TJBA - 8143953-96.2022.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 03:20 Decorrido prazo de RAP - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 03:20 Decorrido prazo de ATUAL SERVICOS DE IMUNIZACAO E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI em 15/07/2025 23:59. 
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                                            06/07/2025 23:14 Publicado Decisão em 17/06/2025. 
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                                            06/07/2025 23:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
 
 Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8143953-96.2022.8.05.0001 Assunto: [Correção Monetária] AUTOR: RAP - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: ATUAL SERVICOS DE IMUNIZACAO E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
 
 RAP - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ingressou com o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face de ATUAL SERVICOS DE IMUNIZACAO E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI, relativamente ao Processo 8143953-96.2022.8.05.0001, tendo sido prolatada Sentença homologando a avença celebrada pelas partes. Em ID. 468278585 do Caderno Digital da Ação principal, fora certificado o trânsito em julgado da Decisão, em 10.10.2024, tendo a Demandante, mediante Petitum encartado (ID. 465292186), informado que a Requerida descumpriu o acordo homologado em ID. 431457775, tendo realizado o pagamento de apenas 01 (uma) parcela no valor de R$ 2.562,33 (dois mil, quinhentos sessenta dois reais, trinta e três centavos), com vencimento em 25.05.2023. Apresentara a Planilha de Cálculos em ID. 439892028, indicando o quantum debeatur de R$ 6.949,88 (seis mil, novecentos quarenta nove reais, oitenta oito centavos), para requerer a deflagração do Cumprimento de Sentença e o consequente levantamento dos valores.
 
 Breve relatório, no essencial.
 
 Passo a DECIDIR. O Cumprimento da Sentença que reconhece o dever de pagar quantia certa, provisório ou definitivo, ou que dependa de Decisão acerca do levantamento de parcelas incontroversas, far-se-á a requerimento do Exequente.
 
 Por conseguinte, determino a Intimação da Executada, na pessoa de seu Advogado constituído nos autos, através do Diário da Justiça (DJe), para cumprir a Sentença, devendo pagar o débito apontado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 513, parágrafos 1º e 2º, inciso I do Código de Processo Civil). Entrementes, caso não esteja representada por Causídico ou pela Defensoria Pública, deverá ser intimada: por Carta com Aviso de Recebimento (§ 2º, inciso II do art. 513); por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver Procurador constituído nos autos (inciso III, do § 2º, do art. 513); por Edital, quando, citada, na forma do art. 256, tiver sido Revel na fase de conhecimento (inciso IV, do § 2º do art. 513).
 
 Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a Intimação quando a Parte Devedora houver mudado de endereço, sem prévia comunicação ao Juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (§ 3º, do art. 513).
 
 Se a Instância a que alude o § 1º for formulada após 01 (um) ano do trânsito em julgado da Sentença, a Intimação será feita na pessoa do Devedor, por meio de Carta com Aviso de Recebimento, diretamente encaminhada ao endereço constante do caderno processual, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo (§ 4º do art. 513).
 
 O Cumprimento de Sentença não pode ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (§ 5º do art. 513) e quando o Juiz decidir relação jurídica sujeita à condição ou termo, dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo (art. 514).
 
 Não ocorrendo, tempestivamente, o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também, de 10% (dez por cento), ensejo após o qual será expedido, desde logo, Mandado de Penhora e Avaliação, seguindo-se os atos de Expropriação (art. 523, §§ 1º e 3º), iniciando-se imediatamente novo prazo de 15 (quinze) dias, para que a Executada, independentemente de Penhora ou nova Intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação (art. 525).
 
 Ademais, também para o caso de não efetivação do pagamento voluntário, no prazo assinalado, independentemente de nova Intimação do Credor, poderá a Exequente efetuar pedido de Pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no Ordenamento Jurídico, calculadas por cada diligência a ser efetuada, a menos que seja beneficiária da Assistência Judiciária.
 
 Por fim, estando certificado o trânsito em julgado da Decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a Exequente poderá requerer diretamente à Serventia, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a expedição da competente Certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
 
 Com ou sem o pagamento, deverá a Serventia, na brevidade que for possível, certificar, detalhadamente, o quanto possível, a conjuntura factível correlata, e, se for o caso, inclusive quanto ao ingresso no caderno processual da eventual Impugnação ao Cumprimento de Sentença ou de recursos horizontal ou vertical. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a Lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art. 188 do CPC).
 
 OUTORGO à presente decisão força de MANDADO, CARTA ou OFÍCIO.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema.
 
 Bel.
 
 Carlos C.
 
 R.
 
