TJBA - 0001068-22.2012.8.05.0172
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Mucuri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/11/2024 08:06
Juntada de Certidão
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21/11/2024 23:26
Juntada de Petição de contra-razões
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09/11/2024 19:47
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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09/11/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 19:42
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 0001068-22.2012.8.05.0172 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mucuri Autor: Jose Santos Viana Advogado: Ernani Griffo Ribeiro (OAB:BA692B) Reu: Metlife Metropolitam Life Seguros E Previdencia Privada S/a Advogado: Paula Haeckel Times De Carvalho Almeida Gomes (OAB:PE38343) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001068-22.2012.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI AUTOR: JOSE SANTOS VIANA Advogado(s): ERNANI GRIFFO RIBEIRO (OAB:BA692B) REU: METLIFE METROPOLITAM LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A Advogado(s): TIAGO FREITAS ASPERA (OAB:BA28388), PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES (OAB:PE38343) SENTENÇA Vistos, etc.
JOSE SANTOS VIANA ajuizou ação de cobrança securitária em face de METLIFE METROPOLITAM LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A, alegando, em síntese, que como empregado da empresa Suzano desde 1990, foi incluído como beneficiário de seguro de vida em grupo, extensivo a todos os funcionários da empresa, conforme apólice n° 9357219 e certificado 93.0057219.00003.000857.
Informa que no início de 2002 foi diagnosticado com glaucoma nos 02 (dois) olhos, e, que apesar de ter realizado o tratamento, em janeiro de 2007 foi submetido a cirurgias nos olhos direito e esquerdo, razão pela qual foi beneficiário de auxílio-doença pelo INSS pelo período de 21/06/2007 a 15/01/2008.
Sustenta que retornou ao trabalho em 16/01/2008, sendo que no início de 2009 ocorreu o agravamento da doença, decorrente de esforço físico no trabalho, momento em que foi informado sobre a possibilidade de perda irreversível do olho direito.
Após perícia médica, o INSS concedeu benefício auxílio-doença em 30/04/2009, sendo prorrogada por duas vezes, ocasião em que o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez, em 07/04/2011.
Diz que, após a concessão da aposentadoria, solicitou o pedido de indenização securitária junto a requerida, contudo o pedido foi negado, ao argumento de que identificado quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado.
Por tais motivos, requereu seja a parte ré condenada no pagamento de indenização securitária, além de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação.
Alegou que, em que pese à aposentadoria ter sido concedida quando já havia contrato de seguro entre as partes (abril/2011), no momento da contratação, o sinistro já havia ocorrido, eis que a doença do autor existe desde 2002, passando por cirurgia em 2007, recebendo benefício do INSS no mesmo ano, bem como novo auxílio posteriormente, em 30/04/2009.
Tudo antes da contratação do seguro, onde nada foi informado a esta seguradora contratante quando da contratação.
Sustenta que, quando da contratação, em 01/11/2009, o segurado já se encontrava afastado de suas atividades.
Aduz que a Cia. não foi informada de tal doença quando do momento da contratação, situação em que fica caracterizada a pré-existência da moléstia, não podendo o contrato de seguro, por sua natureza aleatória, indenizar sinistro anteriormente ocorrido.
Requereu que, na hipótese de não entender pela pré-existência da doença do autor, cumpre destacar os motivos pelo qual o mesmo não faz jus a indenização securitária, haja vista a parcialidade da invalidez, quando o seguro apenas tem cobertura para invalidez total.
Aduz que as normas que regem as duas matérias (concessão de aposentadoria e seguro por invalidez total) são distintas, de modo que a concessão de aposentadoria por invalidez não pode ser considerada como prova para a invalidez total exigida pela seguradora.
Rechaçou os danos morais.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica (ID 13598651).
Aduziu litigância de má-fé por parte da requerida, posto que o autor estava amparado pelo seguro de vida em grupo desde 05/01/1990.; que ao longo desses 22 anos renova e recebe pelos serviços prestados como corretora.
