TJBA - 8010438-80.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 08/09/2025 23:59.
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15/08/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 07:54
Expedição de intimação.
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13/08/2025 01:45
Decorrido prazo de NEUZA PEREIRA BONFIM em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:56
Conclusos para decisão
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22/07/2025 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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22/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 10/07/2025 23:59.
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05/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8010438-80.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA RECORRENTE: NEUZA PEREIRA BONFIM Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO (OAB:BA18506), ALBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13383) RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte Exequente ingressou com o pedido de cumprimento de sentença e apresentou os cálculos respectivos, conforme petição e documentos.
Intimado, o Executado apresentou Impugnação, contrapondo-se aos cálculos.
Resposta à impugnação acostada.
DISPOSITIVO REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo em vista que os cálculos apresentados pelo EXECUTADO utilizam um valor divergente do salário base apresentado nas fichas financeiras discriminadas pela parte exequente.
Ademais, os cálculos apresentados pela exequente estão em conformidade com o comando sentencial, pois houve a correta aplicação do percentual devido à título de triênio, respeitando a inserção da parcela até o trânsito em julgado para fins de marco temporal, bem como os índices de correção monetária aplicáveis.
Por conseguinte, na forma do art. 487 do CPC/2015, HOMOLOGO os cálculos (ID 494410249 e anexos) apresentados pelo (s) Exequente (s), na sua totalidade.
EXPEÇA-SE RPV e/ou Precatório, nos termos do art. 535, § 3º do CPC/2015, após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos.
INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer dados bancários a fim de viabilizar a confecção do ofício de precatório, bem como, se manifestar acerca do petitório de ID 498480566. Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
02/06/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501208815
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02/06/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501208815
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02/06/2025 15:10
Expedição de intimação.
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19/05/2025 13:11
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/04/2025 07:42
Expedição de intimação.
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07/04/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:36
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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21/03/2025 11:38
Expedição de ato ordinatório.
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21/03/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 08:00
Juntada de decisão
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07/03/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8010438-80.2023.8.05.0113 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Neuza Pereira Bonfim Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506-A) Advogado: Alberto Ferreira Santos (OAB:BA13383-A) Recorrente: Municipio De Itabuna Representante: Municipio De Itabuna Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8010438-80.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): RECORRIDO: NEUZA PEREIRA BONFIM Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO (OAB:BA18506-A), ALBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13383-A) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Itabuna contra a decisão monocrática que, em sede de recurso inominado, negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença que reconheceu à parte autora o direito ao cômputo de tempo de serviço prestado sob regime celetista para efeitos de adicionais por tempo de serviço (triênios) e licença-prêmio, conforme previsto na Lei Municipal nº 2.442/2019.
O embargante alega omissão no julgado, apontando a ausência de análise de questões levantadas no recurso inominado, tais como: (i) a constitucionalidade do art. 73, §3º, da Lei Municipal nº 2.442/2019, com aplicação do controle difuso; (ii) a inaplicabilidade da Súmula 678 do STF ao caso concreto; (iii) a tese de enriquecimento ilícito pela contagem do tempo de serviço celetista já utilizado para fins de FGTS.
Ademais, sustenta que a decisão monocrática teria abordado questões estranhas ao recurso, em especial a "inconstitucionalidade formal" da lei municipal, que não fora objeto de provocação.
Requer, assim, a integração do julgado para enfrentamento das questões arguidas no recurso inominado.
Decido.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando ao reexame de matéria já decidida ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Examinando-se as alegações da parte embargante, vê-se que não lhe assiste razão.
Da análise dos autos, verifica-se que os presentes embargos de declaração foram opostos com o fim de reexame da matéria.
Observa-se que a decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48 da Lei n. 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei n. 13.105/15.
Como frisado acima, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Nesse sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
TEMA 160.
REGIME PREVIDENCIÁRIO.
MILITAR INATIVO.
REGIME DISTINTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
ART. 1.022 DO CPC.
INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, a inovação de fundamentos em sede de embargos de declaração é incabível. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3.
