TJBA - 8057898-77.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 07:34
Baixa Definitiva
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31/10/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 07:33
Juntada de Ofício
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24/10/2024 00:45
Decorrido prazo de VALDINEA DIAS SILVA DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ROZINEIDE ROSA GOMES DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto DECISÃO 8057898-77.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Valdinea Dias Silva Dos Santos Advogado: Daniella Soares Lima Macedo (OAB:BA61775-A) Advogado: Dilson Raimundo De Souza Pereira Junior (OAB:BA18372-A) Agravado: Rozineide Rosa Gomes De Oliveira Advogado: Rita De Cassia Oliveira (OAB:BA56156-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057898-77.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: VALDINEA DIAS SILVA DOS SANTOS Advogado(s): DANIELLA SOARES LIMA MACEDO (OAB:BA61775-A), DILSON RAIMUNDO DE SOUZA PEREIRA JUNIOR (OAB:BA18372-A) AGRAVADO: ROZINEIDE ROSA GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s): RITA DE CASSIA OLIVEIRA (OAB:BA56156-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Valdinea Dias Silva dos Santos, inconformada com a decisão da MM.
Juíza de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca desta Capital, que, nos autos da “ação de arbitramento de aluguel”, sob o nº 8114725-42.2023.8.05.0001, movida em face de Rozineide Rosa Gomes de Oliveira, suspendeu o processo, nos seguintes termos: “[...] A partir da análise dos autos, nota-se que o prosseguimento da presente demanda depende do julgamento da ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento nº 8067084-63.2020.8.05.0001, em trâmite perante a 4ª Vara de Sucessões de Salvador.
Com efeito, o testamento deixado pelo Sr.
Jaime lega o imóvel objeto da lide à Acionada, indicando que "a sua primeira esposa em nada contribuiu para a aquisição do referido imóvel, reconhecendo destarde (sic) que a sua atual companheira é meeira nessa aquisição e que a mesma é detentora de 50% do imóvel em causa", bem como que "deixa como legado, para a sua companheira, a cota parte disponível que possui ele Testador no imóvel acima descrito e caracterizado [...]".
Assim, a fim de que seja possível verificar a viabilidade de prosseguimento da presente demanda, é necessário que o Juízo Sucessório decida se o referido testamento será ou não cumprido.
Diante do quanto exposto, determino a SUSPENSÃO do presente processo com fulcro no art. 313, V, a do CPC.
Com o julgamento da ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento nº 8067084-63.2020.8.05.0001, voltem os autos conclusos para DECISÃO de saneamento.
Publique-se.
Cumpra-se. ” Em suas razões recursais (id 69536015), sustenta a Agravante, em síntese, que foi casada por mais de 40 anos com o Sr.
Jaime Raimundo dos Santos, falecido em 15 de fevereiro de 2020, sob o regime de comunhão parcial de bens e após a morte do esposo, foi surpreendida pela ocupação de um imóvel, situado na Rua Rodolpho Coelho Cavalcante, por uma das concubinas do falecido, a Agravada, Rozineide Rosa Gomes de Oliveira.
Alega que tal ocupação é ilegal, já que o imóvel integra o patrimônio do casal, sendo bem de família, adquirido na constância do matrimônio e com isso, os herdeiros legítimos (esposa e filhos), estão impossibilitados de acessar o imóvel, o que configura enriquecimento ilícito da Agravada.
Argumenta que a decisão agravada determinou a suspensão do processo até que seja julgado o processo de abertura, registro e cumprimento de testamento, que tramita perante a 4ª Vara de Sucessões de Salvador, tal decisão a prejudica, pois está impedida de acessar seu próprio bem, no qual a concubina reside ilegalmente.
Ressalta que dependia financeiramente de seu esposo e que, após sua morte, sua qualidade de vida foi significativamente reduzida, obrigando-a a morar com a filha e, por isso, os aluguéis pleiteados são essenciais para que possa arcar com despesas básicas, como um plano de saúde.
Contesta a validade do testamento que transferiu o imóvel à Agravada, sob o argumento de que o falecido, à época da elaboração do documento, sofria de um tumor cerebral, o que teria afetado suas faculdades mentais, induzindo-o a erro, conforme evidências médicas de que o de cujus estava com graves alterações psiquiátricas, o que comprometeu sua capacidade de testar livremente.
Aduz, ainda, que o testamento contém informações falsas, como a alegação de que a primeira esposa do falecido (a Agravante) não teria contribuído para a aquisição do imóvel, todavia sustenta que a aquisição do bem se deu em regime de comunhão de esforços, como comprova a certidão do imóvel, onde ambos constam como proprietários.
Nesse cenário, requer o efeito suspensivo ativo da decisão agravada.
Ao final, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença, reconhecendo o seu direito de receber os aluguéis, ou, subsidiariamente, o valor equivalente à metade dos aluguéis, considerando que é meeira do imóvel. É o relatório.
Decido.
De início, registro que a Agravante goza do benefício da gratuidade de justiça, vez que já deferido na decisão de id 415197291 dos autos principais de nº 8114725-42.2023.8.05.0001.
Em que pese os argumentos recursais, o recurso não deve ser conhecido.
Analisados os autos, denota-se que o Juízo de origem, na decisão ora atacada, suspendeu o processo sob o argumento de “verificar a viabilidade de prosseguimento da presente demanda, é necessário que o Juízo Sucessório decida se o referido testamento será ou não cumprido.” Pois bem.
O recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo a quo, sendo vedado ao juízo ad quem, por incorrer em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de questões que extrapolem esses limites objetivos.
Como se vês dos autos de origem, as questões aventadas pela parte Agravante, em sede recursal, como a necessidade de reconhecer o seu direito de receber os aluguéis, ou, subsidiariamente, o valor equivalente à metade dos aluguéis, considerando que é meeira do imóvel, ainda não foram objeto de apreciação na primeira instância.
Nesse sentido, apreciar as questões aventadas pela Recorrente em sede recursal, sequer apreciadas pelo Juízo a quo, ensejaria evidente e indesejável supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Ante o exposto, não conhecer do presente agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, §4º ou do art. 1.026, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Relator -
02/10/2024 04:11
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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28/09/2024 13:30
Não conhecido o recurso de VALDINEA DIAS SILVA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*74-53 (AGRAVANTE)
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17/09/2024 15:15
Conclusos #Não preenchido#
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17/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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