Requereu a aplicação da pena de Revelia e confissão à Ré vez.
Juntou demonstrativo de pagamento dos anos de 1990, 1991, 1994, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2007, 2008 e 2009 constando na descrição descontos relativos a seguro de vida em grupo.
Alegações finais (ID 435295290/437188470). É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e considerando o encerramento da instrução, passa-se ao julgamento da lide.
Pois bem.
A controvérsia gira em torno da existência de cobertura securitária para o sinistro descrito e da alegada pré-existência da doença que levou à invalidez do autor.
Outros pontos discutidos envolvem a suposta invalidez parcial e a validade das alegações trazidas pela ré.
Da Pré-existência da Doença e da Cobertura Securitária A ré sustenta que a doença do autor, glaucoma bilateral, já existia no momento da contratação do seguro, sendo, portanto, anterior ao início da vigência da apólice, o que caracterizaria a pré-existência da moléstia e, consequentemente, a exclusão da cobertura.
Contudo, esse argumento não merece prosperar.
A documentação juntada pelo autor demonstra que ele participou do seguro de vida em grupo oferecido pela empresa Suzano desde 1990, conforme comprovam os contracheques anexados à réplica, que indicam descontos periódicos a título de seguro (ID 13598651).
Dessa forma, ainda que o contrato tenha passado por renovações ao longo do tempo, a ré assumiu todos os riscos do seguro nas respectivas renovações, inclusive quando a invalidez do autor se configurou de forma permanente.
Ademais, a ré não impugnou os documentos apresentados pelo autor na réplica, limitando-se a reiterar suas alegações iniciais nas alegações finais, mesmo diante da clara comprovação de que o autor participava do seguro desde 1990.
Assim, a ré, ao renovar o contrato de seguro sem ressalvas, não pode agora se eximir da cobertura invocando a pré-existência da doença.
Da Invalidez Total e Permanente A parte ré também alegou que o contrato de seguro apenas cobriria casos de invalidez total, e que a situação do autor seria de invalidez parcial, sem cobertura securitária.
No entanto, tal argumento não se sustenta.
O laudo médico anexado aos autos atesta que o autor apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades laborativas, em virtude do glaucoma bilateral.
A evolução da doença, que se iniciou em 2002, culminou em incapacidade definitiva entre os anos de 2007 e 2009, conforme os tratamentos e afastamentos sucessivos comprovados nos autos (ID 408042901).
O fato de o autor ter sido aposentado por invalidez pelo INSS em 2011 reforça a conclusão de que sua incapacidade laboral é total e permanente, preenchendo, assim, os requisitos para a cobertura securitária por invalidez total previstos no contrato de seguro.
Conforme entendimento pacificado em nossa jurisprudência, a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS é indicativo robusto de incapacidade laboral permanente, corroborando a exigência securitária.
Da Revelia e Confissão Embora a parte autora tenha pleiteado a aplicação dos efeitos da revelia à ré, tal pedido não pode ser acolhido integralmente.
A contestação foi apresentada dentro do prazo legal, afastando os efeitos da confissão ficta.
Contudo, a ausência de manifestação específica acerca dos documentos trazidos pelo autor na réplica, sobretudo os contracheques comprovando a continuidade do seguro desde 1990, deve ser interpretada em desfavor da ré, configurando preclusão quanto à análise dos fatos.
Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, não merece acolhimento.
Embora a negativa indevida de cobertura securitária gere transtornos, a mera recusa, amparada em uma interpretação jurídica da seguradora, não se reveste de gravidade suficiente para ensejar reparação por danos morais, nos termos da jurisprudência majoritária.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para: a) Condenar a ré Metlife Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A ao pagamento da indenização securitária prevista na apólice, conforme valores devidos por invalidez total e permanente, a serem corrigidos monetariamente desde a data do sinistro e acrescidos de juros moratórios a partir da citação; b) Rejeitar o pedido de indenização por danos morais; c) Condenar a parte autora ao pagamento de custas em 50% (cinquenta por cento) e honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em razão da sucumbência recíproca, suspendendo a exigibilidade de tais valores, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. d) Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais em 50% (cinquenta por cento) e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, também nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Deliberações Finais Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da observância do prazo em dobro em favor da Fazenda Pública.
Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional.
Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação.
Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação.
Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao sistema PJE.
Determino de consequência, o prosseguimento da execução, devendo ser certificado naqueles autos o julgamento dos Embargos.
Traslade-se cópia da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mucuri/BA, 24 de setembro de 2024.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
24/09/2024 16:57
Julgado procedente em parte o pedido
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21/07/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:40
Decorrido prazo de MARCELO MAX TORRES VENTURA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:49
Juntada de Petição de alegações finais
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13/03/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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13/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:24
Juntada de Ofício
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29/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
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28/02/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 20:40
Conclusos para decisão
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18/10/2023 20:39
Juntada de Certidão
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16/10/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 10:31
Juntada de Certidão
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20/04/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 01:47
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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16/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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06/12/2022 12:54
Juntada de Certidão
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06/12/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 21:31
Conclusos para despacho
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18/10/2022 15:58
Juntada de Petição de laudo pericial
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17/10/2022 19:36
Decorrido prazo de MARCELO MAX TORRES VENTURA em 07/10/2022 23:59.
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17/10/2022 19:36
Decorrido prazo de ERNANI GRIFFO RIBEIRO em 07/10/2022 23:59.
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22/09/2022 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2022 12:12
Decorrido prazo de MARCELO MAX TORRES VENTURA em 15/09/2022 23:59.
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20/09/2022 13:50
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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14/09/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 14:07
Juntada de laudo pericial
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02/09/2022 12:28
Decorrido prazo de MARCELO MAX TORRES VENTURA em 29/08/2022 23:59.
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01/09/2022 09:46
Juntada de Certidão
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31/08/2022 17:29
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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31/08/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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26/08/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 21:16
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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24/08/2022 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 15:05
Conclusos para despacho
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28/01/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 08:14
Juntada de Certidão
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25/01/2022 08:13
Juntada de Certidão
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24/01/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2022 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 10:26
Conclusos para despacho
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13/01/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 23:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 07:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA em 16/12/2020 23:59.
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01/07/2021 01:24
Decorrido prazo de ERNANI GRIFFO RIBEIRO em 16/12/2020 23:59.
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30/06/2021 08:57
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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30/06/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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14/05/2021 21:31
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/01/2021 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA em 16/04/2020 23:59:59.
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02/01/2021 16:02
Publicado Intimação em 01/04/2020.
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02/01/2021 16:02
Publicado Intimação em 01/04/2020.
-
02/01/2021 16:00
Publicado Intimação em 01/04/2020.
-
04/12/2020 11:53
Conclusos para julgamento
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23/11/2020 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2020 12:03
Audiência conciliação videoconferência designada para 03/12/2020 08:30.
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20/11/2020 12:02
Juntada de Certidão
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13/10/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 10:33
Juntada de Ofício
-
08/04/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 20:11
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 17:02
Juntada de Outros documentos
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20/02/2020 09:44
Juntada de Outros documentos
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17/02/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 14:22
Juntada de Ofício
-
12/12/2019 10:25
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2019 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 00:14
Decorrido prazo de TIAGO FREITAS ASPERA em 24/07/2018 23:59:59.
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01/02/2019 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 00:02
Publicado Intimação em 17/07/2018.
-
12/11/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2018 00:09
Publicado Intimação em 17/07/2018.
