TJBA - 0000158-09.2015.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 13:49
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ SENTENÇA 0000158-09.2015.8.05.0101 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Igaporã Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Autor: Ivanira Xavier De Castro Advogado: Carla Rubistelly Abreu Marques De Oliveira (OAB:BA37471) Autor: Abdon Jonas Da Costa Advogado: Carla Rubistelly Abreu Marques De Oliveira (OAB:BA37471) Autor: Adolfina Luisa Xavier Da Costa Silva Advogado: Carla Rubistelly Abreu Marques De Oliveira (OAB:BA37471) Autor: Alipio Jonas Costa Advogado: Carla Rubistelly Abreu Marques De Oliveira (OAB:BA37471) Autor: Idalice Xavier De Castro Cardoso Advogado: Carla Rubistelly Abreu Marques De Oliveira (OAB:BA37471) Autor: Ivete Xavier De Castro Advogado: Carla Rubistelly Abreu Marques De Oliveira (OAB:BA37471) Autor: Ivani Xavier De Castro Advogado: Carla Rubistelly Abreu Marques De Oliveira (OAB:BA37471) Autor: Ivanice Jonas Da Costa Advogado: Carla Rubistelly Abreu Marques De Oliveira (OAB:BA37471) Autor: Ivanilde Jonas Da Costa Advogado: Carla Rubistelly Abreu Marques De Oliveira (OAB:BA37471) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000158-09.2015.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: IVANIRA XAVIER DE CASTRO e outros (8) Advogado(s): CARLA RUBISTELLY ABREU MARQUES DE OLIVEIRA (OAB:BA37471) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima qualificadas.
Em síntese, narra a parte autora que a empresa ré instalou um poste em sua propriedade, dando margem a uma possível explosão, ou outra situação que possa causar danos imprevisíveis ao imóvel, à autora e seus familiares, ante a existência do poste de alta tensão, localizado bem próximo à janela da residência; ocasionando ainda desvalorização do imóvel.
A parte autora afirma que entrou em contato com a requerida através do telefone 0800 071 7676, na qual foi informada que a concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica não iria retirar o poste.
Inconformada, a requerente foi pessoalmente ao posto de atendimento da requerida, onde foi informada que o poste não seria retirado.
Motivo pelo qual pleiteia a condenação da ré na obrigação de remover os postes e de pagar à autora a quantia de R$ 31.520,00 (trinta e um mil quinhentos e vinte reais) a título de danos morais.
Com a inicial, juntou documentos.
Fotos - ID 191831499.
Deferida a assistência judiciária gratuita - ID 19836768.
A ré apresentou contestação na forma e razões da petição ID. nº 191836788.
Certidão de óbito da parte autora - ID 223913546.
Habilitação dos herdeiros - ID 421185278.
Deferida a substituição processual para contar no polo ativo os filhos da requerente falecida, bem como anunciado o julgamento antecipado do feito - ID 454933081.
Memoriais da parte requerida pleiteando a improcedência do pedido autoral, narrando que a parte autora não apresentou provas concretas de prejuízos causados para si pela instalação do poste; que a instalação foi feita de acordo com as normas técnicas da ABNT, as resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e as normas municipais pertinentes; que a instalação foi feita a partir do atendimento ao interesse da comunidade em geral, visando sua execução em locais estratégicos, bem como alega que não existe nexo causal entre a conduta da ré e o suposto dano sofrido pela autora - ID 457071342.
Alegações finais da parte requerente alegando que a requerida não trouxe aos autos prova de solicitação de instalação do poste em sua propriedade ou notificação, pleiteando o pagamento de danos morais - ID 457985856.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato dos autos.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que se mostra cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, uma vez que a controvérsia versa sobre matérias exclusivamente de Direito, havendo prova documental suficiente nos autos, o que dispensa a produção de outras provas.
No caso sob julgamento, observa-se que a ré pugna pela improcedência da ação em razão da pretensa não comprovação documental dos fatos alegados pelos autores.
