TJBA - 8001221-42.2023.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
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31/01/2025 08:58
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 08:25
Decorrido prazo de ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 12/11/2024 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8001221-42.2023.8.05.0265 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ubatã Exequente: Anetildes De Souza Dunga Advogado: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Executado: Atacadao Distribuicao Comercio E Industria Ltda Advogado: Paulo Andre Mettig Rocha (OAB:BA23693) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA) End.: Pça.
Presid.
Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA), CEP 45550-000, (73) 3245-1363 CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Proc. nº 8001221-42.2023.8.05.0265 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r.
PROVIMENTO CONJUNTO nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se impulso processual por iniciativa do Cartório com a prática do seguinte ato: Intime-se o(a) Executado(a) para apresentar impugnação aos ativos financeiros tornados indisponíveis no valor de R$ 13.789,19 (treze mil setecentos e oitenta e três reais e dezenove centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, via SISBAJUD, cujo espelho vale como termo de penhora de dinheiro, protocolo nº 20.***.***/0882-29, id 478401349, na forma do art. 854, do CPC, nos termos do r. decisão de id. 465246073.
Valendo a folha deste Ato Ordinatório como Mandado de Citação / Intimação.
Ubatã (BA), 17 de dezembro de 2024.
Eliomar Portela Silva Subescrivão -
17/12/2024 14:06
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 11:23
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 12:35
Expedição de intimação.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8001221-42.2023.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Anetildes De Souza Dunga Advogado: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Reu: Atacadao Distribuicao Comercio E Industria Ltda Advogado: Paulo Andre Mettig Rocha (OAB:BA23693) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001221-42.2023.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ANETILDES DE SOUZA DUNGA Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101) REU: ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(s): PAULO ANDRE METTIG ROCHA (OAB:BA23693) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por ANETILDES DE SOUZA DUNGA em face do ATACADÃO S/A, pedindo tutela jurisdicional para que condene o réu a devolução dos valores gastos com consultas e medicamentos em dobro, bem como ao pagamento de danos morais que alega ter sofrido.
Em audiência de conciliação, as partes reiteraram suas alegações e em audiência de instrução é colhido a oitiva do preposto do réu.
Tendo em vista os documentos juntados, considero que a lide se encontra devidamente madura tornando-se possível o julgamento imediato do mérito. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O presente feito comporta também, a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
Verifica-se nos autos que a autora, ao realizar compras no estabelecimento do réu, no dia 06/10/2021, sofreu um acidente, em razão do piso sujo e escorregadio.
Diante do ocorrido, a demandante foi encaminhada para atendimento médico e o réu, voluntariamente, se comprometeu a arcar com as despesas médicas, firmando acordo extrajudicial e ressarcindo o montante de R$1.023,73 (mil e vinte e três reais e setenta e três centavos), em dois pagamentos, um de R$221,15 e outro de R$802,58.
O autor reclama despesas médicas adicionais não ressarcidas pelo réu, bem como danos morais.
Nos documentos de IDs 420507305 e 420507300 tem-se os acordos extrajudiciais firmados entre as partes, sempre dando quitação parcial das despesas com o tratamento, visto que a atora ainda estava em tratamento e que era ressarcida após a comprovação dos gastos.
Destaca-se que foi ressarcido apenas os primeiros medicamentos (ID 412692946) e a fisioterapia (ID 412692957).
Nas comunicações entre as partes (ID 420507298), percebe-se que era exigido uma série de “requisitos” para o ressarcimento.
Tais “requisitos” visivelmente criam dificuldade para obter o ressarcimento das consultas, medicamentos e transporte.
Nesse sentido, destaca-se que os exames eram realizados na cidade de Ilhéus-BA, mas a autora reside na cidade de Ubatã-BA, no entanto não há registro de ressarcimento dos valores gastos no transporte.
Conforme se observa no relatório médico (ID 412695509), a autora ainda estava tratando dos problemas decorrentes do acidente, um ano após do ocorrido, inclusive junta receitas e comprovante de medicamentos utilizados no tratamento.
Frise-se que os medicamentos prescritos são para tratamento ou atenuação da dor (IDs 412692955, 412692954, 412692953, 412692951, 412692949, 412692945, 412692944, 412692943 e 412692941).
A autora é idosa, que já contava com mais de 70 anos na época dos fatos e a queda sofrida certamente agravou ou criou os problemas de saúde diagnosticados, reduzindo notavelmente sua qualidade de vida.
Frise-se que pela idade avançada, os problemas provocados pela queda podem afetar permanentemente a paciente ou exigir uma recuperação prolongada, mas a ré custeou apenas o tratamento inicial e criou dificuldades para os ressarcimentos.
Diante disso, concluo que merece razão o pedido de restituição de valores gastos com o tratamento da demandante, bem como fica evidente o dano moral sofrido pelo autor, que sofreu acidente dentro do estabelecimento da ré, em razão de chão sujo e escorregadio.
A tentativa de emprestar função preventiva e educativa ao dano moral surge de forma que a condenação da sociedade ao pagamento de tal indenização represente, de fato, uma punição, incentivando a adoção de práticas que efetivamente respeitem o consumidor e representem uma prestação adequada dos serviços.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos do autor para: a) CONDENAR o réu a restituir ao autor, de forma simples, o valor de R$ 3.540,72 (três mil quinhentos e quarenta reais e setenta e dois centavos), a título de ressarcimento por dano material, decorrente das despesas de consultas, exames e medicamentos não ressarcidos anteriormente. b) CONDENAR o réu a pagar ao demandante a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação moral, devidamente corrigida pelo INPC/IBGE a partir do arbitramento (Súmula 362 - STJ), acrescidos de juros legais desde a citação (Art. 406 do CC c/c § 1º do artigo 161 do CTN).
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
UBATÃ, 24 de julho de 2024.
ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
25/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 18:11
Decorrido prazo de ANETILDES DE SOUZA DUNGA em 13/08/2024 23:59.
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23/09/2024 12:36
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
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31/08/2024 18:06
Decorrido prazo de ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 13/08/2024 23:59.
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04/08/2024 17:42
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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04/08/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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25/07/2024 12:12
Julgado procedente em parte o pedido
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25/07/2024 01:00
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 29/05/2024 23:59.
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24/07/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 21:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 27/05/2024 10:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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24/05/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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09/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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09/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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09/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 10:06
Expedição de intimação.
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06/05/2024 09:21
Expedição de citação.
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06/05/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 08:57
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 27/05/2024 10:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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18/03/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:47
Conclusos para decisão
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18/11/2023 09:23
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:21
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2023 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
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16/11/2023 08:16
Juntada de Petição de réplica
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15/11/2023 22:31
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2023 07:46
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 12:40
Expedição de citação.
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26/10/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 12:23
Expedição de Carta.
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26/10/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 11:51
Audiência Conciliação designada para 16/11/2023 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
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05/10/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 15:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
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02/10/2023 15:40
Conclusos para decisão
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02/10/2023 15:40
Distribuído por sorteio
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02/10/2023 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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