TJBA - 8076686-10.2022.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:46
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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16/06/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/01/2024 23:59.
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18/01/2024 01:54
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE SOUSA em 30/11/2023 23:59.
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06/01/2024 22:10
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/01/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8076686-10.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Maria Gorete De Sousa Advogado: Antonio Pereira Dos Santos Filho (OAB:BA75154) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8076686-10.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: MARIA GORETE DE SOUSA Advogado(s): ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS FILHO (OAB:BA75154) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
01/11/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 19:54
Comunicação eletrônica
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01/11/2023 19:54
Comunicação eletrônica
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01/11/2023 19:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2023 08:15
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 08:15
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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01/11/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 23:06
Expedição de decisão.
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09/02/2023 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 20:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/02/2023 17:54
Conclusos para decisão
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01/02/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 13:29
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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31/01/2023 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 20:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/12/2022 23:59.
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22/12/2022 11:03
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE SOUSA em 18/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:31
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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09/11/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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13/10/2022 23:05
Expedição de decisão.
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13/10/2022 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 08:52
Conclusos para decisão
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06/06/2022 20:42
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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06/06/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 17:20
Conclusos para despacho
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01/06/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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