Contudo, repisa-se, trata-se de questão a ser analisada no mérito, não por ocasião da admissibilidade da demanda, eis que a petição inicial cumpre o quanto determinado no art. 320, do CPC, estando ausentes quaisquer dos vícios indicados no artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia, portanto, em averiguar o responsável pelo custeio da remoção do poste instalado na propriedade dos autores, bem como a existência de dano moral, tendo em vista que a requerida, em sede de contestação, informa que para a realização da relocação do poste é necessário que o consumidor arque com os custos necessários da realização da obra para atender seu interesse individual.
Inicialmente, destaco que as partes mantêm entre si relação de consumo, sendo a parte autora, consumidora, e a ré, fornecedora de serviços, nos termos dos art. 2º e 3º da Lei nº8.078/90.
Sendo assim, a relação é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, disposta no art. 6º, VIII, do CDC.
Da análise dos documentos colacionados aos autos, nota-se que o caso é, realmente, de retirada do poste objeto da demanda às despesas da concessionária de energia elétrica.
Nota-se nas fotografias de ID 191831499 que o poste está localizado muito próximo ao imóvel, o que impede o pleno gozo do direito de propriedade dos requerentes, principalmente por estar de frente à janela do imóvel.
Nessa senda, a remoção do poste de energia, quando este prejudique o pleno exercício do direito de propriedade sobre o imóvel, cabe à concessionária e não ao consumidor, sob risco de acabar violando o art. 5º, XXII, da Constituição Federal, e art. 1.228, do Código Civil.
Assim, não há que se falar em obrigação da parte autora em pagamento do valor para realização da remoção, pois houve falha na prestação do serviço, sendo de total responsabilidade da parte requerida a realocação do poste de energia elétrica.
Ademais, como já restou comprovado pelas fotografias juntadas, é nítida a limitação do uso e gozo da propriedade dos autores em razão da localização das instalações de energia, cujos cabos de alta tensão podem até mesmo afetar a segurança dos moradores do imóvel.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENERGIA ELÉTRICA - Remoção de poste de energia elétrica localizado na propriedade da Autora - Impossibilitado o uso, gozo e fruição da propriedade pela Autora - Irrelevante a preexistência da instalação - Concessionária de energia elétrica deve fornecer serviço público de maneira adequada - Cabível a remoção do poste pela Requerida (de forma gratuita) - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para condenar a Requerida à obrigação de fazer consistente na "remoção do poste de energia elétrica localizado no interior do imóvel da propriedade da Requerente, sem necessidade de pagamento de contraprestação, no prazo de um mês, sob pena de oportuna aplicação de medidas coercitivas diversas" - RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1007694-94.2023.8.26.0099; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pedido de remoção e realocação de postes de energia elétrica instalados no interior do imóvel dos autores - Sentença de procedência - Recurso da ré - Pretensão a que os autores custeiem a obra Impossibilidade - Embora a Resolução nº 414/2010 (arts. 44, VII, e 102, XIII) disponha que o ônus da remoção de poste deve ser suportado pelo consumidor e o art. 2º da Lei Estadual nº 12.635/2007 tenha sido declarado inconstitucional (STF, ADI nº 4.925), no caso, restou comprovado pelas imagens carreadas que os postes estão instalados de forma irregular, conforme art. 1º da Lei Estadual12.635/2007, que determina sua alocação na divisa do terreno - A concessionária é responsável pelo custeio decorrente da remoção de poste de energia elétrica quando impropriamente instalado em local que impossibilita ou limita o pleno exercício do direito de propriedade pelo consumidor - Inteligência do art. 5º, inciso XXII da CF/88, art. 1.228 do Código Civil e art. 110, §3º da Resolução Normativa nº 100/2021 da ANEEL - Inócua, portanto, a discussão sobre o fato de que os postes de energia elétrica foram instalados anteriormente -Evidente irregularidade na instalação dos postes de energia elétrica que deixou de observar norma técnica que dispõe sobre a locação dos postes nas divisas dos lotes - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça e desta C.
