TJBA - 0800856-54.2016.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 20:25
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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07/11/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 11:48
Expedição de carta via ar digital.
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0800856-54.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Andrea Viana Barbosa Lopes Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0800856-54.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ANDREA VIANA BARBOSA LOPES Advogado(s): SENTENÇA O MUNICÍPIO DE SALVADOR ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita na(s) CDA(s) constante(s) dos autos.
Acontece que, no curso deste feito, o exequente, por meio de petição, noticiou o pagamento do débito pela(o) executada(o) e requereu a extinção do processo, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Relatado, sinteticamente, decido.
Com efeito, dispõe o CTN: “Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;” (...) Por essa razão, com lastro no supracitado dispositivo e nos arts. 924, II, e 925 do CPC, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.
Custas, em sendo devidas e acaso ainda não tenham sido pagas, deverão ser suportadas pela parte executada.
Em tendo havido penhora ou a efetivação de outro tipo de constrição judicial, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame e, se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo a bloqueio de ativos financeiros que, porventura, tenha sido realizado para fins de arresto ou penhora.
Deixo de recorrer ao Duplo Grau de Jurisdição, por força de Lei.
Diante da renúncia ao prazo recursal, determino o arquivamento imediato deste Processo, com baixa definitiva, após o pagamento das custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 01 de novembro de 2023 Alessandra Gonçalves Paim Bonanza Juíza de Direito -
01/11/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 18:29
Comunicação eletrônica
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01/11/2023 18:29
Comunicação eletrônica
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01/11/2023 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2023 08:16
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 08:16
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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25/10/2023 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2022 08:39
Conclusos para despacho
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04/11/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/05/2019 00:00
Publicação
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27/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/05/2019 00:00
Por decisão judicial
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21/05/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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17/05/2019 00:00
Petição
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26/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
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15/03/2019 00:00
Expedição de documento
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15/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/02/2018 00:00
Expedição de Carta
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17/01/2017 00:00
Mero expediente
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13/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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13/06/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2016
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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