TJBA - 8004794-36.2022.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8004794-36.2022.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Joao Paulo Da Silva Santos Advogado: Aparecida Rodrigues Casola (OAB:SP181881) Requerido: Departamento Estadual De Transito Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8004794-36.2022.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Liminar, Multas e demais Sanções, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Autor (a): JOAO PAULO DA SILVA SANTOS Réu: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Dispensado o relatório da sentença nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a proferir sentença conforme o estado do processo, posto que desnecessária a produção de outras provas, conforme preconiza o art. 355, I, do CPC.
Relatado.
Passo a decidir.
No mérito, trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposta por JOÃO PAULO DA SILVA SANTOS contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN-BA.
Aduz o autor, em resumo, que a sua permissão para dirigir (PPD), emitida em 27/04/2020, foi cassada irregularmente, em razão do AIT Nº P001042631.
Afirma que, em 17/05/2021, o Detran expediu a carteira nacional de habilitação definitiva do autor, com validade até 13/10/2024, e que se o processo administrativo tivesse ocorrido devidamente, a expedição do documento definitivo não seria possível.
Por fim, requereu liminarmente a suspensão do registro de cassação da PPD, e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência e a anulação do processo de cassação da PPD e do AIT 1N8620305. À exordial foram juntados documentos.
Recebida a petição inicial, foi deferido o pedido da gratuidade de justiça e não foi concedida a tutela de urgência pleiteada.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando, no mérito, que o autor incorreu nos termos do art. 148, §3º e §4º do Código de Trânsito Brasileiro, tendo em vista que cometeu infração de natureza gravíssima durante o período em que era portador da permissão para dirigir, e que não seria possível a emissão da CNH.
Aduz que não se trata de suspensão ou de cassação do direito de dirigir, razão por que é desnecessária a instauração de procedimento administrativo para que se imponha o dever de reabilitação.
Ademais, alegou que a emissão da CNH se deu por erro essencial, tendo em vista que no momento da abertura do serviço de conversão, não existia o lançamento da restrição.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos do autor.
A controvérsia cinge sobre a legalidade ou não da cassação da permissão para dirigir do autor, tendo em vista que a emissão da Carteira Nacional de Habilitação foi efetuada, mas o DETRAN imputa uma infração de trânsito gravíssima que teria sido praticada no momento em que dispunha apenas da permissão provisória.
De fato, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que, se houver o cometimento de infração de trânsito durante o período de validade da permissão provisória, o processo para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação deverá ser reiniciado, conforme se depreende do dispositivo legal, "in verbis": Art. 148.
Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. [...] § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.
Não obstante, a norma supramencionada não incide no presente caso, tendo em vista que o DETRAN emitiu em favor da parte autora a Carteira Nacional de Habilitação, entendendo, à época, que ela cumpria todos os requisitos necessários à obtenção da habilitação definitiva.
Sabe-se que a administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, haja vista que deles não se originam direitos (STF, Súmula 473), no entanto, se de tais atos já tiverem decorridos efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular procedimento administrativo em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, porquanto é necessário proceder-se à compatibilização entre o comando exarado pela aludida súmula e o direito ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, garantidos ao cidadão pela norma do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal (RE 594.296, rel. min.
Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 146 de 13-2-2012, Tema 138).
No caso, embora o DETRAN alegue na contestação que não se trata de suspensão ou de cassação do direito de dirigir, de modo que seria dispensável o procedimento administrativo previsto no art. 265 do Código de Trânsito Brasileiro, a parte autora obteve a Carteira Nacional de Habilitação.
O motivo exposto no documento anexo ao ID nº 298673419 não deixa dúvidas sobre a natureza do "bloqueio" efetuado pela Autarquia de Trânsito demandada (permissionado penalizado após CNH def.).
O DETRAN, em contestação, afirmou que: “O condutor, Sr.
JOAO PAULO DA SILVA SANTOS, CPF de nº *12.***.*22-82, Registro CNH nº 7438920208, nos cabe informar o que Consta bloqueio ou restrições em seu prontuário atualmente.