Câmara - Sentença mantida - Honorários majorados - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002367-20.2023.8.26.0407; Relator(a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/03/2024; Data de Registro: 04/03/2024).
De rigor, portanto, a condenação da parte ré na obrigação de retirar da propriedade dos autores o poste objeto da demanda, sem cobrar qualquer valor dos requerentes para a realização dos serviços.
Por fim, é improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Para que esse dano ocorra, exige-se dor, sofrimento e angústia profunda.
Além disso, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena serem colocados em mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social.
O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos do autor, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar.
Nesse sentido, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exagerada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer em parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, Atlas, p. 80).
No presente caso, não há nos autos qualquer elemento que indique que os autores tenham sofrido prejuízo efetivo ao direito da personalidade.
Ao revés, há apenas alegações de que os requerentes estão impedidos de usufruir plenamente de seu direito de propriedade por conta do poste de energia elétrica, o que não é suficiente para a demonstração da existência de prejuízos de ordem moral passíveis de indenização.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré na obrigação de remover o poste de energia elétrica fustigado nestes autos, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes em 50% das custas processuais cada, bem como a custearem honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa que fixo no percentual de 10%, sobre o valor de suas respectivas sucumbências, observando-se, em todo caso, a gratuidade de justiça em favor dos requerentes, que ora confirmo.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
IGAPORÃ/BA, data registrada no sistema.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ DECISÃO 0000158-09.2015.8.05.0101 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Igaporã Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Autor: Ivanira Xavier De Castro Advogado: Carla Rubistelly Abreu Marques De Oliveira (OAB:BA37471) Autor: Abdon Jonas Da Costa Advogado: Carla Rubistelly Abreu Marques De Oliveira (OAB:BA37471) Autor: Adolfina Luisa Xavier Da Costa Silva Advogado: Carla Rubistelly Abreu Marques De Oliveira (OAB:BA37471) Autor: Alipio Jonas Costa Advogado: Carla Rubistelly Abreu Marques De Oliveira (OAB:BA37471) Autor: Idalice Xavier De Castro Cardoso Advogado: Carla Rubistelly Abreu Marques De Oliveira (OAB:BA37471) Autor: Ivete Xavier De Castro Advogado: Carla Rubistelly Abreu Marques De Oliveira (OAB:BA37471) Autor: Ivani Xavier De Castro Advogado: Carla Rubistelly Abreu Marques De Oliveira (OAB:BA37471) Autor: Ivanice Jonas Da Costa Advogado: Carla Rubistelly Abreu Marques De Oliveira (OAB:BA37471) Autor: Ivanilde Jonas Da Costa Advogado: Carla Rubistelly Abreu Marques De Oliveira (OAB:BA37471) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000158-09.2015.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: IVANIRA XAVIER DE CASTRO Advogado(s): CARLA RUBISTELLY ABREU MARQUES DE OLIVEIRA (OAB:BA37471) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA c/c DANOS MORAIS proposta por IDALICE JONAS DA COSTA em face da COMPANHIA DE ELETRECIDADE DO ESTADO DA BAHIA, nos moldes da peça vestibular de ID 191831485.
DEFIRO a substituição processual, para contar no polo ativo os filhos da requerente: ABDON JONAS DA COSTA, IVANILDE JONAS DA COSTA, ALÍPIO JONAS DA COSTA, IVANICE JONAS DA COSTA, IVANI XAVIER DE CASTRO, IDALICE XAVIER DE CASTRO CARDOSO, IVETE XAVIER DE CASTRO, ADOLFINA LUISA XAVIER DA COSTA SILVA.
Retifique-se o polo ativo.
Regularizada a representação processual e ausentes questões pendentes de enfrentamento, dada a natureza, estritamente, de direito da matéria discutida nos autos, sendo desnecessária ou sem nenhuma utilidade a produção de outras provas em audiência, anuncio o julgamento antecipado do feito.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias a que alude o art. 357, §1º do CPC, no qual as partes poderão apresentar seus memoriais derradeiros, façam-se conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Igaporã/BA, data registrada no sistema.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito -
20/09/2024 19:15
Concedida a gratuidade da justiça a IVANIRA XAVIER DE CASTRO (AUTOR).
