TJBA - 0006235-05.1999.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 00:29
Decorrido prazo de VRV - VIACAO RIO VERMELHO EIRELI em 12/11/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0006235-05.1999.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Vrv - Viacao Rio Vermelho Eireli Advogado: Antonio Carlos Nogueira Reis (OAB:BA2043) Embargado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0006235-05.1999.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: VRV - VIACAO RIO VERMELHO EIRELI Advogado(s): ANTONIO CARLOS NOGUEIRA REIS registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS NOGUEIRA REIS (OAB:BA2043) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Embargos à Execução Fiscal, opostos pela VRV - VIAÇÃO RIO VERMELHO EIRELI, com fins de extinguir a execução fiscal n. 0081091-71.1998.8.05.0001, ajuizada contra si pelo Estado da Bahia.
Em síntese, aduz a embargante/executada que: a) dedica-se à prestação de serviços de transporte coletivos de passageiros, de natureza urbana, sendo que 98% (noventa e oito por cento) da atividade é exercida dentro dos limites do Município de Salvador e os demais 2% (dois por cento), de caráter intermunicipal, na Região Metropolitana de Salvador; b) o crédito tributário exequendo decorre do Auto de Infração n 02355485/95, no qual se imputa a embargante a falta de recolhimento de ICMS referente à complementação de alíquota, na entrada de mercadorias oriundas de outros Estados, destinadas a consumo ou ativo fixo da empresa, no que toca ao período de novembro de 1994 a março de 1995; c) a autuação foi impugnada administrativamente, porém sem êxito; d) conforme a legislação estadual, o serviço transporte intermunicipal de passageiros, na forma como a parte embargante o presta, é isento de ICMS; e) de acordo com as normas referentes ao ICMS, o diferencial de alíquota é devido apenas por contribuintes do ICMS.
Requereu, desse modo, o acolhimento dos embargos à execução fiscal, com o reconhecimento da nulidade do débito e extinção da execução fiscal em apenso.
Alternativamente, pugnou pelo parcial acolhimento, de forma que o diferencial de alíquota seja cobrado apenas sobre as atividades relativas ao transporte intermunicipal de passageiros.
Juntou procuração e documentos, além de custas iniciais.
O Estado da Bahia, por seu turno, apresentou sua impugnação (id 279601364 e ss.) por meio da qual negou haver qualquer irregularidade na autuação em apreço.
Pontuou que as empresas de transporte coletivo seriam contribuintes de ICMS, no que toca aos bens adquiridos para si.
Por outro lado, a embargante, por praticar com habitualidade operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços passíveis de incidência do ICMS, seria obrigada a efetuar o recolhimento da diferença de alíquota, no momento da aquisição em outros Estados da Federação de mercadorias destinadas ao consumo próprio ou a seu ativo fixo.
Além disso, pontuou que a isenção conferida à embargante pela legislação estadual estaria adstrita às operações de serviços de transporte intermunicipal, não atingindo, pois, os valores devidos a título de diferencial de alíquota.
Postulou, pois, que os embargos fossem julgados improcedentes, dando-se regular continuidade à execução fiscal.
Em réplica (id 279601633 e ss.), a parte autora requereu a juntada, a título de prova emprestada, de laudo pericial realizado em ação que versa sobre fatos semelhantes ao caso vertente.
Além disso, em caso de rejeição da referida prova emprestada, requereu que fosse produzida prova pericial.
Juntou novos documentos (id 279601966 e ss), os quais foram posteriormente impugnados pelo Estado da Bahia (id 279602590 e ss.).
Em decisão de id 279602838, determinou-se a produção de prova pericial, nomeando-se especialista para exercer tal mister.
Apresentados o Laudo original (id 279602854) e o complementar (ids 279603423 e 279603429), concedeu-se a ambas as partes prazo para manifestarem-se (id 279603432).
Somente o Estado da Bahia se pronunciou, solicitando o julgamento da lide (id 279603447).
Eis o relato.
DECIDO.
A solução dessa controvérsia depende de uma interpretação precisa do conceito de insumo à luz da jurisprudência do STJ.
Se adotarmos a interpretação mais ampla, conforme o entendimento do STJ, os combustíveis utilizados pelas máquinas de construção devem ser considerados insumos e, consequentemente, não devem ser tributados pelo ICMS.
Tradicionalmente, o conceito de insumo era restrito aos materiais diretamente incorporados ao produto final da construção.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 149946/MS, ampliou esse conceito, incluindo até mesmo o ativo fixo utilizado na prestação do serviço.
O Ministro Relator sustentou que bens necessários à atividade de construção, como máquinas, equipamentos e materiais, não devem ser tributados pelo ICMS.
A atividade da empresa autora, conforme descrito no contrato social, consiste essencialmente na prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros.
A aquisição de equipamentos e materiais, portanto, tem como finalidade exclusiva a utilização na prestação desses serviços.
A teoria do fato gerador também corrobora esse entendimento, uma vez que o fato gerador do ICMS é a circulação de mercadorias, o que não ocorre no caso em tela, em que os bens são utilizados como insumos para a prestação de serviços.
