TJBA - 8000284-11.2023.8.05.0272
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 12:08
Baixa Definitiva
-
09/01/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 12:07
Expedição de intimação.
-
09/01/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8000284-11.2023.8.05.0272 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valente Autor: Ivete Araujo Cunha Advogado: Alvaro Simoes Ferreira De Oliveira (OAB:BA57472) Reu: Municipio De Valente Advogado: Carlos Rodrigo Simoes Bernardes De Faria (OAB:BA29719) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 8000284-11.2023.8.05.0272 AUTOR: IVETE ARAUJO CUNHA REU: MUNICIPIO DE VALENTE e outros DESPACHO 1- Proceda-se à liberação do valor determinado no ID 420933931 ao Estado da Bahia, na conta bancária indicada no ID 459260698, arquivando-se os autos após.
VALENTE/BA, 16 de dezembro de 2024.
RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito -
17/12/2024 09:20
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/08/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENTE em 15/08/2024 23:59.
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17/09/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 08:02
Decorrido prazo de ALVARO SIMOES FERREIRA DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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07/07/2024 20:06
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8000284-11.2023.8.05.0272 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valente Autor: Ivete Araujo Cunha Advogado: Alvaro Simoes Ferreira De Oliveira (OAB:BA57472) Reu: Municipio De Valente Advogado: Carlos Rodrigo Simoes Bernardes De Faria (OAB:BA29719) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 8000284-11.2023.8.05.0272 AUTOR: IVETE ARAUJO CUNHA REU: MUNICIPIO DE VALENTE e outros S E N T E N Ç A 1- IVETE ARAUJO CUNHA, qualificaada nos autos, através de Advogado, ajuizou a presente ação em face de MUNICIPIO DE VALENTE e ESTADO DA BAHIA, para fornecimento de medicamento LAPATINIBE 250mg, de uso contínuo, conforme relatório e prescrição médica anexados aos autos, tendo em vista tratar de pessoa portadora de NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA, CID nº C50.2. 2- Concedida a tutela de urgência, os réus foram citados, e apresentaram contestações distintas.
Em virtude do descumprimento da liminar, houve o sequestro da verba necessária para aquisição do medicamento, e, em seguida, o Estado da Bahia informou a que o medicamento foi enviado para a unidade de dispensação.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 3- No caso “sub judice” a matéria de fato já está provada documentalmente, restando unicamente a aplicação do direito, sendo desnecessária instrução probatória em audiência, o que autoriza, portanto, o julgamento da lide. 4- Trata-se de ação de obrigação de fazer de fornecimento de medicamaento com supedâneo em direito individual indisponível, a saúde.
Analisando os autos, e considerando os argumentos utilizados na decisão que antecipou a liminar, cuja exposição aqui se referencia, a demanda merece prosperar. 5- Como dito, a proteção à saúde é competência solidária entre os entes federativos, obrigação comum à União, Estados e Municípios, podendo a pessoa acometida de doença exigir medicamentos e exames não cobertos pelo Sistema Único de Saúde de qualquer um dos entes federativos ou até mesmo de todos, de forma solidária.
No caso dos autos, estando o Estado da Bahia no polo passivo, cabível afastar o ente público municipal, tendo em vista tratar-se de medicamento de alto custo. 6- A Constituição Federal de 1998, em seu art. 6º, dispõe ser a saúde direito social de todo e qualquer cidadão brasileiro, sem distinção de cor, sexo, religião e classe social prevendo, no seu art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário e às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 7- Ademais, preceitua ainda a Lei nº 8.080/90, a qual regula o Sistema Único de Saúde - SUS, em seu artigo 6º, que estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: [...] d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. 8- Nesse ínterim, verifica-se que a inicial fora regularmente instruída com documentos que sustentam a necessidade premente de utilização do medicamento, continuidade de tratamento oncológico. 9- Portanto, diante da premente necessidade do uso da medicação, e patente a insuficiência financeira do paciente, deve o Estado da Bahia, através do Sistema Único de Saúde, garantir ao mesmo a terapia da qual necessita para sobreviver, diante do princípio basilar da Constituição Federal que garante a todos o direito à vida. 11- Assim, presentes os requisitos autorizadores, a tutela final fora deferida de forma antecipada, em face da urgência.
