TJBA - 8000254-07.2022.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 12:23
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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15/06/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000254-07.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: ISADORA RIBEIRO SANTOS Advogado(s): KAIRO SOUZA RODRIGUES (OAB:GO57680) REU: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA e outros (2) Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425), DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES (OAB:MT9889/B) DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de execução de sentença, atinente a obrigação de fazer e, por isso, aplicável o artigo 536 do CPC.
Posto isso, intime-se a executada, através de seu advogado, para que no prazo de 15 dias, cumpra a obrigação de fazer, consistente em que à executada a FACULDADE PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA que mantenha a matrícula da exequente ISADORA RIBEIRO SANTOS no curso de Medicina, conforme determinado na sentença, sob pena multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Cumprida a obrigação e nada mais requerido, arquive-se com baixa.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Eunápolis, 11 de junho de 2025.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito -
11/06/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 13:55
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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14/05/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:18
Expedição de despacho.
-
10/04/2025 19:18
Julgado procedente o pedido
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06/04/2025 08:01
Conclusos para julgamento
-
06/04/2025 07:59
Expedição de despacho.
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25/02/2025 15:41
Decorrido prazo de ISADORA RIBEIRO SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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24/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 03:03
Decorrido prazo de KAIRO SOUZA RODRIGUES em 18/10/2024 23:59.
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08/01/2025 03:03
Decorrido prazo de VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA em 18/10/2024 23:59.
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08/01/2025 03:03
Decorrido prazo de GRUPO EDUCACIONAL NEXUS LTDA em 18/10/2024 23:59.
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07/01/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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06/10/2024 03:04
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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06/10/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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06/10/2024 03:03
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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06/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8000254-07.2022.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Autor: Isadora Ribeiro Santos Advogado: Kairo Souza Rodrigues (OAB:GO57680) Reu: Pitagoras - Sistema De Educacao Superior Sociedade Ltda Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425) Reu: Daniela Sena Barreira De Araujo *54.***.*18-68 Requerido: Grupo Educacional Nexus Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000254-07.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: ISADORA RIBEIRO SANTOS Advogado(s): KAIRO SOUZA RODRIGUES (OAB:GO57680) REU: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA e outros (2) Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425) DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação às questões de fato controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Saliento que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Ademais, intime-se a parte autora para juntar aos autos certidão de distribuição de feitos cíveis expedida pelo site do TJBA, em seu nome no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para saneamento.
Intime-se.
Eunápolis (BA), datado e assinado digitalmente Karina Silva de Araújo Juíza de Direito G -
27/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 06:30
Decorrido prazo de KAIRO SOUZA RODRIGUES em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:28
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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20/08/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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16/08/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 22:15
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 02:57
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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18/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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03/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 20:14
Conclusos para despacho
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04/05/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 05:31
Decorrido prazo de KAIRO SOUZA RODRIGUES em 01/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:25
Mandado devolvido Negativamente
-
14/03/2022 11:51
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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14/03/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
09/03/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 15:18
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 15:18
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2022 10:02
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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08/02/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 20:21
Mandado devolvido Positivamente
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05/02/2022 19:11
Mandado devolvido Negativamente
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04/02/2022 19:34
Mandado devolvido Positivamente
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04/02/2022 15:32
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 15:32
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 14:24
Conclusos para decisão
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30/01/2022 22:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2022 18:22
Juntada de Certidão
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30/01/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 17:19
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2022 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2022 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2022 11:55
Conclusos para decisão
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30/01/2022 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2022 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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