TJBA - 8004398-51.2021.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:39
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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10/07/2025 13:08
Expedição de intimação.
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10/07/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 13:04
Expedição de ato ordinatório.
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10/07/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 21:09
Recebidos os autos
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12/06/2025 21:09
Juntada de decisão
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12/06/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/02/2025 18:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO ATO ORDINATÓRIO 8004398-51.2021.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro Requerente: Rosivaldo Do Bomfim Coelho Advogado: Luan Rodrigues Dos Santos (OAB:BA53181) Requerente: Paulo Henrique Rocha Pereira Advogado: Luan Rodrigues Dos Santos (OAB:BA53181) Requerente: Nilberto Santana De Oliveira Advogado: Luan Rodrigues Dos Santos (OAB:BA53181) Requerente: Micharles Goncalves Da Silva Advogado: Luan Rodrigues Dos Santos (OAB:BA53181) Requerido: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004398-51.2021.8.05.0146 REQUERENTE: ROSIVALDO DO BOMFIM COELHO e outros (3) Representante(s): LUAN RODRIGUES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LUAN RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:BA53181) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Representante(s): INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Apresentando as contrarrazões ou vencido o prazo in albis, encaminhem-se à Turma Recursal.
JUAZEIRO/BA, 17 de dezembro de 2024. (documento juntado automaticamente pelo sistema) -
17/12/2024 11:57
Expedição de ato ordinatório.
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17/12/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 23:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO SENTENÇA 8004398-51.2021.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro Requerente: Rosivaldo Do Bomfim Coelho Advogado: Luan Rodrigues Dos Santos (OAB:BA53181) Requerente: Paulo Henrique Rocha Pereira Advogado: Luan Rodrigues Dos Santos (OAB:BA53181) Requerente: Nilberto Santana De Oliveira Advogado: Luan Rodrigues Dos Santos (OAB:BA53181) Requerente: Micharles Goncalves Da Silva Advogado: Luan Rodrigues Dos Santos (OAB:BA53181) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8004398-51.2021.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Abuso de Poder] Polo Ativo: REQUERENTE: ROSIVALDO DO BOMFIM COELHO, PAULO HENRIQUE ROCHA PEREIRA, NILBERTO SANTANA DE OLIVEIRA, MICHARLES GONCALVES DA SILVA Polo Passivo: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Em decorrência do Decreto Judiciário no 157, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1a Vara da Fazenda Pública, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2° da referida Lei.
Decido.
Passa-se a análise da(s) preliminar(es): DA PRESCRIÇÃO: Compulsando-se os autos insta aclarar que por tratar-se de verba de natureza contínua, de prestações de trato sucessório.
Vejamos o que diz a jurisprudência e Súmula 85 do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
REVISÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 85/STJ.851.
A decisão agravada foi baseada na jurisprudência assente desta Corte no sentido de que nas hipóteses em que se requer o pagamento de parcelas que se renovam mensalmente, a prescrição do direito de ação atinge tão-somente as prestações vencidas há mais de 5 anos da propositura da demanda.2.
Na espécie, trata-se de pedido de revisão dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) dos proventos dos autores.
Assim, em se tratando de prestação de trato sucessivo, incide o disposto na Súmula 85/STJ.3.
Agravo regimental não provido. (1358520 SP 2010/0180323-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/04/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2011)”. “STJ SÚMULA No 85 - 18/06/1993 - DJ 02.07.1993 Relação Jurídica de Trato Sucessivo - Fazenda Pública Devedora – Prescrição.
NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.” Verificando os autos, vê-se que a Parte Autora só recorreu ao Judiciário adentrando com esta ação em 01 de setembro de 2021, tendo em vista que o prazo prescricional é de 05 anos, então para aplicar corretamente o instituto da prescrição, tem-se que subtrair da data da propositura da ação o prazo de 05 anos o que desvela que estão prescritas as parcelas anteriores a 01 de setembro de 2016.
DO MÉRITO: No presente caso, a parte Autora, policiais militares, relata que a Contribuição Previdenciária (FUNPREV) está incidindo sobre verbas que não se incorporam para a aposentadoria, recebidas de forma transitória, a exemplo de adicional noturno, horas extraordinárias, auxílio-alimentação e férias.
E, que por esse motivo requer que o Estado da Bahia se abstenha definitivamente de incidir a contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como horas extras, adicional noturno, dentre outras verbas de caráter transitório, devendo pagar a parte Autora as diferenças apuradas e devidas, acrescidas de todos os juros legais, atualizações e correção monetária.
Pois bem, a Lei no 11.357, de 06 de janeiro de 2009, que organiza o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia e dá outras providências, trata sobre o assunto, como veremos a seguir.
