TJBA - 8059743-47.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA NOELIA DE LIMA BARROS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:01
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE LIMA BARROS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE LIMA BARROS em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:44
Conclusos #Não preenchido#
-
09/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 16:48
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
31/03/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 05:19
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 01:35
Publicado Ementa em 21/03/2025.
-
21/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 03:30
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 15:39
Conhecido o recurso de WEIPAR - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e provido
-
19/03/2025 15:25
Conhecido o recurso de WEIPAR - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e provido
-
18/03/2025 11:50
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2025 11:45
Deliberado em sessão - julgado
-
17/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 22:05
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
20/02/2025 17:38
Incluído em pauta para 18/03/2025 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
-
16/02/2025 20:45
Solicitado dia de julgamento
-
04/12/2024 14:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/12/2024 00:11
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE LIMA BARROS em 02/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:25
Decorrido prazo de WEIPAR - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:32
Juntada de termo
-
07/11/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 10:24
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
31/10/2024 16:30
Conclusos #Não preenchido#
-
30/10/2024 17:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA NOELIA DE LIMA BARROS em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:16
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE LIMA BARROS em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA NOELIA DE LIMA BARROS em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:13
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE LIMA BARROS em 22/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 11:42
Juntada de termo
-
18/10/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 07:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/10/2024 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
-
16/10/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 17:36
Conclusos #Não preenchido#
-
15/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:37
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho INTIMAÇÃO 8059743-47.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Weipar - Empreendimentos E Participacoes S.a.
Advogado: Francisco Jose Bastos (OAB:BA4281-A) Advogado: Diogenes Almeida Gama Neto (OAB:BA31696-A) Advogado: Pedro Henrique Silva Platon Bezerra (OAB:BA45318-A) Agravado: Espólio De Maria Noelia De Lima Barros Registrado(a) Civilmente Como Maria Noelia De Lima Barros Advogado: Rocco Labbadia Neto (OAB:SP402216) Advogado: Leonardo Guarda Laterca (OAB:SP424571-A) Advogado: Karinne Dias Oliveira (OAB:BA37214-A) Advogado: Kim Pinheiro Monteiro Lima (OAB:BA32855-A) Agravado: Rita De Cassia De Lima Barros Advogado: Rocco Labbadia Neto (OAB:SP402216) Advogado: Leonardo Guarda Laterca (OAB:SP424571-A) Advogado: Karinne Dias Oliveira (OAB:BA37214-A) Advogado: Kim Pinheiro Monteiro Lima (OAB:BA32855-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8059743-47.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível CERTIFICO, para os devidos fins, que, diante do não cadastramento dos(as) advogados(as) dos agravados no sistema, procedi à devida autuação nesta oportunidade.
Ato contínuo, INTIMO os agravados(as) para, no prazo de 15 (quinze) dias, para responder ao presente recurso, em cumprimento à decisão de ID 70218199.
Salvador, 7 de outubro de 2024 .
JOAO EDUARDO DE SOUZA FERREIRA Segunda Câmara Cível (assinado eletronicamente) -
09/10/2024 01:37
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:25
Juntada de intimação
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8059743-47.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Weipar - Empreendimentos E Participacoes S.a.
Advogado: Francisco Jose Bastos (OAB:BA4281-A) Advogado: Diogenes Almeida Gama Neto (OAB:BA31696-A) Advogado: Pedro Henrique Silva Platon Bezerra (OAB:BA45318-A) Agravado: Espólio De Maria Noelia De Lima Barros Registrado(a) Civilmente Como Maria Noelia De Lima Barros Agravado: Rita De Cassia De Lima Barros Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059743-47.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: WEIPAR - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s): DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO (OAB:BA31696-A), FRANCISCO JOSE BASTOS (OAB:BA4281-A), PEDRO HENRIQUE SILVA PLATON BEZERRA (OAB:BA45318-A) AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARIA NOELIA DE LIMA BARROS registrado(a) civilmente como MARIA NOELIA DE LIMA BARROS e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por WEIPAR - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A, irresignado com a decisão proferida pelo M.M.
