TJBA - 8024573-79.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES TAVARES em 27/09/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8024573-79.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Francisco Alves Tavares Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441) Reu: Centrape - Central Nacional Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB:RJ113786) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8024573-79.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALVES TAVARES REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por AUTOR: FRANCISCO ALVES TAVARES em face de REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, todos já devidamente qualificados.
Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198.
No entanto, a parte apenas juntou aos autos procuração com firma reconhecida por semelhança, conforme ID 440899935.
Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa (se houve contestação), contudo suspendo a sua exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, uma vez que amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
03/10/2024 01:35
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 27/09/2024 23:59.
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02/10/2024 14:48
Baixa Definitiva
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02/10/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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15/09/2024 01:02
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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15/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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09/08/2024 17:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/08/2024 10:19
Conclusos para decisão
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25/05/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES TAVARES em 09/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:35
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 09/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES TAVARES em 09/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:34
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 09/05/2024 23:59.
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25/04/2024 05:06
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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25/04/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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22/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 18:24
Conclusos para decisão
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24/10/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 09:15
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 14:00
Expedição de carta via ar digital.
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12/04/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 21:41
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 14/12/2022 23:59.
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03/11/2022 14:36
Expedição de carta via ar digital.
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03/11/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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28/05/2022 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES TAVARES em 23/05/2022 23:59.
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30/04/2022 06:01
Publicado Despacho em 29/04/2022.
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30/04/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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29/04/2022 16:12
Expedição de carta via ar digital.
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27/04/2022 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/04/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 10:28
Conclusos para despacho
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07/04/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2022 09:41
Publicado Despacho em 21/03/2022.
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27/03/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2022
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17/03/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 09:22
Conclusos para despacho
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25/02/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
05/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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