A restrição foi inserida em 02/10/2021 e decorre do cometimento de Infração de trânsito de natureza gravíssima, qual seja: Conduzir o veículo registrado que não esteja devidamente licenciado, prevista no artigo 230, V do CTB, código nº 6599.2, AIT nº P001042631, Controle nº 309724023, datada de 06/11/2020, relacionada ao veículo de placa OUS4427, lavrada pela SEINFRA. [...] O condutor teve a expedição de sua CNH permissional (PPD) em 27/04/2020 e conseguiu emitir a Carteira Nacional de Habilitação definitiva em 17/05/2021." O ato administrativo impugnado viola o ato jurídico perfeito, a razoabilidade, a proporcionalidade, a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, que orientam ser necessário que se cumpra o propósito de garantir a isonomia de ordem material e proteger a confiança e a expectativa legítima do administrado, fornecendo-lhe um modelo seguro de conduta de modo a tornar previsíveis as consequências de seus atos.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECUSA DE EMISSÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA APÓS O TRANSCURSO DE 01 (UM) ANO.
PERÍODO QUE O AUTOR/RECORRIDO POSSUÍA APENAS PERMISSÃO PARA DIRIGIR.
PRÁTICA DE INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA NO INTERVALO.
AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INAPLICAÇÃO DO 4º DO ART. 148, DO CTB.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Segundo o art. 263, 1º, do Código Nacional de Trânsito, o ato de cancelamento do documento de habilitação somente pode ser praticado após a instauração de processo administrativo, dando-se ao infrator a oportunidade de defesa, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Carta Magna, art. 5º, LV, que, na espécie, não ocorreu. 2.
In casu, defeso ao Apelante impedir a expedição de Carteira Nacional de Habilitação, sem antes ter facultado ao Apelado o exercício do devido processo legal.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS IMPROVIDOS. (TJ-BA - Apelação n.: 0041557-03.2010.8.05.0001, Relator (a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 22/05/2018) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DETRAN/DF.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO GRAVÍSSIMA COMETIDA ENQUANTO PERMISSIONÁRIO.
CNH DEFINITIVA EMITIDA.
ULTERIOR RECUSA DA RENOVAÇÃO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Código de Trânsito Brasileiro prevê que a permissão para dirigir terá validade de um ano e, no término desse período, ao permissionário que não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou reincidência em infração média será concedida a Carteira Nacional de Habilitação (art. 148, §§ 3º e 4º). 2.
O recorrente, durante o período de permissão provisória para dirigir, praticou infração de natureza gravíssima (13/03/2011).
Entretanto, em 24/03/2011, recebeu a carteira definitiva.
Nota-se que para a emissão da CNH definitiva é necessário que não haja infração de natureza grave/gravíssima ou reincidência em infração média durante o período de permissão.
Desta forma, a sua emissão pela Administração configura presunção de inexistência de óbice. 3.
Em observância aos princípios da segurança jurídica, razoabilidade e boa-fé, após decorridos 3 anos da emissão da CNH definitiva sem ressalvas, não poderia a Autarquia negar a renovação da CNH com fundamento em infração cometida no período de permissão.
Nota-se que o ato de renovação apresenta requisitos distintos do ato de concessão e o bloqueio da renovação se equipara a cassação, sendo necessário procedimento administrativo ( CTB, art. 263). 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 872859, 07020822120158070016, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento 09/06/2015, publicado no DJE: 15/06/2015).
RENOVAÇÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA.
INFRAÇÃO DE TR NSITO COMETIDA NA ÉPOCA DA HABILITAÇÃO PROVISÓRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
REJEITADA À UNANIMIDADE. 1- A carteira nacional de habilitação será conferida ao condutor que, ao término do prazo da permissão para dirigir, não tenha cometido infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. (art. 148, 2º e 3º, do CTB).
Uma vez expedida a habilitação definitiva, não se pode negar a renovação dessa ao argumento de que multas foram cometidas na época da habilitação provisória, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da razoabilidade. 2 ? Reexame Necessário conhecido, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. (TJ-PA - Remessa Necessária Cível: 00036005520138140051 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 29/01/2018, 1a TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 31/01/2018) Foi conferida ao autor a permissão para dirigir em 27/04/2020, com validade de 12 meses, sendo que em 17/05/2021, o DETRAN expediu a CNH definitiva com validade até 13/10/2024, e quando o requerente consultou a pontuação de sua CNH, foi surpreendido com a informação de que a habilitação estava bloqueada, em virtude da existência de infração de trânsito cometida na época de vigência da permissão para dirigir - PPD.
Não basta a mera alegação do réu que o bloqueio da CNH do suplicante foi em razão de infrações de trânsito cometidas na vigência da PPD, tendo em vista que a CNH definitiva foi emitida em favor do autor.
Ora a Administração Pública não deve se beneficiar da própria inércia.
Neste diapasão, é oportuno lembrar os ensinamentos de Hely Lopes Meireles: "No direito público não constitui uma excrescência ou aberração admitir-se a sanatória ou o convalescimento do nulo.