Por outro lado, as operações de prestação de serviço de transporte intermunicipal, equivalentes a menos de 5% (cinco por cento) das atividades da embargante (id 279603429), são isentas de incidência de ICMS, como apontado pelo próprio Estado da Bahia em sua impugnação.
Na hipótese da empresa ter-se se passado por contribuinte do ICMS para se beneficiar de alíquota interestadual mais favorável, compete ao estado de origem adotar as medidas legais cabíveis para reaver a diferença de alíquota, aplicando as sanções previstas em lei.
O estado de destino não pode alterar a natureza jurídica da operação, originalmente simulada, para fins de cobrança do diferencial, uma vez que tal conduta não se coaduna com os princípios da boa-fé e da legalidade Ressalto ainda que, os fatos geradores das obrigações tributárias em apreço ocorreram entre 1994 e 1995, naturalmente anteriores à vigência da Emenda Constitucional n. 87/2015 e da Lei Complementar 190 de 2022.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL para declarar a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a Autora a recolher ICMS e diferencial de alíquota sobre as aquisições de mercadorias provenientes de outras unidades federativas, uma vez que não pratica atividades sujeitas à incidência de ICMS, seja pela natureza do serviço prestado, seja por isenção conferida na legislação municipal, desconstituindo o crédito tributário decorrente do Auto de Infração n. 02355485/95, extinguindo, por conseguinte, a execução fiscal em apenso.
Deixo de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de custas judiciais, ante a isenção da qual goza por ser ente público.
Entretanto, condeno-se a restituir à embargante/executada as custas antecipadas e demais despesas processuais (inclusive honorários periciais), bem como a pagar os honorários do(a)(s) advogado(a)(s) da parte embargante/executada à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário ora desconstituído até 200 (duzentos) salários-mínimos; 8% (oito por cento) sobre o valor do crédito tributário ora desconstituído que exceda 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito tributário ora desconstituído que exceda 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; 3% (cinco por cento) sobre o valor o valor do crédito tributário ora desconstituído que exceda 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários mínimos e 1% sobre o valor do crédito tributário ora desconstituído que exceda 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Sentença sujeita a reexame necessário, caso o crédito tributário em discussão seja superior a 500 (quinhentos) salários mínimos.
Com recurso voluntário, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução fiscal em apenso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, libere-se a penhora.
Em seguida, nada mais havendo, aplique-se o disposto no PROVIMENTO CONJUNTO Nº.
CGJ/CCI-19/2023 Oportunamente, arquive-se.
Serve este decisum como Mandado e/ou OFÍCIO, para todos os fins de direito.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
20/09/2024 18:10
Expedição de sentença.
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20/09/2024 18:10
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 12:15
Conclusos para decisão
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05/06/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 06:25
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 06:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/09/2022 00:00
Mero expediente
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06/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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01/09/2019 00:00
Petição
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09/06/2017 00:00
Petição
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09/06/2017 00:00
Petição
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09/06/2017 00:00
Petição
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09/06/2017 00:00
Petição
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09/06/2017 00:00
Petição
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09/06/2017 00:00
Petição
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09/06/2017 00:00
Petição
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09/06/2017 00:00
Petição
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09/06/2017 00:00
Petição
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09/06/2017 00:00
Petição
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09/06/2017 00:00
Petição
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09/06/2017 00:00
Petição
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19/12/2011 09:51
Recebimento
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05/09/2011 08:37
Remessa
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11/12/2001 17:48
Publicado no dpj
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03/12/2001 13:38
Autos - conclusos
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27/11/2001 13:21
Autos - devolvidos ao cartorio
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14/11/2001 18:40
Autos - vista perito/ass. tec.
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14/11/2001 18:40
Carga advogado - autor
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14/11/2001 18:37
Carga advogado - autor
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26/10/2001 17:54
Publicado no dpj
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10/10/2001 17:45
Publicado no dpj
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03/10/2001 17:09
Autos - conclusos
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02/10/2001 14:29
Autos - devolvidos ao cartorio
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02/10/2001 14:28
Autos - devolvidos ao cartorio
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24/09/2001 17:54
Autos - vista faz. publica
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14/09/2001 17:54
Autos - conclusos
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29/08/2001 18:35
Autos - conclusos
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28/08/2001 16:20
Publicado no dpj
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20/06/2001 16:28
Autos - conclusos
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18/05/2001 17:18
Publicado no dpj
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15/05/2001 17:00
Autos - conclusos
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14/05/2001 17:13
Autos - devolvidos ao cartorio
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09/05/2001 11:25
Autos - vista faz. publica
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02/05/2001 17:19
Autos - conclusos
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28/02/2001 11:16
Publicado no dpj
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14/12/2000 11:29
Autos - conclusos
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05/12/2000 17:01
Autos - conclusos
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21/05/1999 11:41
Publicado no dpj
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04/05/1999 16:47
Publicado no dpj
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16/03/1999 16:46
Publicado no dpj
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04/02/1999 11:19
Publicado no dpj
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21/01/1999 17:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/1999
Ultima Atualização
16/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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