TJBA - 8001672-21.2023.8.05.0248
1ª instância - 2Vara Crime e Inf Ncia e Juventude - Serrinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:51
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
28/05/2025 01:22
Mandado devolvido Positivamente
-
07/05/2025 10:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
07/05/2025 08:07
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 08:06
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 17:46
Expedição de decisão.
-
05/05/2025 17:32
Revogada a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
-
05/05/2025 17:32
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
23/04/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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08/04/2025 16:46
Expedição de despacho.
-
08/04/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:52
Processo Reativado
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07/04/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:28
Baixa Definitiva
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16/12/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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22/10/2024 08:51
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
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16/10/2024 16:52
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 19:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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30/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA SENTENÇA 8001672-21.2023.8.05.0248 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Serrinha Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Alisson Cesar Abreu Da Silva Advogado: Katiusce Queiroz De Almeida (OAB:BA73274) Advogado: Luana Americo Oliveira (OAB:BA73801) Testemunha: Flaviano Souza Da Silva Vitima: Kamila Maria Freitas Silva Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SERRINHA 2ª Vara dos Feitos Criminais, Infância e Juventude Av.
Josias Alves Santiago, Lot.
Parque Maravilha, Cidade Nova - Tel(s): (75) 3273-2900 / 2915 / Serrinha-BA - E-mail: [email protected] Processo n. 8001672-21.2023.8.05.0248 Assunto: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] Parte Autora: Ministério Público do Estado da Bahia Parte ré: ALISSON CESAR ABREU DA SILVA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da douta Promotora de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, lastreado pelo incluso Inquérito Policial nº 17805/2023, propôs Ação Penal Pública, oferecendo DENÚNCIA em desfavor de ALISSON CESAR ABREU DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.343/2006.
Em decisão (id. 385318110), o Juízo recebeu a denúncia (05/05/2023) e determinou a citação do réu para apresentar defesa no prazo legal.
Devidamente citado (id. 386518400), representado por advogada constituída nos autos, apresentou a peça defensiva, na qual arguiu preliminares e apresentou rol de testemunhas (id. 389822708), tendo este Juízo rejeitado a preliminar e designado audiência de instrução e julgamento (id. 396429622).
Audiência do dia 15/05/2024 foi redesignada, uma vez que ausente a presentante do Ministério Público, de forma justificada, tendo os presentes intimados (id. 444789310/444933834).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 25/09/2024, momento em que foram colhidas as oitivas da vítima Kamila Maria Freitas Silva e da testemunha de acusação Valdemir Pereira Ventura e foi interrogado o réu.
A defesa desistiu da oitiva da testemunha Flaviano Souza da Silva.
Encerrada a instrução, não havendo pedido de diligências complementares, foi dada a palavra às partes para apresentarem suas alegações finais.
Alegações finais do Ministério Público em que requereu, em síntese, a condenação do réu nos termos da denúncia.
A defesa requereu, em síntese, a absolvição do réu por atipicidade da conduta por falta de dolo, bem como a absolvição por falta de provas; subsidiariamente, a aplicação de pena mínima, a substituição da pena por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Devidamente preenchidos os pressupostos processuais e condições da ação e não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.
A pretensão punitiva do Estado deve ser julgada procedente.
O crime cuja pretensão punitiva remanesce ao réu tem previsão no 147 do Código Penal.
No caso, o conjunto probatório é forte o suficiente para ensejar a condenação do acusado, sem margem de dúvidas.
Como a questão da materialidade está intrinsecamente ligada à prova da autoria, ambos os elementos serão examinados em conjunto.
A prova da materialidade do delito, em conjunto com a autoria, restou evidenciada a partir das declarações prestadas pela vítima.