A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 596701 MG 0008855-83.2017.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou mesmo dúvida no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Ressalta-se que os embargos de declaração não propiciam ao Juiz o exercício do juízo de retratação, havendo recurso diverso à disposição da parte embargante, com vistas à revisão da decisão e eventual modificação do julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8010438-80.2023.8.05.0113 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Neuza Pereira Bonfim Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506-A) Advogado: Alberto Ferreira Santos (OAB:BA13383-A) Recorrente: Municipio De Itabuna Representante: Municipio De Itabuna Intimação: F Ó R U M R E G I O N A L D O I M B U Í SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA Padre Casimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Quadra 01, Salvador/BA, CEP: 41.720-400 email: [email protected] Processo nº: 8010438-80.2023.8.05.0113 Recorrente(s): MUNICIPIO DE ITABUNA Recorrido(s): NEUZA PEREIRA BONFIM ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Ressalte-se que o acesso à íntegra do referido processo faz-se por meio do endereço eletrônico: https://pje2g.tjba.jus.br/pje.
Salvador, 25 de setembro de 2024 NAIRA TOURINHO Secretária das Turmas Recursais -
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8010438-80.2023.8.05.0113 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Neuza Pereira Bonfim Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506-A) Advogado: Alberto Ferreira Santos (OAB:BA13383-A) Recorrente: Municipio De Itabuna Representante: Municipio De Itabuna Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8010438-80.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): RECORRIDO: NEUZA PEREIRA BONFIM Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO (OAB:BA18506-A), ALBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13383-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE ITABUNA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGIME JURÍDICO ÚNICO.
ANTIGOS SERVIDORES CELETISTAS.
MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO.
APROVEITAMENTO DO PERÍODO ANTERIOR PARA EFEITO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, LICENÇA PRÊMIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 2.442/2019 POR VÍCIO DE INICIATIVA NÃO VERIFICADA.
VEREADOR PODE APRESENTAR PROJETO DE LEI QUE TENHA PREVISÃO DE DESPESAS PARA O PODER EXECUTIVO, OU SEJA, PARA O MUNICÍPIO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL-TESE 917.
APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO CELETISTA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o breve relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, proposta por NEUZA PEREIRA BONFIM em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA.
Narra a parte autora que é servidor público do Município, desde 01/02/1992 na função de Professor de Artes.
Alega que em 02/03/2019 a Municipalidade alterou o regime jurídico que rege o vínculo trabalhista dos servidores, de celetista para estatutário, com a implementação da Lei Municipal nº 2.442/19.
Alega que a nova lei municipal inseriu, no art.73, direito ao adicional de tempo de serviço denominado triênio, contudo deixou de computar o direito adquirido do tempo de serviço antes da vigência da lei.
Aduz a Demandante que a disposição acima mencionada incorre em inconstitucionalidade por violar um direito adquirido da parte Autor que já labora em benefício ao Ente Municipal há 32 (trinta e dois) anos e por isso tem direito a 10 (dez) triênios e faz jus a 24 (vinte e quatro) meses de licença-prêmio, diante da inteligência dos arts. 1º, 73 e 106 da mencionada Lei Municipal.
Ao final, requereu a procedência total da presente ação para declarar a inconstitucionalidade do §3º, do art. 73 da Lei Municipal nº 2.442/2019; que o município seja compelido a incorporar os referidos triênios a remuneração da parte Autora; e o pagamento retroativo dos triênios não percebidos pelo Autor desde abril de 2019 até o trânsito em julgado, acrescido da repercussão em horas-extra e adicional noturno, bem como de todas as parcelas de 13º salário e férias mais terço constitucional nesse mesmo período, e concessão de licença-prêmio devidas a Demandante.
Em sua defesa, a Municipalidade alegou preliminarmente a falta de interesse de agir, impugnou justiça gratuita e arguiu sobre o controle difuso de constitucionalidade da Lei Municipal nº 2.442/2019.