 De Cerqueira Jr. Juiz de Direito Titular ECAS290525
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                                            15/06/2025 12:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            09/06/2025 08:53 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            18/11/2024 13:21 Conclusos para despacho 
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                                            26/10/2024 10:59 Decorrido prazo de ATUAL SERVICOS DE IMUNIZACAO E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI em 18/10/2024 23:59. 
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                                            26/10/2024 10:22 Decorrido prazo de ATUAL SERVICOS DE IMUNIZACAO E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI em 18/10/2024 23:59. 
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                                            26/10/2024 02:25 Decorrido prazo de RAP - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 18/10/2024 23:59. 
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                                            06/10/2024 23:08 Publicado Sentença em 27/09/2024. 
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                                            06/10/2024 23:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 
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                                            30/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8143953-96.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rap - Industria E Comercio De Alimentos Ltda Advogado: Andre Luiz Inacio De Morais (OAB:SP207129) Reu: Atual Servicos De Imunizacao E Comercio De Produtos Naturais Eireli Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
 
 Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA TRANSAÇÃO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8143953-96.2022.8.05.0001 Assunto: [Correção Monetária] AUTOR: RAP - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: ATUAL SERVICOS DE IMUNIZACAO E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
 
 RAP - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ingressou com a presente AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA, em face de ATUAL SERVIÇOS DE IMUNIZAÇÃO E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI, qualificados no caderno procedimental, aduzindo os fatos constantes da Peça Preambular.
 
 No Petitório de ID 389508318/Doc. 32, as partes noticiaram a celebração de Acordo Extrajudicial, requerendo sua ratificação judicial.
 
 A Suplicada afirmara que reconhece e confessa seu débito de R$7.687,00 (sete mil, seiscentos oitenta sete reais), a serem pagos em 03 (três) parcelas no montante de R$2.562,33 (dois mil, quinhentos sessenta dois reais, trinta três centavos) com vencimento para 25.05.2023, sendo as demais em dias iguais dos meses subsequentes.
 
 Informara que, os pagamento serão feitos através de boleto bancário ou pela chave PIX informada no presente Pacto.
 
 Demais cláusulas conforme descrito na presente Transação.
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 Breve Relatório, no essencial.
 
 FUNDAMENTO e DECIDO.
 
 A transação pode ocorrer a qualquer tempo: antes da instauração do processo, durante a sua tramitação ou mesmo depois de sentenciado.
 
 In casu, estamos diante da segunda hipótese conjuntural, eis que o feito digital encontra-se em processamento.
 
 Pode também ser instrumentalizada em qualquer grau de jurisdição.
 
 Com efeito, para que seja viabilizada a sua ratificação judicial faz-se mister estar elucidada a mútua aquiescência em termos inequivocamente explícitos, como se afigura no catálogo procedimental da espécie.
 
 Além disso, devem ser observados os requisitos de validade mesma do negócio jurídico, licitude e liberdade do ato realizado por partes capazes, através de advogados aos quais tenham sido outorgados poderes especiais para transigir.
 
 Considerando preenchidos os requisitos legais para a Composição Amigável do Litígio, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A AVENÇA CELEBRADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, desse modo, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC.
 
 Em corolário lógico, ficam as partes intimadas para que se pronunciem, em 05 (cinco) dias sobre o efetivo cumprimento das obrigações acordadas, para concretização e extinção do correlato Cumprimento de Sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, com cumprimento da Sentença, arquivem-se, sem custas.
 
 Salvador (BA), 20 de setembro de 2024.
 
 Bel.
 
 Carlos C.
 
 R.
 
 De Cerqueira, Jr.
 
 Juiz de Direito Titular GVV
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                                            23/09/2024 18:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2024 16:42 Homologada a Transação 
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                                            15/04/2024 11:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/01/2024 05:16 Decorrido prazo de ATUAL SERVICOS DE IMUNIZACAO E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI em 01/06/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 10:27 Conclusos para julgamento 
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                                            23/05/2023 15:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2023 15:31 Expedição de carta via ar digital. 
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                                            24/04/2023 08:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            20/04/2023 15:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/04/2023 11:27 Conclusos para despacho 
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                                            25/01/2023 23:51 Decorrido prazo de RAP - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 18/11/2022 23:59. 
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                                            18/11/2022 02:32 Publicado Decisão em 18/10/2022. 
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                                            18/11/2022 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022 
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                                            19/10/2022 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2022 09:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            17/10/2022 07:51 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            14/10/2022 10:20 Conclusos para despacho 
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                                            04/10/2022 18:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2022 21:17 Publicado Decisão em 30/09/2022. 
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                                            01/10/2022 21:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022 
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                                            29/09/2022 09:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            28/09/2022 14:07 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            26/09/2022 18:07 Conclusos para despacho 
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                                            23/09/2022 13:00 Inclusão no Juízo 100% Digital 
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                                            23/09/2022 13:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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