TJBA - 8000190-66.2023.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 23:32
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 23:32
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
-
13/09/2025 23:32
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
13/09/2025 23:32
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: MONITÓRIA (40) n. 8000190-66.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: SK AUTOMOTIVE S/A - DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS Advogado(s): ENIMAR PIZZATTO (OAB:PR15818) REU: JOSE ROBERTO BARRETO SANTANA LTDA Advogado(s): JOAO PEDRO CALHAU DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO PEDRO CALHAU DE CARVALHO (OAB:BA72268) SENTENÇA
Vistos.
As partes requereram a homologação do acordo na petição carreada ao Id. retro Observo que os direitos são disponíveis e as partes estão devidamente representadas.
Analisados os autos, decido.
Inexiste impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades da espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC. Partes dispensadas do recolhimento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários advocatícios, na forma pactuada Considerando que as partes renunciaram à fruição do prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa. P.
I. VALENÇA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
10/09/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2025 20:50
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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24/08/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 16:02
Comunicação eletrônica
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15/08/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 16:02
Homologada a Transação
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31/07/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 14:17
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: MONITÓRIA n. 8000190-66.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: SK AUTOMOTIVE S/A - DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS Advogado(s): ENIMAR PIZZATTO (OAB:PR15818) REU: JOSE ROBERTO BARRETO SANTANA LTDA Advogado(s): JOAO PEDRO CALHAU DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO PEDRO CALHAU DE CARVALHO (OAB:BA72268) SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA movida por JOSE ROBERTO BARRETO SANTANA LTDA. em face de SK AUTOMOTIVE S/A, que se pretende o reconhecimento de irregularidade na presente ação monitória, sob os fundamentos expostos a seguir.
O embargante requer a procedência dos embargos, fundamentando-se nos seguintes pontos: I) a inicial é inepta pois não é possível a individualização e identificação dos produtos de forma clara e precisa a partir da documentação juntada pela autora; II) pagou todos os produtos que adquiriu deste no período em que fizeram negócios, não restando inadimplente junto ao autor.
Juntou documentos.
O réu, por sua vez, requer a improcedência dos embargos, fundamentando-se nos seguintes pontos: I) as DANFE juntadas autos encontra-se legíveis, logo, descabe a tese de inépcia; II) o Embargante não juntou comprovante dos referidos pagamentos, devendo ser rejeitada a tese de adimplemento.
Eis o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, é necessário apreciar as preliminares e prejudiciais apresentadas. A- DAS PRELIMINARES.
A.1 - Da Inépcia da Inicial Analisando a preliminar de inépcia da inicial, tem-se que para fundamentar o requerimento, o réu se limitou a alegar dificuldade de visualização dos documentos acostados pelo autor. Nos termos do artigo 330, §1° do Código de Processo Civil, considera-se inepta uma petição inicial quando: I) lhe faltar pedido ou causa de pedir; II) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV) contiver pedidos incompatíveis entre si.
A título didático, tem-se que uma inicial inepta, segundo a doutrina, é aquela que possui defeitos vinculados a causa de pedir e ao pedido que dificultam e impedem o julgamento do mérito da causa, tendo em vista evidentes vícios na identificação e formulação dos elementos da demanda (DIDIER, 2015).
Em análise a petição inicial, este juízo não vislumbra os vícios que caracterizam a inépcia.
A partir da leitura da exordial é possível delimitar os pedidos certos - pleito indenizatório -, e a causa de pedir - suposto ilícito praticado pelas rés.
Mais além, não verifico narração ilógica dos fatos ou incompatibilidade dos requerimentos, de tal modo que não merece prosperar a tese arguida pelas requeridas, bem como é possível vizualizar os documentos juntados a inicial.
Neste sentido, rejeito a tese de inépcia da inicial tendo em vista o seu não cabimento.
Superadas as preliminares, e não sendo o caso de extinção do feito, passo ao mérito.
B - DO MÉRITO.
A questão central a ser resolvida consiste em saber se os embargos à ação monitória devem ser julgados procedentes, haja vista suposto adimplemento por parte do embargante.
Aplicando-se o direito ao caso em tela, nota-se que cumpre ao réu - ora embargante -, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em leitura dos autos, verifica-se que apesar de ter alegado que nada deve ao autor, o embargado nada juntou documentalmente neste sentido.
Assim, deve ser rejeitada a tese de adimplemento, e por conseguinte, os presentes embargos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, e constituo de pleno direito o título executivo judicial, devendo o procedimento de ter seguimento nos termos do procedimento de conteúdo de sentença.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico do título exequendo.
Transitada em julgado a presente decisão, providências necessárias.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
P.R.I.C VALENÇA/BA, 20 de maio de 2025. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
02/06/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 487985672
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: MONITÓRIA n. 8000190-66.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: SK AUTOMOTIVE S/A - DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS Advogado(s): ENIMAR PIZZATTO (OAB:PR15818) REU: JOSE ROBERTO BARRETO SANTANA LTDA Advogado(s): JOAO PEDRO CALHAU DE CARVALHO (OAB:BA72268) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, responder aos embargos monitórios de ID. 456755662, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º, do CPC).
P.
I.
VALENÇA/BA, 20 de agosto de 2024.
LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 459182750
-
22/05/2025 18:10
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:09
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:02
Desentranhado o documento
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30/01/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 04:19
Decorrido prazo de ENIMAR PIZZATTO em 28/11/2024 23:59.
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25/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8000190-66.2023.8.05.0271 Monitória Jurisdição: Valença Autor: Sk Automotive S/a - Distribuidora De Autopecas Advogado: Enimar Pizzatto (OAB:PR15818) Reu: Jose Roberto Barreto Santana Ltda Advogado: Joao Pedro Calhau De Carvalho (OAB:BA72268) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: MONITÓRIA n. 8000190-66.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: SK AUTOMOTIVE S/A - DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS Advogado(s): ENIMAR PIZZATTO (OAB:PR15818) REU: JOSE ROBERTO BARRETO SANTANA LTDA Advogado(s): JOAO PEDRO CALHAU DE CARVALHO (OAB:BA72268) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, responder aos embargos monitórios de ID. 456755662, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º, do CPC).
P.
I.
VALENÇA/BA, 20 de agosto de 2024.
LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO -
03/09/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:59
Conclusos para despacho
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05/08/2024 23:37
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
28/06/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 11:18
Juntada de acesso aos autos
-
20/05/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:49
Conclusos para despacho
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28/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:00
Conclusos para despacho
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19/11/2023 19:51
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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19/11/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
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13/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 17:24
Juntada de Certidão
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24/04/2023 10:28
Juntada de informação
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20/04/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 08:38
Expedição de Carta.
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17/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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