No mérito, aduziu sobre a legitimidade de sua conduta argumentando que o Autor não faz jus ao recebimento das gratificações pretendidas tendo em vista que referida lei somente gerou seus efeitos a partir de sua publicação.
Pleiteou a total improcedência da demanda proposta.
O Juízo a quo, em sentença: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do NCPC, para determinar que a Administração Pública Municipal contabilize o tempo de serviço prestado em anterior regime municipal celetista para fins de concessão dos triênios.
Condeno a Requerida, ainda, a implementar os triênios a que o Autor faz jus, nos termos desta sentença, bem assim ao pagamento dos valores retroativos correspondentes desde a vigência da Lei 2.442/2019, acrescido da repercussão em horas-extra e adicional noturno, bem como de todas as parcelas de 13º salário e férias mais terço constitucional nesse mesmo período; Condeno por fim, que o MUNICIPIO DE ITABUNA apresente no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o cronograma de fruição pelo autor dos 24 (vinte e quatro) meses de licença-prêmio reconhecidos, com específicos termos inicial e final de gozo, sob pena de, decorrido o prazo, converter-se o direito em pecúnia.
Inconformada a parte ré interpôs Recurso Inominado (ID 67186957) Contrarrazões foram apresentadas. (ID 67186962) É o breve relatório, ainda que dispensado, pelo artigo 38, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." De acordo com Decreto Nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento das demandas oriundas dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.
Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8002769-10.2022.8.05.0113; 8002805-52.2022.8.05.0113.
Entendo que a sentença não merece reforma.
Passo a análise das preliminares suscitadas pelo recorrente.
Afasto a preliminar da perda de objeto em decorrência de fato novo -revogação da lei a Lei Municipal nº 2.248/2013, visto que a presente ação possui fundamento na Lei Municipal Lei 2.442/2019 Em relação a preliminar de inconstitucionalidade da lei nº 2.442/2019, com publicação em agosto de 2019, sustentada pelo Município recorrente, diferente do quanto relatado não existem duas leis vigentes, uma vez que nos termos do artigo 1º, §4º, da LINDB, as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Neste sentido, a lei republicada é a lei vigente e que deve ser considerada para reger o caso em comento.
No tocante à inconstitucionalidade arguida, entendo que não merece prosperar tal argumento, isso por que o STF possui entendimento firmado em sede de repercussão geral - tese 917 – afirmando que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,a, c e e, da Constituição Federal).” Neste sentido, não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de vereador quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto no art. 61, § 1º, II, da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da simetria, ainda que tais leis estabeleçam novas despesas para o município.
Indiscutível que, com exceção das matérias previstas expressamente no mencionado dispositivo e seus correspondentes a nível estadual e municipal, todas as outras são inalcançáveis pela inconstitucionalidade formal subjetiva, ou seja, vício de iniciativa, uma vez que a interpretação dada pela Suprema Corte é restritiva e não amplia o rol taxativo previsto pelo legislador constituinte.
Portanto, não vislumbro, no caso concreto, qualquer vício a ser declarado, pois a reserva de iniciativa de lei do chefe do Executivo deve ser restrita às matérias constantes no rol taxativo do art. 61, § 1º, II, da CF, ou seja, a regra tem que ser a aplicação da interpretação restritiva e não a ampliativa.
Assim sendo, mutatis mutandis, aplicando o referido entendimento ao caso em apreço, não existe vício na emenda proposta pelo vereador pelas razões já expostas.
Adentrando no mérito da questão, é imperioso ressaltar que os servidores contratados sob o regime da CLT têm direito adquirido à contagem, para efeito de anuênio e de licença-prêmio por assiduidade, do tempo de serviço federal prestado na sistemática legal anterior ao advento do Regime Jurídico Único. (STF RE 222.199, 08.6.1999, 1ª T) Alinhando esse entendimento, o STF, através da Súmula 678, entendeu pela inconstitucionalidade de dispositivo legal que afasta o direito à contagem do tempo de serviço regido pela CLT, para efeito de anuênio, a servidores que passaram para o regime celetista.
Vejamos: Súmula 678/STF – 26/10/2015.