Ao contrário, em muitas hipóteses o interesse público prevalecente estará precisamente na conservação do ato que nasceu viciado mas que, após, pela omissão do Poder Público em invalidá-lo, por prolongado período de tempo, consolidou nos destinatários a crença firma da legitimidade do ato.
Alterar esse estado de coisas, sobre o pretexto de restabelecer a legalidade, causará mal maior do que preservar o status quo.
Ou seja, em tais circunstâncias, no cotejo dos dois subprincípios do Estado de Direito, o da legalidade e o da segurança jurídica, este último prevalece sobre o outro, como imposição da justiça material" (Meireles, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro, 28a edição, São Paulo: Malheiros, p. 95).
No mesmo sentido, os professores Luiz Carlos Figueira de Melo e Anderson Rosa Vaz, lecionam: "O conceito de segurança jurídica assume, assim, noção de certeza jurídica.
A vida requer estabilidade, o que somente será possível se se eliminar do sistema a possibilidade de improvisação por parte, principalmente, do detentor do poder". (Melo, Luiz Carlos Figueira; Vaz, Anderson Rosa.
Princípio da segurança jurídica e o fato consumado no direito administrativo: art. 54 da lei federal 9784/99 e o prazo decadencial.
Boletim de Direito Administrativo, São Paulo, v. 19, nº 1, p. 37).
Portanto, a Administração Pública não pode agir de maneira contraditória (venire contra factum proprium), motivo pelo qual a pretensão da parte autora de ter o bloqueio de sua CNH anulada merece razão.
DA TUTELA DE URGÊNCIA No que tange ao pedido de concessão de tutela antecipada, liminarmente, há que se reconsiderar a decisão através da qual foi indeferida, tendo em vista o teor da presente decisão, após cognição exauriente.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300 e parágrafos, estabelece as diretrizes autorizadoras da concessão da tutela de urgência.
Preceitua o citado dispositivo que o magistrado pode conceder liminarmente a tutela de urgência requerida, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como a que se aprecia, são baseadas em juízos de probabilidade, em que se exige a prevalência dos fatores convergentes sobre os divergentes, quanto à aceitação da proposição.
Dessa feita, para efeito de concessão liminar de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do NCPC, caput, § 2º e 3º, deve existir a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, possibilidade de reversibilidade da medida.
E no caso, comprovado o direito do autor, bem como o perigo da demora, que decorre da privação da carteira de habilitação regular, com todos os problemas e inconvenientes que disso decorrem, sendo a medida reversível, deve ser deferida a tutela de urgência.
DISPOSITIVO Isto posto, e em harmonia com o que dos autos consta, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para DECLARAR nulo o processo de cancelamento da Permissão para dirigir do autor, ocorrido através do AIT P001042631, e do bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do autor, condenando o réu a excluir o registro do aludido bloqueio, sob pena de pagamento da multa seguinte, uma vez que ora CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao réu que exclua o registro do aludido bloqueio, no prazo de 30 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao valor de R$ 30.000,00.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, cumprimento da sentença, se for o caso, arquivem-se os autos.
Santo Antônio de Jesus - BA, 2 de outubro de 2023.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito -
27/09/2024 12:37
Baixa Definitiva
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27/09/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA em 31/10/2023 23:59.
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25/01/2024 04:39
Decorrido prazo de APARECIDA RODRIGUES CASOLA em 31/10/2023 23:59.
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21/01/2024 09:42
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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21/01/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
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21/01/2024 09:40
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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21/01/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
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09/10/2023 13:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 14:16
Julgado procedente o pedido
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02/10/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 14:02
Desentranhado o documento
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02/10/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2023 23:51
Decorrido prazo de APARECIDA RODRIGUES CASOLA em 30/06/2023 23:59.
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04/07/2023 20:51
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA em 30/06/2023 23:59.
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22/06/2023 10:50
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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22/06/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 10:49
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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22/06/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 17:15
Juntada de Certidão
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20/06/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 10:17
Expedição de citação.
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19/06/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2023 21:18
Decorrido prazo de APARECIDA RODRIGUES CASOLA em 03/11/2022 23:59.
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15/02/2023 10:00
Conclusos para despacho
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08/02/2023 10:47
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2022 15:00
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 02:27
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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14/10/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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07/10/2022 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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30/09/2022 15:59
Expedição de citação.
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30/09/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 15:56
Expedição de citação.
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30/09/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2022 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO PAULO DA SILVA SANTOS - CPF: *12.***.*22-82 (REQUERENTE).
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23/09/2022 09:46
Conclusos para decisão
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23/09/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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