Juíza da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador (BA), nos autos da Ação de Tutela Cautelar Antecedente, tombada sob o nº 8175063-79.2023.8.05.0001, nos seguintes termos: " Em detida análise dos fundamentos acostados à petição inicial, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada.
Verifico que a ação foi ajuizada poucos dias após a veiculação da matéria jornalística que noticiou a alienação de ativos da Auto Viação Camurujipe Ltda em 07/12/2023 (contemporaneidade da urgência – ids 424039694 e 424039696).Ademais, presente, ainda, a probabilidade do direito, a uma porque em sua manifestação de id 457633240 a parte ré não negou a realização da mencionada transação comercial (verossimilhança fática), bem como porque pendente de cumprimento a liminar deferida no processo nº 8063321-83.2022.8.05.0001 (plausibilidade jurídica).Por fim, reputo também presente o risco ao resultado útil do processo tendo em vista a possível irreversibilidade da alienação realizada, não merecendo prosperar, assim, a alegação da ré acerca da sua solvabilidade pois a análise desta última demandaria dilação probatória contraproducente neste momento de juízo sumário e provisório.
Isto posto, com amparo no art. 303 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para determinar que as empresas integrantes do Grupo Brasileiro, quais sejam Expresso Brasileiro Transportes Ltda., inscrito no CNPJ sob o n. 13.***.***/0001-07, com sede na Av.
Princesa Isabel, 340, CEP 45.825-180, Eunápolis – BA; Rota Transportes Rodoviários Ltda., inscrito no CNPJ sob o n. 14.***.***/0001-80, com sede na Av.
Amélia Amado, 560, CEP 45.600-050, Itabuna – BA; e Viação Jequié Cidade Sol Ltda., inscrito no CNPJ sob o n. 14.***.***/0001-05, com sede na Av.
Martiniano Bonfim, 184, CEP 41.150-215, Salvador – BA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade: 1.
Depositem em juízo o preço da aquisição dos ativos da Auto Viação Camurujipe Ltda conforme notícias de ids.424039694 e 424039696; e 2.
Apresentem neste juízo cópia do contrato de venda dos referidos ativos (...) Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Marcela Bastos Barbalho da Silva -Juíza de Direito.”(ID.462994458 dos autos originários).
Alega que :" As pretensões da demanda de origem, destarte, gravitam ao redor de 02 (duas) premissas: (i) as Agravadas são credores da Agravante e (ii) a venda feita pela empresa alienada (Auto Viação Camurujipe Ltda), estaria conduzindo a Agravante Weipar a um estado de insolvência; o que, a luz do fumus boni iuris e do periculun in mora, respaldaria o deferimento da tutela cautelar antecedente então exortada. 1.6 Para surpresa da Agravante, notadamente em razão da manifesta ausência de cumprimento aos requisitos ínsitos a citada moldura jurídica definida pelo artigo 300 e seguintes do CPC pátrio, o juízo de piso concedeu a tutela cautelar pretendida pelas ex adversa" .
Informa: “ Afinal, diferente do quanto assentado pelo decisum ora impugnado, inexiste pendência de cumprimento de medida liminar deferida no processo nº. 8063321-83.2022.805.0001, versando a hipótese de cumprimento de sentença arbitral, onde o meio de oposição empregado pela parte foi a Impugnação (pendente de julgamento), consoante o artigo 825 do CPC pátrio.
In casu, o erro incorrido pelo MM.
Juiz no âmbito da citada ação a que se refere o decisum recorrido, que equivocadamente reportou-se estar deferindo uma “medida liminar”; fora utilizado de má-fé pelas Agravadas para robustecer, de forma indevida, o preenchimento dos requisitos ao deferimento da tutela cautelar objeto do presente recurso. ".
Sustenta: " ora Agravante não está vendendo ativos, tal como erroneamente consignado na peça exordial e entendido pela decisão recorrida.
Quem promoveu a alienação de linhas de ônibus foi a empresa Auto Viação Camurujipe Ltda, pessoa jurídica da qual a Agravante é mera sócia. 3.58 Em verdade, mercê do débito que possuem perante a Agravante Weipar, são as Agravadas que devem suportar constrições patrimoniais com o fito de salvaguardar o resultado útil da Execução tombada sob nº. 0515053-19.2018.805.0001, feito que, não é demasiado ponderar, deflagrado pelas partes adversas, encontra-se em grau de Apelação pendente de julgamento ".