A vítima Kamila Maria Freitas Silva ouvida em juízo disse que conviveu com o réu por 04 anos; que tiveram um filho; que no dia do fato foi uma continuação de um conflito que havia iniciado no domingo (dia anterior); que na época conviviam; que iniciaram uma discussão e evoluiu a ponto de o réu ameaçar lhe dar um murro e que só não o faria por causa do filho que estava ali; que o filho tinha 04 anos na epóca; que após continuou a ofendendo pela casa; que outro dia o réu a abordou na rua e começou um novo desentendimento e quando estava no carro o réu a fechou e deu pontapés do carro e esmurrando o vidro do carro e arrancou a maçaneta tentando entrar no carro; que ficou com medo e começou a fazer tratamento psicológico; que só sossegou mais após as medidas protetivas serem deferidas; que ficou com medo de o réu lhe agredir; que já havia violência psicológica ocorrida anetriormente.
A testemunha de acusação Valdemir Pereira Ventura disse que foi chamado para substituir uma outra guarnição que precisava ir para uma ocorrência; que a vítima estava muito nervosa e disse que o réu teria amassado a porta do carro e a maçaneta estava arrancada; que levaram para a delegacia para fazer o boletim de ocorrência; que não presenciou nem escutou nenhuma ameaça; que não sabe dizer o motivo pelo qual não foi efetuada a prisão em flagrante, mas quando chegou o réu não estava mais lá.
Interrogado em juízo, o réu negou os fatos; que no dia dos fatos houve uma discussão, mas nega ter lhe ameaçado, apenas fechou a mão; que a briga se deu em frente a criança.
Cumpre destacar que, segundo restou apurado, notadamente a partir das afirmações feitas pela vítima, não há dúvidas sobre a autoria do crime.
As ameaças lançadas pelo réu causaram real temor na vítima, que ficou com muito medo, tanto que, mesmo sendo policial militar, pediu ajuda aos seus colegas de farda para intervirem.
Como é sabido, o delito de ameaça é crime formal instantâneo, que se consuma independente do resultado lesivo objetivado pelo agente.
Basta para a sua caracterização que a ameaça seja idônea e séria, com vontade livre e consciência de incutir temor na vítima, sendo irrelevante o estado emocional desequilibrado no momento dos fatos.
Repise-se que a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica de que se deve dar valor probatório à palavra da vítima.
Ademais, a fim de evitar tautologia, integrando o arcabouço dos fundamentos desta decisão, considero como parte desta, como se aqui estivessem literalmente transcritos, os fundamentos apresentados pelo Ministério Público, na denúncia e em suas alegações finais.
Observa-se, portanto, que o conjunto probatório se mostra robusto, prejudicando, assim, as teses levantadas pela defesa.
Desta forma, a pretensão punitiva do Estado deve ser julgada procedente, razão pela qual, na forma no art. 387 do CPP, CONDENO o réu ALISSON CESAR ABREU DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, na pena do art. 147 do Código Penal, no âmbito na Lei Maria da Penha.
Passo, agora, à dosimetria da pena.
Para a fixação da pena base, deve o juiz examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
A culpabilidade deve ser valorada negativamente, haja vista que o crime fora cometido na frente do filho menor do casal, sendo exposto a situação que não condiz com a idade que possui.
Com relação aos antecedentes, não é possível a sua valoração negativa ante a inexistência de sentença condenatória transitada em julgado, consoante entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais superiores.
Também não há elementos para valoração negativa da conduta social do agente.
A personalidade não foi auferida no decorrer da instrução criminal.
Os motivos do delito são os normais à espécie.
As circunstâncias são normais ao tipo.
As consequências não ultrapassam a normal do tipo.
Não há comportamento de vítima a ser valorado.
Considerando o acima exposto, fixo a pena base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Não existem circunstâncias atenuantes.
Em razão da presença da circunstância agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, por ter sido o crime praticado em violência contra a mulher no âmbito de relações domésticas, agravo a pena em 08 (oito) dias, passando a pena a 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
Não concorrendo causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual a fixo em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção Em observância ao disposto no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, assegurando ao réu o direito à detração pelo tempo em que, caso tenha permanecido preso, na forma do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal.
Deixo de proceder à substituição da pena tendo-se em vista não estarem preenchidos os requisitos autorizadores do art. 44 do CP, uma vez que o crime ora imputado pressupõe a sua realização mediante grave ameaça à pessoa, bem como diante do quanto disposto no enunciado da Súmula 588 do STJ.
