TJBA - 0529613-68.2015.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 07:28
Baixa Definitiva
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13/02/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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02/12/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA PAULA CARDOSO DE ASSIS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ASSIS LEAL RIBEIRO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIEL ALMEIDA SANTOS LEAL RIBEIRO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRUNO DEMINCO RIBEIRO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ERALDO LEAL RIBEIRO em 18/10/2024 23:59.
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06/10/2024 19:43
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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06/10/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0529613-68.2015.8.05.0001 Arrolamento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ana Paula Cardoso De Assis Advogado: Marcus Vinicius Guimaraes Caminha De Castro (OAB:BA15933) Requerente: Pedro Henrique De Assis Leal Ribeiro Advogado: Marcus Vinicius Guimaraes Caminha De Castro (OAB:BA15933) Requerente: Gabriel Almeida Santos Leal Ribeiro Advogado: Marcus Vinicius Guimaraes Caminha De Castro (OAB:BA15933) Requerente: Bruno Deminco Ribeiro Advogado: Anderson Magalhaes De Oliveira Borges (OAB:BA34740) Advogado: Diego Marques Macedo Da Silva (OAB:BA42065) Requerido: Eraldo Leal Ribeiro Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 0529613-68.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ANA PAULA CARDOSO DE ASSIS e outros (3) Advogado(s): MARCUS VINICIUS GUIMARAES CAMINHA DE CASTRO (OAB:BA15933), ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES registrado(a) civilmente como ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES (OAB:BA34740), DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA (OAB:BA42065) REQUERIDO: ERALDO LEAL RIBEIRO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
ANA PAULA CARDOSO DE ASSIS, PEDRO HENRIQUE DE ASSIS LEAL RIBEIRO, menor devidamente representado, GABRIEL ALMEIDA SANTOS LEAL RIBEIRO, menor devidamente assistido, e BRUNO DEMINCO RIBEIRO, convivente supérstite e filhos, respectivamente, através de advogado regularmente constituído, ajuizaram a abertura do INVENTÁRIO dos bens deixados por ERALDO LEAL RIBEIRO, falecido em 29/04/2015, sem deixar testamento.
Instrumentos de procuração outorgados pelos herdeiros, no ID 273435022.
Custas iniciais recolhidas, no ID 273435580.
Com a inicial foram apresentados os documentos de ID 273435262, inclusive a certidão de óbito do inventariado, escritura de união estável e documentos de identificação que comprovam a legitimidade de todos os herdeiros.
ANA PAULA CARDOSO foi nomeada inventariante, com a subsequente assinatura de termo de compromisso, no ID 273435966.
Primeiras declarações, no ID 273435981.
Certidões negativas das Fazendas Públicas Estadual e Federal, no ID 273436302 e no ID 273436308.
Constituição de novo patrono por parte do herdeiro BRUNO DEMINCO, com revogação do mandato anterior, no ID 273436789.
Cessão de herança por parte dos herdeiros BRUNO DEMINCO e GABRIEL ALMEIDA para a convivente supérstite e inventariante ANA PAULA CARDOSO, no ID 273437646 e no ID 273437919.
Certidão de avaliação realizada por oficial de justiça dos bens imóveis deixados pelo de cujus, no ID 273438114 e no ID 273438136.
Certidão de inexistência de testamento da CENSEC, no ID 273438382.
Registro de escritura de emancipação do herdeiro PEDRO HENRIQUE DE ASSIS, no ID 273438394.
Ofício do banco Itaú, informando os valores existentes em conta no nome do de cujus, no ID 273438909.
Parecer da SEFAZ, homologando o pagamento do imposto de transmissão causae mortis, no ID 278173820. Últimas declarações, com o plano de partilha e com requerimento de tramitação do feito sob o rito do arrolamento sumário, no ID 278173818.
Deferido o pedido formulado no ID 278173818, referente ao processamento do presente feito sob a forma de arrolamento sumário.
Certidão negativa de débitos tributários municipais, fornecida pela Coordenadoria da Dívida Ativa, no ID 407773592. É o relatório.
Decido.
De se salientar, aqui, que no procedimento de arrolamento sumário é despicienda a etapa relativa à avaliação dos bens do espólio.