Necessário se faz explicar que o art. 65, da citada Lei Estadual, teve seu texto alterado pela Lei no 14.250 de 18 de fevereiro de 2020, passando a ter o seguinte conteúdo: "Art. 65 - Constituirá fato gerador das contribuições dos segurados para o RPPS a percepção de remuneração, subsídios, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pecuniárias pessoais de caráter permanente ou de qualquer outra natureza, oriundos dos cofres públicos estaduais, em decorrência das circunstâncias elencadas no art. 10 desta Lei.” O artigo 70 e 71 preveem: “Art. 70.
Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos servidores civis ativos o valor bruto da remuneração integral devida no mês, excluídas as parcelas a que se refere o artigo seguinte.” “Art. 71 - Não integram a base de cálculo das contribuições dos segurados e do Estado, para os efeitos desta Lei: I - ajuda de custo; II - diárias; III - indenização de transporte; IV - auxílio-moradia; V - auxílio-transporte; VI - auxílio-alimentação; VII - abono pecuniário resultante da conversão de férias; - (REVOGADO) VII revogado pelo art. 24 da Lei 14.265 de 22 de maio de 2020.
VIII - adicional de férias; IX - abono de permanência; X - salário-família; XI - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.” Entretanto, acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, tema 163, estabeleceu entendimento que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do(a) servidor(a) público(a), tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
A propósito, traz-se à baila a ementa: “Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3o e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019).” (Grifos nossos) Nesse sentindo, o nosso TJ-BA tem decido da mesma forma: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029144-38.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: HELOISA CAMPOS DE BRITO Advogado(s): MANUELA CASTOR DOS SANTOS IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.
REJEITADA.
SERVIDORA PÚBLICA.
VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO.
CABÍVEL A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
SÚMULA 125 E 386.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS.IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO NO RE 593.068.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DESDE A IMPETRAÇÃO.
PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO PARCIAL.
PRECEDENTES TJBA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
A preliminar de inadequação da via mandamental, arguida pelo Estado da Bahia, não merece prosperar.
A documentação acostada aos autos revela-se suficiente, ao menos a priori, à análise da pretensão mandamental. 2.
No que diz respeito ao pedido de não incidência do Imposto de Renda sobre as férias, licença-prêmio, abono de permanência, horas extraordinárias e GCET; e de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e sobre as férias usufruídas, auxílio-educação, horas extraordinárias e salário maternidade, na hipótese sub examine, não se vislumbra direito líquido e certo sustentado.
Inexiste a possibilidade de sua incidência na hipótese de férias não gozadas ou convertidas em pecúnia, por ser um direito não exercido pelo servidor público possuindo caráter indenizatório voltada a reparar a lesão ao direito ao descanso anual remunerado. 3.
A Impetrante refere-se a incidência de imposto de renda sobre licenças-prêmio não gozadas, sem colacionar provas da violação.
Da análise do contracheque (Id. 2532120), fora descontado valor referente a FUNPREV/PREVIDÊNCIA utilizando como base de cálculo a remuneração da servidora, abatendo as parcelas de caráter indenizatório, incidindo, porém, nas horas extras trabalhadas. 4.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu, sob a sistemática de repercussão geral (RE n.º 593.068), que a contribuição previdenciária não deve incidir sobre parcelas não incorporáveis, a exemplo de terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 5.
Deve-se proceder com o recálculo da contribuição previdenciária nos moldes fixados em repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 593.068-RG, devendo o Estado da Bahia proceder à devida restituição, a partir da data da impetração desta mandamus 6.
Concessão parcial de segurança.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8029144-38.2018.8.05.0000, impetrado por HELOISA CAMPOS DE BRITO, e como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada para garantir à Impetrante que seja afastado a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria nos moldes fixados em repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 593.068-RG, devendo o Estado da Bahia proceder à devida restituição, a partir da data da impetração desta mandamus; e assim o fazem pelas razões que integram o voto da eminente Relatora.
Sala das Sessões, de de 2022.
Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8029144-38.2018.8.05.0000, Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 27/01/2023)." (Grifos nossos) “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006857-42.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: DINIZ CASCIA DOS SANTOS FILHO Advogado(s):ANA PATRICIA DANTAS LEAO ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO PELO RITO COMUM.
FUNPREV.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 163 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Na origem, trata-se de ação pelo rito comum, interposta pelo autor, ora agravado, objetivando provimento jurisdicional que imponha ao ente federado a obrigatoriedade de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária (FUNPREV), parcelas correspondentes a verbas de caráter indenizatório e não incorporáveis aos proventos da aposentadoria, além da repetição dos valores supostamente recolhidos indevidamente.
II – Acerca do tema, cumpre trazer à baila o quanto disposto no Tema 163, do Supremo Tribunal Federal, o qual preconiza que “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’.”.