Deixo de proceder à suspensão condicional da pena, tendo em vista o não preenchimento do requisito previsto no art. 77, II, do Código Penal, considerando a valoração negativa da circunstância judicial nesta sentença.
Não há decreto de prisão nos autos, razão pela qual concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Ficam mantidas as medidas protetivas de urgência fixadas em favor da vítima.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de um salário mínimo como indenização por danos morais à vítima, conforme requerido pelo MP na denúncia e em consonância com a tese estabelecida no julgamento do REsp 1675874/MS de Relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018, em que estabeleceu que “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” Somente após o trânsito em julgado, determino ao cartório a adoção das seguintes providências: 1) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação, em atendimento ao quanto preceituado no art. 15, III, da Constituição Federal; 2) oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações acerca da condenação; 3) expeça-se guia de execução definitiva da pena, encaminhando os autos ao juízo de execução.
Sentença publicada em audiência.
Intimados os presentes, inclusive a vítima e o réu.
Após, arquivem-se os autos e dê-se baixa.
Serrinha/BA, 25 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) LETICIA FERNANDES SILVA FREITAS Juíza de Direito -
25/09/2024 17:53
Expedição de sentença.
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25/09/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 17:02
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 16:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 25/09/2024 15:30 em/para 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA, #Não preenchido#.
-
25/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:19
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
20/06/2024 16:59
Expedição de decisão.
-
20/06/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 12:20
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
12/06/2024 15:01
Expedição de despacho.
-
12/06/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE AUDIÊNCIA
-
20/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:26
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 08:56
Expedição de termo.
-
15/05/2024 16:50
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 25/09/2024 15:30 em/para 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA, #Não preenchido#.
-
15/05/2024 15:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 15/05/2024 15:30 em/para 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA, #Não preenchido#.
-
15/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 20:33
Decorrido prazo de ALISSON CESAR ABREU DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 20:33
Decorrido prazo de KAMILA MARIA FREITAS SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:51
Decorrido prazo de ALISSON CESAR ABREU DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 20:22
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
04/04/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
02/04/2024 11:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
02/04/2024 01:19
Decorrido prazo de KAMILA MARIA FREITAS SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ALISSON CESAR ABREU DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 11:52
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 11:51
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
01/04/2024 01:58
Decorrido prazo de FLAVIANO SOUZA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 09:05
Expedição de decisão.
-
26/03/2024 16:32
Decisão ou Despacho
-
13/03/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 07:39
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2024 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 07:38
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2024 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 07:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/03/2024 11:19
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:12
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 18:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE AUDIÊNCIA
-
25/11/2023 21:24
Decorrido prazo de ALISSON CESAR ABREU DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 21:39
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
20/11/2023 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
13/11/2023 16:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/05/2024 15:30 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA.
-
13/11/2023 16:34
Expedição de despacho.
-
13/11/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:49
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
18/10/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
26/09/2023 16:12
Juntada de Petição de cienciadecisao
-
22/09/2023 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 14:05
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2023 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 14:04
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2023 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 14:04
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 14:28
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 08/11/2023 14:30 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA.
-
21/09/2023 14:26
Expedição de despacho.
-
21/09/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 17:50
Expedição de Ofício.
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20/08/2023 10:21
Juntada de Petição de CIENTE
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18/08/2023 10:56
Expedição de decisão.
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18/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 17:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/11/2023 14:30 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA.
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16/08/2023 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/07/2023 11:06
Juntada de Certidão
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05/07/2023 13:52
Juntada de Certidão
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02/06/2023 23:23
Decorrido prazo de KAMILA MARIA FREITAS SILVA ABREU em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 12:18
Conclusos para decisão
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24/05/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 08:44
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 08:43
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/05/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 09:09
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 13:41
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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05/05/2023 13:41
Recebida a denúncia contra ALISSON CESAR ABREU DA SILVA - CPF: *14.***.*34-87 (TESTEMUNHA)
-
05/05/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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