Ademais, não se vislumbra fatos modificativos, extintivos ou impeditivos para a confirmação da tutela antecipada. 12- Numa ponderação de valores, incabível dizer que o bem patrimonial está acima do bem vida.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito do tema, nos seguintes termos: Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, ‘caput’), ou fazer prevalecer contra essa prerrogativa fundamental um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só opção: o respeito indeclinável à vida” (RE nº. 194.674, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 24/05/99). 13- Posto isso, confirmo a antecipação de tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, do CPC), a fim de condenar apenas o ESTADO DA BAHIA ao fornecimento do medicamento, sob pena de multa mensal no valor de R$ 5.000,00, pelas razões expostas. 14- Custas e despesas pelo vencido, porém isento-o (art. 8º-B da Lei Estadual n. 7.753/2000, incluído pela Lei n. 11.625/2009). 15- Considerando que a condenação é inferior a 500 salários mínimos, não cabe a remessa necessária (art. 496, § 3º, II, do CPC). 16- Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas baixas e comunicações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VALENTE/BA, 1 de novembro de 2023.
RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito -
04/07/2024 09:03
Expedição de intimação.
-
03/07/2024 18:53
Expedição de intimação.
-
03/07/2024 18:53
Expedição de intimação.
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03/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENTE em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 23:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENTE em 13/06/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:18
Decorrido prazo de ALVARO SIMOES FERREIRA DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
18/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
14/11/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 09:44
Expedição de intimação.
-
14/11/2023 09:44
Expedição de intimação.
-
14/11/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE DESPACHO 8000284-11.2023.8.05.0272 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valente Autor: Ivete Araujo Cunha Advogado: Alvaro Simoes Ferreira De Oliveira (OAB:BA57472) Reu: Municipio De Valente Advogado: Carlos Rodrigo Simoes Bernardes De Faria (OAB:BA29719) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 8000284-11.2023.8.05.0272 AUTOR: IVETE ARAUJO CUNHA REU: MUNICIPIO DE VALENTE e outros DESPACHO 1- Intimem-se as partes para informarem o interesse na produção de provas, devendo especificá-las, em caso positivo, abstendo-se de protestar genericamente.
Prazo de 10 dias. 2- Decorrido o prazo em branco, façam os autos conclusos para julgamento.
Valente, 4 de junho de 2023 Renata Furtado Foligno Juiza de Direito -
01/11/2023 20:33
Expedição de despacho.
-
01/11/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 20:33
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 18:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/07/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:36
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 09:00
Expedição de despacho.
-
22/08/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 12:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENTE em 31/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 12:02
Decorrido prazo de IVETE ARAUJO CUNHA em 12/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 12:02
Decorrido prazo de IVETE ARAUJO CUNHA em 12/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 20:36
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
30/06/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 16:30
Expedição de despacho.
-
28/06/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2023 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 19:22
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB em 27/03/2023 23:59.
-
04/06/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/06/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 20:15
Decorrido prazo de IVETE ARAUJO CUNHA em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
28/05/2023 18:07
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
28/05/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
26/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 02:04
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
23/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 06:58
Expedição de despacho.
-
19/05/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENTE em 20/03/2023 23:59.
-
14/05/2023 19:27
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB em 24/04/2023 23:59.
-
14/05/2023 06:20
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB em 24/04/2023 23:59.
-
08/05/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 13:17
Expedição de despacho.
-
08/05/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 10:48
Expedição de despacho.
-
25/04/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 09:59
Juntada de Informações
-
11/04/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 11:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/03/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 16:47
Expedição de citação.
-
14/03/2023 16:47
Expedição de citação.
-
14/03/2023 16:46
Expedição de intimação.
-
14/03/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 16:46
Expedição de intimação.
-
27/02/2023 17:54
Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2023 18:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
25/02/2023 18:38
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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