TJBA - 0000817-94.2013.8.05.0066
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:38
Baixa Definitiva
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05/12/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:47
Expedição de intimação.
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27/11/2024 10:47
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/11/2024 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPA em 21/11/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA INTIMAÇÃO 0000817-94.2013.8.05.0066 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Condeúba Autor: Deoclides Gualberto Da Silva Junior Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:BA36498) Advogado: Lucas Santos Nunes (OAB:BA36480) Reu: Município De Piripá Advogado: Ronady Moreno Botelho (OAB:BA15935) Intimação: SENTENÇA Pelo exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Todavia, sendo ele beneficiário da gratuidade judiciária (ID 12316068), a obrigação de pagamento fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONDEÚBA/BA, datado digitalmente.
Carlos Tiago Silva Adães Novaes JUIZ DE DIREITO -
25/09/2024 08:38
Expedição de intimação.
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24/09/2024 12:52
Expedição de intimação.
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24/09/2024 12:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/09/2024 22:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPA em 05/08/2024 23:59.
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20/09/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 18:24
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS NUNES em 29/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:06
Decorrido prazo de DIOGENES SOUSA COSTA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:48
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 08:33
Expedição de intimação.
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03/07/2024 14:25
Expedição de intimação.
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03/07/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:17
Conclusos para despacho
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24/04/2024 13:36
Expedição de intimação.
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13/09/2023 01:17
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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13/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 13:09
Expedição de intimação.
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11/09/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2019 01:38
Devolvidos os autos
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13/03/2019 13:22
Conclusos para despacho
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11/05/2018 15:12
Juntada de petição inicial
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12/05/2016 12:47
CONCLUSÃO
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12/05/2016 12:36
PETIÇÃO
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12/05/2016 12:26
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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12/05/2016 09:30
RECEBIMENTO
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05/05/2016 11:15
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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07/11/2014 13:57
PETIÇÃO
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29/04/2014 11:38
MANDADO
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11/04/2014 12:36
MANDADO
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11/04/2014 10:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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08/04/2014 12:17
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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19/02/2014 12:09
CONCLUSÃO
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19/02/2014 12:08
PETIÇÃO
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18/02/2014 10:07
MANDADO
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12/02/2014 12:23
MANDADO
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11/02/2014 08:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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04/02/2014 13:09
MERO EXPEDIENTE
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07/01/2014 13:16
CONCLUSÃO
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07/01/2014 13:15
PETIÇÃO
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13/12/2013 12:48
CONCLUSÃO
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13/12/2013 12:47
PETIÇÃO
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02/12/2013 08:44
MERO EXPEDIENTE
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16/10/2013 13:45
CONCLUSÃO
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15/10/2013 13:40
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2013
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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