Assim, só há duas opções: conformar-se com a decisão ou dela recorrer.
Nessa senda, mantenho incólume a decisão de ID 456547890.
CERTIFIQUE-SE a preclusão ou não, portanto.
SENDO POSITIVA a certidão, façam os autos conclusos para fila de sentença extintiva.
Lauro de Freitas, data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito -
21/09/2024 23:32
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:01
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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05/09/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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30/08/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:21
Conclusos para decisão
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29/08/2024 15:18
Juntada de petição de agravo de instrumento
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23/08/2024 14:27
Recebida a emenda à inicial
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23/08/2024 11:33
Conclusos para decisão
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13/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 08:15
Gratuidade da justiça não concedida a HUMBERTO CONRADO DE ANDRADE FILHO - CPF: *84.***.*40-15 (AUTOR).
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02/08/2024 17:03
Conclusos para decisão
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02/08/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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