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20/09/2024 19:15
Julgado procedente em parte o pedido
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14/08/2024 01:18
Decorrido prazo de IVANIRA XAVIER DE CASTRO em 08/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:18
Decorrido prazo de ABDON JONAS DA COSTA em 08/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:18
Decorrido prazo de ADOLFINA LUISA XAVIER DA COSTA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:18
Decorrido prazo de ALIPIO JONAS COSTA em 08/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:18
Decorrido prazo de IDALICE XAVIER DE CASTRO CARDOSO em 08/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:18
Decorrido prazo de IVETE XAVIER DE CASTRO em 08/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:18
Decorrido prazo de IVANI XAVIER DE CASTRO em 08/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:18
Decorrido prazo de IVANICE JONAS DA COSTA em 08/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 23:13
Juntada de Petição de alegações finais
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11/08/2024 14:29
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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11/08/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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07/08/2024 10:59
Juntada de Petição de alegações finais
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29/07/2024 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 09:24
Conclusos para despacho
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21/02/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 02:13
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
28/01/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 20:32
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
27/12/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
21/11/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 16:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/11/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2023 09:57
Expedição de despacho.
-
01/11/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 09:57
Expedição de despacho.
-
31/10/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 06:28
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 14:20
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:03
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
05/07/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
03/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
25/05/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 09:40
Juntada de Ofício
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29/03/2023 19:34
Expedição de despacho.
-
29/03/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 19:34
Expedição de Ofício.
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06/03/2023 09:40
Expedição de despacho.
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06/03/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2023 10:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/01/2023 23:59.
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13/01/2023 18:41
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
13/01/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
07/12/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2022 00:00
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 11:32
Conclusos para despacho
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17/08/2022 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 11:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/08/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 15:57
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
05/08/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
01/08/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 14:04
Expedição de intimação.
-
01/08/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 08:29
Juntada de petição
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12/04/2022 12:38
Publicado Despacho em 01/04/2022.
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12/04/2022 09:36
Desentranhado o documento
-
12/04/2022 09:35
Desentranhado o documento
-
12/04/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 09:35
Desentranhado o documento
-
12/04/2022 09:35
Desentranhado o documento
-
12/04/2022 09:35
Desentranhado o documento
-
12/04/2022 09:35
Desentranhado o documento
-
12/04/2022 09:35
Desentranhado o documento
-
12/04/2022 09:34
Desentranhado o documento
-
12/04/2022 09:34
Desentranhado o documento
-
12/04/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 09:34
Desentranhado o documento
-
12/04/2022 09:34
Desentranhado o documento
-
12/04/2022 09:34
Desentranhado o documento
-
12/04/2022 09:33
Desentranhado o documento
-
12/04/2022 09:33
Desentranhado o documento
-
12/04/2022 09:33
Desentranhado o documento
-
12/04/2022 09:33
Desentranhado o documento
-
12/04/2022 09:33
Desentranhado o documento
-
12/04/2022 09:32
Desentranhado o documento
-
12/04/2022 09:32
Desentranhado o documento
-
12/04/2022 09:32
Desentranhado o documento
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12/04/2022 09:32
Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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12/04/2022 09:30
Desentranhado o documento
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12/04/2022 09:29
Desentranhado o documento
-
12/04/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 21:16
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 03/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 21:16
Decorrido prazo de CARLA RUBISTELLY ABREU MARQUES DE OLIVEIRA em 03/09/2021 23:59.
-
18/10/2021 09:06
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2021 14:20
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
23/07/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2020 08:37
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 08:36
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 08:36
Juntada de petição
-
09/03/2020 08:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 17:25
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
-
25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
-
12/06/2015 13:55
CONCLUSÃO
-
12/06/2015 10:46
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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