Sobre o tema, pontua Paulo Cezar Pinheiro Carneiro que "não haverá qualquer tipo de prejuízo a Fazenda Pública, na medida em que ela não se vincula aos valores atribuídos aos bens, podendo questioná-los na via própria, tendo inclusive o poder de promover o lançamento de créditos que entenda legítimos" (in Inventário e Partilha - Judicial e Extrajudicial, Editora Forense, 2019, p. 211).
Quanto ao pagamento do ITCMD é de se atentar para o fato de que, após afetar Recurso Especial ao rito dos recursos repetitivos e suspender a tramitação, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes, a Primeira Seção do STJ no final de 2022, fixou tese repetitiva no Tema 1074 nos seguintes termos: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou adjudicação, bem como a expedição de formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão 'causae mortis'...".
Indicou-se, na oportunidade: "(...) II – O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
III – O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo.
IV – Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários – e, por conseguinte, do crédito tributário –, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros. (...) VI – Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN".
Sobre o incidente processual em questão, importante frisar a vinculatividade da decisão dele decorrente.
Pelo exposto, considerando que a ação de inventário, sob o rito de arrolamento obedeceu às formalidades legais, nos termos dos arts. 659 e seguintes do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus legais efeitos, a partilha apresentada no ID 278173818, relativa aos bens deixados por ERALDO LEAL RIBEIRO, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erros ou omissões e ressalvados direitos de terceiros.
Determino que a Secretaria certifique se há custas remanescentes e, em caso positivo, intime-se para recolhê-las.
P.
R.
I., expedindo-se o formal de partilha/alvará(s) após o pagamento das custas e do trânsito em julgado.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado e ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
SALVADOR/BA, 26 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 526, DE 27 DE JUNHO DE 2024 -
28/08/2024 15:22
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 14:17
Conclusos para decisão
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28/11/2023 12:07
Juntada de Certidão
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28/11/2023 12:04
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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19/09/2023 20:15
Decorrido prazo de ANA PAULA CARDOSO DE ASSIS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 20:15
Decorrido prazo de BRUNO DEMINCO RIBEIRO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 19:24
Decorrido prazo de ANA PAULA CARDOSO DE ASSIS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 19:24
Decorrido prazo de BRUNO DEMINCO RIBEIRO em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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25/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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22/08/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2023 14:46
Conclusos para decisão
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28/12/2022 23:39
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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28/12/2022 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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26/10/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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22/10/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
14/07/2022 00:00
Petição
-
13/07/2022 00:00
Publicação
-
11/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/06/2022 00:00
Documento
-
21/03/2022 00:00
Publicação
-
10/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 00:00
Mero expediente
-
10/02/2022 00:00
Petição
-
23/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/07/2020 00:00
Petição
-
21/10/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
05/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/06/2019 00:00
Petição
-
24/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
24/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/07/2018 00:00
Petição
-
15/06/2018 00:00
Publicação
-
13/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/04/2018 00:00
Mero expediente
-
27/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
27/11/2017 00:00
Documento
-
24/11/2017 00:00
Mandado
-
06/09/2017 00:00
Expedição de documento
-
31/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
31/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
07/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
16/03/2017 00:00
Petição
-
20/10/2016 00:00
Publicação
-
17/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/10/2016 00:00
Mero expediente
-
09/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
01/08/2016 00:00
Petição
-
15/07/2016 00:00
Publicação
-
12/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/07/2016 00:00
Documento
-
30/05/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
19/05/2016 00:00
Expedição de documento
-
10/05/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
31/03/2016 00:00
Publicação
-
28/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/03/2016 00:00
Mero expediente
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28/01/2016 00:00
Petição
-
15/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
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15/01/2016 00:00
Petição
-
24/07/2015 00:00
Mero expediente
-
13/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
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13/07/2015 00:00
Petição
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08/07/2015 00:00
Expedição de Certidão
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06/07/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/07/2015 00:00
Petição
-
30/06/2015 00:00
Documento
-
12/06/2015 00:00
Expedição de Termo
-
05/06/2015 00:00
Publicação
-
02/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/06/2015 00:00
Mero expediente
-
27/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
27/05/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2015
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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