-
11/11/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2018 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 11:38
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2018 10:10
Conclusos para despacho
-
12/07/2018 11:11
Juntada de petição inicial
-
12/07/2018 11:08
Juntada de petição inicial
-
12/06/2018 14:45
REMESSA
-
08/03/2018 11:58
CONCLUSÃO
-
07/03/2018 11:12
PETIÇÃO
-
07/03/2018 08:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/07/2017 11:45
CONCLUSÃO
-
18/07/2017 11:38
PETIÇÃO
-
10/07/2017 14:57
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/02/2017 11:09
CONCLUSÃO
-
09/02/2017 11:01
PETIÇÃO
-
08/02/2017 13:34
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/07/2016 11:52
CONCLUSÃO
-
25/07/2016 15:05
PETIÇÃO
-
21/07/2016 14:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/04/2016 16:53
CONCLUSÃO
-
25/04/2016 15:14
PETIÇÃO
-
19/04/2016 09:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/02/2016 17:10
CONCLUSÃO
-
25/02/2016 13:57
PETIÇÃO
-
25/02/2016 09:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/10/2015 10:41
CONCLUSÃO
-
22/10/2015 10:39
PETIÇÃO
-
22/10/2015 08:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/12/2014 10:35
CONCLUSÃO
-
05/12/2014 10:31
PETIÇÃO
-
03/12/2014 11:12
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/06/2014 15:21
CONCLUSÃO
-
26/06/2014 15:20
PETIÇÃO
-
25/06/2014 09:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/06/2014 11:31
Ato ordinatório
-
04/06/2014 11:28
MANDADO
-
04/06/2014 11:14
MANDADO
-
26/05/2014 14:14
CONCLUSÃO
-
26/05/2014 14:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/05/2014 10:48
RECEBIMENTO
-
05/05/2014 10:48
RECEBIMENTO
-
30/04/2014 11:43
MERO EXPEDIENTE
-
28/04/2014 10:12
CONCLUSÃO
-
24/04/2014 10:11
PETIÇÃO
-
23/04/2014 15:57
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/02/2014 08:57
DOCUMENTO
-
27/01/2014 15:43
PETIÇÃO
-
27/01/2014 13:59
MANDADO
-
24/01/2014 09:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/11/2013 14:54
MANDADO
-
17/10/2013 10:42
RECEBIMENTO
-
26/09/2013 12:17
MERO EXPEDIENTE
-
20/09/2013 17:23
CONCLUSÃO
-
20/09/2013 13:56
PETIÇÃO
-
19/09/2013 11:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/04/2013 14:43
CONCLUSÃO
-
08/04/2013 14:41
PETIÇÃO
-
03/04/2013 14:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/01/2013 12:33
CONCLUSÃO
-
11/01/2013 12:25
PETIÇÃO
-
10/01/2013 13:47
DOCUMENTO
-
09/01/2013 14:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/12/2012 14:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/11/2012 17:17
RECEBIMENTO
-
31/10/2012 09:12
MERO EXPEDIENTE
-
23/10/2012 15:01
CONCLUSÃO
-
22/10/2012 15:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/10/2012 10:37
AUDIÊNCIA
-
08/08/2012 15:08
AUDIÊNCIA
-
24/07/2012 14:57
RECEBIMENTO
-
24/07/2012 12:21
MERO EXPEDIENTE
-
23/07/2012 11:01
CONCLUSÃO
-
20/07/2012 16:21
PETIÇÃO
-
20/07/2012 15:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/07/2012 15:16
RECEBIMENTO
-
11/07/2012 10:30
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
09/07/2012 10:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/07/2012 10:35
PETIÇÃO
-
04/07/2012 17:47
DOCUMENTO
-
04/07/2012 16:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/06/2012 12:41
RECEBIMENTO
-
18/06/2012 09:28
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/06/2012 09:23
PETIÇÃO
-
18/06/2012 09:05
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/05/2012 08:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/05/2012 11:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/05/2012 11:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/05/2012 15:12
MERO EXPEDIENTE
-
14/05/2012 15:07
MERO EXPEDIENTE
-
11/05/2012 16:45
CONCLUSÃO
-
11/05/2012 16:31
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
10/05/2012 14:46
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2012
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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