Servidor público.
Regime jurídico único.
Tempo de serviço regido pela CLT.
Anuênio e licença-prêmio.
Afastamento.
Inconstitucionalidade.
Lei 8.162/91, art. 7º, I e III.
Lei 8.112/90, art. 243.
CF/88, art. 5º, XXXVI.
No mesmo sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA QUE BUSCA A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ENQUANTO CELETISTA PARA FINS DE PAGAMENTO DE ANUÊNIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STF já firmou entendimento no sentido de que o servidor público, outrora celetista, após a transição para o regime estatutário, tem direito adquirido à contagem de tempo do serviço prestado sob a égide da CLT para fins de anuênio e licença-prêmio por assiduidade.
Precedentes. (STF - AI: 228148 MG, Relator: Min.
Dias Toffoli, Data de Julgamento: 28/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: acórdão eletrônico, DJe-086 divulg 03-05-2012 PUBLIC 04-05-2012) 2.
In casu, a apelante comprovou que seu vínculo jurídico com o Município se iniciou pelo regime celetista em 01/03/1991 (fls. 15), sendo posteriormente anulado e convertido em regime estatutário com o advento do Decreto Municipal n. 001/97, não sendo computado como tempo de serviço o período que laborou sob a égide celetista. 3.
Quanto à prescrição, em se tratando de prestação de trato sucessivo, a sua incidência se perfaz somente sobre o período anterior aos cinco últimos anos da data de ajuizamento da ação, nos termos do art. 2º, do Decreto 20.910/32 4.
Sentença reformada. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000227-31.2014.8.05.0148, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018 ) (TJ-BA - APL: 00002273120148050148, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018) Sendo assim, percebe-se que, embora o vínculo entre o Município e a servidora tenha se iniciado pelo regime celetista, sendo posteriormente anulado e convertido em regime estatutário, há de se reconhecer que todo o período laborado para a Municipalidade é válido para fim de contabilização do adicional por tempo de serviço.
Neste ponto, irretocável o entendimento do Juízo a quo, senão vejamos: “Assim sendo, a previsão de que, para triênios, a lei não retroagirá, é inconstitucional à luz do quanto já decidido pelo STF e pelo TJBA.
Acrescento que a Lei Municipal, quando tratou de tempo de serviço no art. 37, não fez distinção entre o serviço prestado pelo servidor sob o regime celetista e aquele prestado sob o regime estatutário.
De mais a mais, a previsão que impede a contagem de tempo pretérito para que se aufiram benefícios presentes fere o próprio princípio da isonomia no seu aspecto material, considerando que coloca em situação de igualdade servidores que estão em situação distinta - haja vista tratar servidor mais antigo, e, portanto, com mais anos de dedicação ao serviço público, da mesma forma que trata, por exemplo, aquele recém-admitido ao quadro da administração municipal -.
Portanto, filio-me à corrente jurisprudencial dominante, para considerar que o tempo pretérito, prestado sob regime jurídico único anterior, deve ser considerado também para fins de deferimento de benefícios posteriormente instituídos.” (grifou-se) Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois não há nos autos prova documental adequada à tese da recorrente, apta a demonstrar razoabilidade quanto às suas alegações, pelo que deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
09/08/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
08/08/2024 15:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/08/2024 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2024.
-
08/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2024 15:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/07/2024 02:40
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
29/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 16:28
Expedição de sentença.
-
22/07/2024 22:41
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2024 17:52
Conclusos para julgamento
-
25/05/2024 05:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 20/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:54
Decorrido prazo de NEUZA PEREIRA BONFIM em 03/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:05
Decorrido prazo de NEUZA PEREIRA BONFIM em 03/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 07:49
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
20/04/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 08:31
Expedição de decisão.
-
15/04/2024 22:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2024 04:31
Decorrido prazo de NEUZA PEREIRA BONFIM em 01/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 07/12/2023 23:59.
-
30/12/2023 11:38
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
-
30/12/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
18/12/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 13:59
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 12:44
Comunicação eletrônica
-
06/11/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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