TJBA - 8001188-06.2024.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:04
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:04
Expedição de intimação.
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23/10/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 12:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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23/10/2024 11:19
Juntada de informação
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22/10/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 13:39
Juntada de Petição de citação
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08/10/2024 13:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8001188-06.2024.8.05.0269 Interdição/curatela Jurisdição: Uruçuca Requerente: Maristela Barbosa Da Silva Advogado: Alano Vasconcelos Sena Gomes (OAB:BA71549) Advogado: Marcela Vitoria Brandao Souza (OAB:BA77196) Requerido: Neuza Barbosa Dos Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8001188-06.2024.8.05.0269 Autor(a, es, as): Nome: MARISTELA BARBOSA DA SILVA Endereço: RUA ISMAEL ALVES, 97, PARQUE RESIDENCIAL INDEPENDENCIA, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Réu(é, s, és): Nome: NEUZA BARBOSA DOS SANTOS Endereço: RUA ISMAEL ALVES, 97, PARQUE RESIDENCIAL INDEPENDENCIA, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 DESPACHO Defiro os benefícios da JG.
Considerando que o procedimento da interdição é, em regra, de jurisdição voluntária, entendo que a realização da audiência para oitiva do Interdito é medida desnecessária, desde que haja elementos técnicos suficientes que indiquem a existência da incapacidade.
Nesse sentido, tal possibilidade já foi inclusive admitida pelo Egrégio Tribunal de de Minais Gerais:, conforme Acórdão abaixo transcrito: INTERDIÇÃO.
DOÊNÇA DE ALZHEIMER.
PROVA TÉCNICA.
REALIZAÇÃO.
AUDIÊNCIA.
ART. 1.181 DO CPC.
INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO.
DISPENSA.
POSSIBILIDADE.
Na interdição por doença mental, realizada a prova técnica confirmatória do avançado estado clínico demencial (Doença de Alzheimer, mal incurável), a audiência do art. 1.181 do CPC pode ser dispensada, porquanto livre o feito do risco de fraude. (TJMG; AC 1.0145.04.179747-6/001; Juiz de Fora; Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Bráulio Ribeiro Terra; Julg. 08/02/2007; DJMG 18/05/2007). (destaques apostos).
Assim, o(a) Interdito(a) deverá ser citada(o) e intimada(o) de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste contra o pedido formulado na inicial (art. 752, CPC).
Após o prazo da defesa, nos termos da norma inserta no art. 753 do CPC, encaminhem-se o(a) Interdito(a) ao CAPS para resposta dos seguintes quesitos: 1-O(a) Interdito(a) é portador(a) de alguma anomalia psíquica? 2-Em caso afirmativo, qual a terminologia médica da enfermidade? 3- Ainda em caso afirmativo, qual o código da classificação internacional de doenças – CID? 4- A anomalia o(a) torna incapaz de reger sua própria vida e de administrar seus bens? A incapacidade é relativa ou absoluta? 5- É possível determinar o início da manifestação da anomalia no(a) Interdito(a)? Se sim, quando exsurgiu? 6- Em caso de incapacidade relativa, poderia o perito exemplificar quais atos o(a) Interdito(a) poderá praticar autonomamente? Intime-se a parte Requerente e o MP para, querendo, no prazo 5 (cinco) dias apresentar quesitação suplementar.
Com o laudo vistas a parte Requerente e ao Ministério Público.
Depois, conclusos.
Tutela de Urgência Para que a tutela seja antecipada, necessário se faz o preenchimento de alguns requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC (elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
No presente caso, entendo que estão preenchidos os requisitos do Código de Ritos, tendo em vista que o(a) Interditando(a) se encontra com limitações físicas e mentais (ID 466246023, pág. 7), circunstância que a impede de reger a própria vida e exige cuidados especiais, os quais somente podem ser dispensados por pessoas que queiram cumprir as obrigações decorrentes da curadoria, o que em situações contrárias podem ocasionar prejuízos aos interesses do(a) Interditando(a) de modo irreparável.
Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela, nomeando a parte Autora curador(a) provisório(a) do(a) Interditando(a) até o julgamento final do processo, sendo-lhe concedida o prazo de 05 (cinco) dias para prestar compromisso (art. 759, § 2º, CPC).
Oficie-se o INSS da presente decisão.
Cumpra-se.
Cópia do presente despacho servirá de mandado de citação/intimação.
Uruçuca, 30 de setembro de 2024 Daniel A Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz -
02/10/2024 10:56
Expedição de intimação.
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02/10/2024 10:56
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 15:25
Expedição de citação.
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01/10/2024 15:25
Expedição de intimação.
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01/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 11:14
Expedição de intimação.
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01/10/2024 08:07
Expedição de citação.
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01/10/2024 08:07
Expedição de intimação.
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30/09/2024 20:30
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 20:30
Concedida a gratuidade da justiça a MARISTELA BARBOSA DA SILVA - CPF: *13.***.*03-15 (REQUERENTE).
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30/09/2024 12:17
Conclusos para decisão
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30/09/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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