Requer :" Ex positis, pede seja deferida liminar inaudita altera pars, para conceder efeito suspensivo ao presente Agravo, a fim de determinar o imediato sobrestamento dos efeitos da decisão agravada, obstando, para tanto, a determinação dos depósitos em juízo, bem como da apresentação de instrumento contratual firmado por terceiros que nada dizem respeito às partes aqui litigantes.
Em seguida, pugna seja dado provimento ao Agravo, a fim de decretar a reforma da decisão agravada, no sentido de, confirmando a medida liminar acima perseguida, cassar em definitivo a pretensão cautelar formulada pela parte adversa, conforme pormenorizadamente sufragado nos itens antecedentes, porquanto ausente qualquer demonstração de insolvência financeira, a despeito da condição de credora ostentada pela Agravante em desfavor da Agravada. 6.3 Roga, ao final, a intimação do Agravado, para, no prazo de lei, oferecer contra razões" (ID.70187355 ).
Anexou documentos de ID's70187357 e ss. É o relatório.
DECIDO.
Examinando os autos observa-se que encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, portanto, impõe-se seu conhecimento.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I do novo Código de Processo Civil: "Art. 1.019.
Recebido o Agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou definir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
O dispositivo legal supra deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 300 do CPC em vigor, referente à tutela de urgência.
Tal norma condiciona a concessão de efeito suspensivo aos seguintes requisitos: “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
In casu, a pretensão da agravante consiste em obter provimento judicial que suspenda os efeitos da decisão do juiz a quo que determinou os depósitos em juízo da venda das empresas, bem como da apresentação de instrumento contratual firmado com terceiros.
Da análise sumária dos autos, afere-se, ao menos a priori, a ausência dos requisitos legais para a concessão da suspensividade pleiteada, sintetizados nos conceitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
Considerando a veiculação de notícias de alienação de ativos da Auto Viação Camurujipe Ltda, que faz parte do grupo econômico, objeto da lide, bem como a necessidade de garantia de efetividade do resultado útil ao processo, agiu acertadamente a magistrada em conceder a tutela cautelar.
A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juízo a quo.
A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos.
Quanto ao periculum in mora, também não demonstrou o agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação.
Outrossim, ante a complexidade envolvendo diversas demandas judiciais e o vultuoso valor das negociações, faz-se necessário uma maior dilação probatória para que seja afastada a liminar deferida, ante o risco de ausência do cumprimento da obrigação para com a credora e em face da a devida cautela para garantir o efeito útil ao processo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENT O – Ação de cobrança c.c. obrigação e indenização por danos morais – Magistrado que deferiu o arresto cautelar de bens da agravante – Razoabilidade – Arresto que tem por objetivo evitar que ocorra situação que coloque em risco a prestação jurisdicional final, ou seja, visa garantir o direito ao resultado útil do processo principal – Evidência, no caso, de indícios de dilapidação patrimonial e de risco à satisfação do crédito alegado – Decisão mantida – Recurso improvido.(TJ-SP - AI: 22913092120228260000 SP 2291309-21.2022.8.26.0000, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 09/03/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023).
Vale destacar que o deferimento de pleito liminar não representa prejulgamento da demanda, sendo meio acautelatório de possível direito do requerente que visa conservar um status quo provisoriamente.
Neste sentido, o artigo 296 do CPC dispõe: “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”.
Ante ao exposto, deixo de conceder o pedido de efeito suspensivo pretendido pela parte agravante.
Em face do Princípio Constitucional do Contraditório, intime-se a parte agravada, para responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista a norma contida no artigo 1.019, inciso II do novo CPC.
Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ix -
03/10/2024 16:32
Juntada de termo
-
03/10/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 01:08
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 15:28
Juntada de termo
-
02/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 01:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 19:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/09/2024 08:53
Conclusos #Não preenchido#
-
27/09/2024 08:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/09/2024 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
26/09/2024 20:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/09/2024 16:48
Conclusos #Não preenchido#
-
26/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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