TJBA - 8003580-11.2023.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 21:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDIBA em 14/10/2024 23:59.
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24/04/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:20
Expedição de intimação.
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15/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 04:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDIBA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 23:02
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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04/10/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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03/10/2024 07:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDIBA em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI DESPACHO 8003580-11.2023.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Roseli Francisca Soares Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Autor: Maura Maria Da Silva Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Autor: Vanuza Moreira Costa Da Silva Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Reu: Municipio De Candiba Advogado: Eunadson Donato De Barros (OAB:BA33993) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003580-11.2023.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: ROSELI FRANCISCA SOARES e outros (2) Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198) REU: MUNICIPIO DE CANDIBA Advogado(s): EUNADSON DONATO DE BARROS (OAB:BA33993) DESPACHO Vistos, etc.
Pela matéria discutida nos autos, observo não haver necessidade de produção de outras provas, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, CPC.
Intimem-se as partes.
Após, voltem para julgamento, devendo ser observado a ordem cronológica de conclusão para proferir sentença, nos termos do art. 12, CPC, em sincronia com as Metas do Judiciário, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Guanambi, 12 de setembro de 2024.
DRA.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
13/09/2024 08:28
Expedição de intimação.
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12/09/2024 23:37
Expedição de despacho.
-
12/09/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 17:41
Conclusos para despacho
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26/06/2024 17:41
Conclusos para despacho
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17/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 19:50
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 02:06
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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15/03/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 12:24
Expedição de citação.
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26/02/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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28/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8003580-11.2023.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Roseli Francisca Soares Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Autor: Maura Maria Da Silva Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Autor: Vanuza Moreira Costa Da Silva Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Reu: Municipio De Candiba Advogado: Eunadson Donato De Barros (OAB:BA33993) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003580-11.2023.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: ROSELI FRANCISCA SOARES e outros (2) Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198) REU: MUNICIPIO DE CANDIBA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se, nesta oportunidade, de analisar pedido de tutela de evidência formulado pelas partes autoras, objetivando o pagamento dos seus proventos de acordo com o piso salarial do magistério. É o que interessa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre consignar que as tutelas provisórias permitem que o Poder Judiciário realize de modo eficaz a proteção a direitos que estão ameaçados de serem lesados, minimizando os efeitos do tempo sobre estes, mas sendo relevante frisar que tal instituto se apresenta sempre como excepcional e não como regra geral.
O Código de Processo Civil de 2015 expressamente prevê as tutelas provisórias, cujas modalidades principais são as tutelas de urgência e da evidência.
Ocorre que nos pedidos de tutela provisória formulados contra a Fazenda Pública devem ser observadas as limitações previstas nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/92, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, consoante estabelece o art. 1.059 do Código de Processo Civil.
A Lei nº 8.437/92, que disciplina a concessão de medida cautelar contra o Poder Público, estabelece que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (art. 1º, § 3º).
Registre-se que a Lei nº 12.016/09 expressamente veda a concessão de liminar que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (art. 7º, §2º).
Além disso, a Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, estabelece expressamente que as decisões judiciais que impliquem a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações poderão ser executadas somente após o seu trânsito em julgado (art. 2º-B).
Portanto, o deferimento liminar da pretensão da parte autora encontra óbice legal, por configurar evidente concessão de pagamento antes do trânsito em julgado de eventual sentença.
Face ao exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência.
Por oportuno, defiro a gratuidade judiciária.
Uma vez que a parte autora manifestou desinteresse na conciliação, determino a citação do MUNICÍPIO DE CANDIBA – BA, através de seu Representante Legal, para apresentar resposta aos termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 183 do Novo Código de Processo Civil, ciente de que, não o fazendo, haverá presunção de veracidade dos fatos alegados, conforme disposto no art. 344 do novel Diploma Legal.
Com a resposta, intime-se o autor para manifestar.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
GUANAMBI/BA, 1 de novembro de 2023.
Bela.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
01/11/2023 19:21
Expedição de citação.
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01/11/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 19:12
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:00
Conclusos para decisão
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03/10/2023 10:00
Distribuído por sorteio
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03/10/2023 09:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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