III – Agravo de instrumento não provido, preservando a decisão que deferiu parcialmente a tutela de evidência para determinar que o ESTADO DA BAHIA se abstenha de efetivar qualquer tipo de cobrança previdenciária incidente sobre terço de férias, 13º salário, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade, ou outras verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do agravante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8006857-42.2022.8.05.0000, em que é agravante o ESTADO DA BAHIA e agravado DINIZ CASCIA DOS SANTOS FILHO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8006857-42.2022.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 03/05/2022)." (Grifos nossos) Ocorre que, ao examinar a documentação juntada com a inicial, percebe-se que os autores não juntaram documento que demonstre sobre quais verbas não incorporáveis o réu vem cobrando a contribuição previdenciária, sendo certo que apenas a juntada dos contracheques desacompanhados de demonstrativo, não indicam quais verbas foram tributadas e em quais períodos ocorreram a tributação indevida, inclusive para possibilitar a apreciação do pedido de restituição de valores retroativos.
Vale ressaltar ainda, que, apenas se insurge o Estado no que tange a comprovação efetiva dos descontos alegados, caso a inicial esteja desprovida dos respectivos contracheques ou outra documentação hábil e suficiente.
Nesse sentido, incumbia à parte Autora o ônus de trazer aos autos documento que demonstrasse ter havido indevida tributação e em quais verbas e por quais períodos ocorreu, contudo, se vê que não foi anexada planilha demonstrativa com essa finalidade.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Dispensada a remessa necessária em face do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
P.R.I.
Cumpra-se, arquivando-se oportunamente o feito, com baixa, após certificado o trânsito em julgado desta decisão.
Juazeiro, 27 de setembro de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004398-51.2021.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro Requerente: Rosivaldo Do Bomfim Coelho Advogado: Luan Rodrigues Dos Santos (OAB:BA53181) Requerente: Paulo Henrique Rocha Pereira Advogado: Luan Rodrigues Dos Santos (OAB:BA53181) Requerente: Nilberto Santana De Oliveira Advogado: Luan Rodrigues Dos Santos (OAB:BA53181) Requerente: Micharles Goncalves Da Silva Advogado: Luan Rodrigues Dos Santos (OAB:BA53181) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004398-51.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO REQUERENTE: ROSIVALDO DO BOMFIM COELHO e outros (3) Advogado(s): LUAN RODRIGUES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LUAN RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:BA53181) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos e etc.
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para informar se possuem interesse na produção de novas provas, especificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 18 de janeiro de 2023.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
30/09/2024 08:07
Expedição de sentença.
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27/09/2024 12:39
Expedição de intimação.
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27/09/2024 12:39
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2023 10:30
Decorrido prazo de MICHARLES GONCALVES DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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27/05/2023 07:32
Decorrido prazo de ROSIVALDO DO BOMFIM COELHO em 16/09/2022 23:59.
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19/05/2023 00:30
Decorrido prazo de NILBERTO SANTANA DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
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19/05/2023 00:30
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ROCHA PEREIRA em 03/02/2023 23:59.
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07/05/2023 05:45
Decorrido prazo de ROSIVALDO DO BOMFIM COELHO em 03/02/2023 23:59.
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29/04/2023 08:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/02/2023 23:59.
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26/04/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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20/02/2023 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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20/02/2023 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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18/02/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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17/02/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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02/02/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 13:52
Expedição de intimação.
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25/01/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 00:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2022 16:51
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ROCHA PEREIRA em 16/09/2022 23:59.
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27/12/2022 16:51
Decorrido prazo de NILBERTO SANTANA DE OLIVEIRA em 16/09/2022 23:59.
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25/10/2022 23:16
Decorrido prazo de MICHARLES GONCALVES DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
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25/10/2022 20:35
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2022.
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25/10/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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27/09/2022 08:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2022 23:59.
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25/08/2022 09:06
Conclusos para despacho
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24/08/2022 22:52
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 09:06
Expedição de intimação.
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23/08/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2022 10:31
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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12/08/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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05/08/2022 13:26
Expedição de intimação.
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05/08/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/07/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 14:14
Conclusos para despacho
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16/12/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 11:50
Conclusos para despacho
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13/12/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 16:22
Decorrido prazo de MICHARLES GONCALVES DA SILVA em 30/09/2021 23:59.
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27/10/2021 16:22
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ROCHA PEREIRA em 30/09/2021 23:59.
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27/10/2021 16:22
Decorrido prazo de NILBERTO SANTANA DE OLIVEIRA em 30/09/2021 23:59.
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27/10/2021 07:02
Decorrido prazo de ROSIVALDO DO BOMFIM COELHO em 30/09/2021 23:59.
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09/09/2021 20:59
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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09/09/2021 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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03/09/2021 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 06:49
Conclusos para despacho
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01/09/2021 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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