TJBA - 8001684-15.2024.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 10:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por 24/03/2025 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ, #Não preenchido#.
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24/03/2025 09:07
Juntada de Petição de procuração
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19/03/2025 10:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/03/2025 09:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:54
Expedição de citação.
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06/02/2025 08:54
Expedição de citação.
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06/02/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 08:53
Expedição de citação.
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06/02/2025 08:53
Expedição de citação.
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28/01/2025 09:22
Audiência Conciliação designada conduzida por 24/03/2025 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ, #Não preenchido#.
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07/01/2025 09:14
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 28/01/2025 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ, #Não preenchido#.
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07/01/2025 09:06
Audiência Conciliação designada conduzida por 28/01/2025 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ, #Não preenchido#.
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21/12/2024 06:52
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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21/12/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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21/12/2024 06:51
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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21/12/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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03/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 19:39
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
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01/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 15:36
Conclusos para decisão
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04/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8001684-15.2024.8.05.0114 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itacaré Autor: Adauto Silva Santos Advogado: Andrea Conceicao Dos Santos (OAB:BA68385) Advogado: Tainar Aparecida Freire De Souza (OAB:BA65255) Reu: Esdras De Andrade Braga Ltda Reu: Renasul Industria De Equipamentos Para Climatizacao Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001684-15.2024.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: ADAUTO SILVA SANTOS Advogado(s): ANDREA CONCEICAO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ANDREA CONCEICAO DOS SANTOS (OAB:BA68385), TAINAR APARECIDA FREIRE DE SOUZA (OAB:BA65255) REU: ESDRAS DE ANDRADE BRAGA LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ADAUTO SILVA SANTOS em desfavor de ESDRAS DE ANDRADE BRAGA LTDA e RENASUL INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA CLIMATIZAÇÃO LTDA.
Da análise dos autos, extrai-se elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Dessa forma, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para trazer aos autos documentação hábil a demonstrar a condição adequada ao benefício requerido, como contracheques, informe de rendimentos, cópia das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), planilhas e/ou outros documentos que comprovem seu rendimento mensal e a impossibilidade de arcar com as custas deste processo, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para que, no mesmo prazo, efetue o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (art. 290 do CPC).
No mais, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de INDEFERIMENTO: a) COMPLETAR a petição inicial, juntando documentos indispensáveis à propositura da ação: certidão simplificada emitida pela Junta Comercial – JUCEB, contrato social ou ficha cadastral da empresa registrada perante o órgão competente; b) COMPLETAR a petição inicial, juntando documento de identificação do representante da parte Autora; c) COMPLETAR a petição inicial, juntando aos autos comprovante de endereço atualizado em seu nome (art. 320 do CPC), devendo o documento ser legível, atualizado e vinculado a imóvel (fatura de energia elétrica, água, telefone fixo, IPTU, contrato de aluguel com firmas reconhecidas, etc.).
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá ser juntada cópia de documento que comprove o parentesco entre ambos ou declaração do titular atestando que a parte autora reside no local.
Desde já, adverte-se que, havendo suspeita de declaração falsa, serão adotadas as providências para a devida responsabilização.
Após, voltem os autos conclusos para decisão urgente.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
28/09/2024 09:33
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 20:34
Conclusos para decisão
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26/09/2024 20:34
Distribuído por sorteio
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26/09/2024 20:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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